Informações do processo 2024/0329745-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2735459
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/09/2024 a 09/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • D dos S S
  • Interessado
    • A de O A
  • Interessado
    • I dos S A
  • Interessado
    • M de O A

Movimentações Ano de 2024

09/12/2024 Visualizar PDF

  • D dos S S
  • A de O A
  • I dos S A
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo MP/MS requerendo a
internação compulsória de I. dos S. A. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No
Tribunal
a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.045,00 (Mil
e quarenta e cinco reais).

O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
PÚBLICOS. TEMA N.º 793, DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO
PRAZO DE INTERNAÇÃO PARA 90 (NOVENTA) DIAS. POSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDO. COM O PARECER.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior

Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:

[...]

O prazo constante no artigo 23-A, § 5º, inciso III, da Lei Federal nº 11.343/2006
(introduzido pela Lei Federal nº 13.840/2019), não se aplica à hipótese dos autos, porquanto,
segundo entendimento que vem se sedimentando na jurisprudência aplicável ao caso, tal
prazo é reservado às hipóteses em que a internação involuntária ocorre na via administrativa
apenas.

[...]

Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.

Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de dezembro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 15629 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • D dos S S
  • A de O A
  • I dos S A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11321 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

  • D dos S S
  • A de O A
  • I dos S A
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 4237 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

  • D dos S S
  • A de O A
  • I dos S A
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11326 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 02/09/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9885 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão