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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GELCILENE RAMOS DE FREITAS
à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE
O PLEITO AUTORAL.
1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDOS À AUTORA /APELADA.
PRESUNÇÃO EM FAVOR DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 98, 3O, CPC.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR, DE FORMA
EFETIVA, A ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. BENEFÍCIO
MANTIDO.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO DENTISTA.
EXEGESE DO ART. 14, § 4O, CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
CLÍNICA ODONTOLÓGICA EM RELAÇÃO À CONDUTA DO
PROFISSIONAL VINCULADO AO ESTABELECIMENTO. ALEGAÇÃO DE
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. DOR E
INCHAÇO OCORRIDOS DURANTE PROCEDIMENTO DE LIMPEZA
DENTÁRIA. POSTERIOR DIAGNÓSTICO DE ENFISEMA SUBCUTÂNEO E
PROFUNDO EM PARTES MOLES NA REGIÃO MANDIBULAR.
ELEMENTOS DOS AUTOS INCAPAZES DE RELACIONAR A
INFLAMAÇÃO À EVENTUAL FALHA NO ATENDIMENTO
ODONTOLÓGICO PRESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O
SUGADOR DE SALIVA TENHA CAUSADO O QUADRO DE EDEMA E O
ENFISEMA SUBCUTÂNEO. CULPA DO DENTISTA RÉU NÃO
CONFIRMADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS
ALEGADOS E O PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO NÃO
DEMONSTRADO. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO NÃO
COMPROVADA. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA RÉ
AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. SENTENÇA
REFORMADA.
3. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação dos arts. 6º,
VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à indevida imputação
do ônus de comprovar a causa do dano e a responsabilidade do recorrido à consumidora,
ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
Assim sendo, levando em consideração que a Recorrente sofreu lesão
durante o tratamento que estava sendo realizado pelo estabelecimento Recorrido e
pelo profissional também Recorrido, ainda que, supostamente, não tenha sido
identificado, exatamente, o que aconteceu (o que não foi o caso dos autos), de
acordo com o artigo 14 caput do CDC, inversão do ônus da prova ope legis (artigo
14 do CDC) ou ope judicis (artigo 6º, VIII do CDC), sendo objetiva a
responsabilidade, é de rigor o dever de indenizar.
E mais, não se olvida o fato de que o consumidor deve trazer prova
mínima dos fatos alegados na exordial, entretanto, é fato que a Recorrente
comprovou todas as suas alegações, sendo certo que a decisão proferida por este E.
Tribunal negou vigência ao Código de Defesa do Consumidor. (fl. 560).
Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação dos arts. 186 e
927 do Código Civil, no que concerne à devida comprovação da falha na prestação dos
serviços dentários e dos danos causados à recorrente, assim, deve ser mantida a
condenação imposta na sentença, trazendo a seguinte argumentação:
Portanto, ilustres Ministros, considerando que a Recorrente sofreu lesão
enquanto estava sendo submetida a tratamento dentário, e ainda, considerando que
a responsabilidade da clínica Recorrida é objetiva, presente está o nexo de
causalidade e o dano, motivo pelo qual, sendo comprovada a deficiência na
prestação de serviços, não há que se falar na reforma da sentença proferida pelo
juízo de origem.
Portanto, requer seja reconhecida a violação aos artigos 6º, VIII e 14
Código de Defesa do Consumidor, bem como artigos 186, 927, 932, III e 933, do
Código Civil, de modo a reformar a decisão do E. Tribunal de Justiça e manter a
sentença de primeiro grau proferida, que reconheceu a responsabilidade solidária
dos Recorridos pelos danos experimentados pela Recorrente, em virtude de falha
na prestação de serviços. (fl. 570).
É o relatório .
Decido .
Quanto à primeira e à segunda controvérsias , o Tribunal a quo se
manifestou nos seguintes termos:
No caso em apreço, depreende-se dos autos que a autora pretende ser
indenizada pelos prejuízos materiais e extrapatrimoniais que alega terem decorrido
do tratamento odontológico realizado pelo dentista/corréu Fábio Augusto Macedo
Lobo, nas dependências da clínica/corré Odonto Sempre Clínica Médica e
Odontológica Ltda. – ME
Inegável, portanto, que a questão se refere a fato do serviço prestado.
Neste caso, enquanto prestadores de serviço, incumbe aos corréus demonstrar a
existência de uma das excludentes previstas na legislação consumerista:
[...]
Assim, por se tratar de responsabilidade pelo fato do serviço, a inversão
do ônus da prova decorre da lei – inversão ope legis.
[...]
Muito embora não seja possível a aplicação do disposto no artigo 6º,
inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (inversão ), conforme procedeu o
. magistrado singular ope judicis d (Mov. 192.1), entendo pela manutenção da
inversão do encargo probatório, eis que decorrente de determinação legal.
Sublinho, contudo, que mesmo em se tratamento de hipótese de fato do
serviço, cumpre à parte autora demonstrar a extensão dos danos (materiais e
morais) e o nexo causal entre estes e a alegada falha dos profissionais.
[...]
Do conjunto probatório reunido não é possível extrair, de forma indene de
dúvidas, que o quadro de enfisema subcutâneo e profundo em partes moles na
região mandibular tenha decorrido de falha no atendimento odontológico realizado
pelo dentista.
[...]
Assim, em que pese o respeitável posicionamento do juízo de origem,
entendo que não d. restou suficientemente comprovado o nexo de causalidade
entre os danos alegados e o procedimento odontológico realizado, ônus que
incumbia à autora. Por conseguinte, resta prejudicado o pleito indenizatório
autoral. (fls. 499-505).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita
(Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 7.3.2019).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp
n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020;
AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ademais, em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi
comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou
o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados
confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a
indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido
e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou
votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou
o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é
suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das
circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto
paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019).
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável
a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021).
Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n.
1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020;
AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 5.5.2021.
Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver
reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão
aventada sob os auspícios da alínea “a" do permissivo constitucional, que, por sua vez,
foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de
similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento
do Recurso Especial pela alínea “c".
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os
paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no
AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 13.4.2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
de justiça gratuita .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
06/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11326 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 02/09/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?