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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1037/1038.:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não
admitiu o recurso especial.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973, compete ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o
recurso especial na origem. O normativo também faz parte do contido no art. 932,
III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela
Emenda Regimental n. 22, de 2016).
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de
irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e
específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei
processual civil e o princípio da dialeticidade.
No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está
motivada pela incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, em virtude da deficiência
de fundamentação decorrente da indicação genérica de afronta a Lei Complementar
nº 101.
Ocorre que a parte agravante não impugnou, especificamente, a aplicação
dos óbices sumulares pela Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do
agravo.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 22/10/2014; AgRg no AREsp 826.329/PR, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp
831.877/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/3/2016;
AgRg no AREsp 93.737/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/9/2015; AgRg no AREsp 802.217/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; e AgRg no
AREsp 834.978/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
19/4/2016.
Confiram-se, ainda, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
ARE 935.727 AgR/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
15/4/2016; ARE 782.043 AgR/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
10/12/2015; ARE 678093 AgR, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma,
DJe 20/4/2016.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas
instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e
parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da
Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
06/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11326 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 02/09/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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