Informações do processo 2024/0331224-0

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo em Recurso Especial de TALARICO ADMINISTRACAO
DE BENS PROPRIOS LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, SAEB
SOCIEDADE ANONIMA DE EMPREENDIMENTOS E BENS, PAIC PARTICIPAÇÕES
LTDA, PENINSULA PARTICIPACOES S.A., PAO DE ACUCAR PUBLICIDADE
LIMITADA, WELLCOME INTERSUL VIAGENS E TURISMO LTDA, INTERSUL
TURISMO LTDA, SANTOS DINIZ CONSULTORIA DE MARKETING
LTDA, IMOBILIÁRIA SANTOS DINIZ LTDA, PAO DE ACUCAR PARTICIPACOES
LTDA, TRANSPORTADORA JUMBO LTDA, NOVA APART EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA e HIPERBOM SUPERMERCADOS LTDA (fls. 3.660/3.683e),
objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o

Tribunal Regional Federa da 3ª Região.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade,
relativo à regularidade formal do agravo interposto.

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente
expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu
inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar
a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada
e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do
recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.

Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê
expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente
os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.

No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos
de que ausente violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
bem como porque incidiriam as Súmulas ns. 83 desta Corte e, por analogia, 282 do
Supremo Tribunal Federal segundo as quais, respectivamente, "não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida" e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (fls. 3.650/3.659e).

Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas os óbices referentes
à ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e à
incidência da Súmula n. 83 desta Corte, mas ausente a demonstração quanto ao modo
como teria havido a apreciação pelo Tribunal a quo acerca dos dispositivos apontados
como violados (fls. 3.660/3.683e), não impugnando, de forma específica, um dos
fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não
conhecimento do recurso.

Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos
interpostos sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles -
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos
de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de
inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano
moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada.

3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante
não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se
a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada.
Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.

4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não
conhecido.

(AgRg no AREsp n. 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA.
EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela
Súmula 182/STJ.

2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge
quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino.
Precedentes.

3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração
das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural
por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que
não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da
Súmula 7 do STJ.

Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014).

Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n.
471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp n.
539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp n. 613.008/MG,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp n. 610.915/RS, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 567.403/PR, Rel. Min. Assusete
Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
DJe de 21.11.2014; AREsp n. 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe
de 11.11.2014; e, AREsp n. 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014.

Ademais, quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos previstos no
Código de Processo Civil, vale ressaltar que seu exercício é efetuado de forma
provisória pelo juízo a quo e de maneira definitiva pelo juízo ad quem.

Por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial

realizado pelo tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos
específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a
matéria de fundo, nessa fase preliminar, não ocorre o juízo de procedência ou
improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade.

In casu, o Tribunal de origem, no âmbito desta competência, concluiu
fundamentadamente, pela inadmissibilidade do recurso, razão pela qual não prospera a
alegada usurpação de competência desta Corte.

Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado n. 123/STJ segundo
o qual "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com
o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Fundada a inadmissão do recurso especial no entendimento de que a
pretensão recursal encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, imperioso faz-se o não conhecimento do agravo de
instrumento em que apenas se afirma que o juízo de admissibilidade a quo
ultrapassou os limites da sua competência jurisdicional, ao adentrar o mérito
do recurso.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que o
enunciado nº 182 da sua Súmula também se aplica ao recurso de agravo de
instrumento interposto contra decisão que inadmite recurso especial.

3. Em se renovando o vício que comprometia o agravo de instrumento no
regimental, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade
(Súmula nº 182/STJ).

4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ,
Enunciado nº 182).

5. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face
dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da
controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, in DJ 4/9/2000).

6. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no Ag n. 1.205.512/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009).

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 123 DO STJ. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.

1. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face
dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da
controvérsia" (AgA 228.787/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de
4.9.2000).

2. O recolhimento das despesas relativas às custas e ao porte de remessa e

retorno dos autos deve ser comprovado na origem, juntando-se as
respectivas guias e os comprovantes de pagamento.

3. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça,
quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua
interposição.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 505.039/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014).

No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados

Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel
legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade
de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto
em relação aos honorários recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de

recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais
em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou de improvimento do recurso.

Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão

de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns.
1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação),
fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no
art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou
não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do
recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a
consectários da condenação.

Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários

recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento
segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso,
sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-
se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.

Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está

condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.

Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,

deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões ( v.g. STF, Pleno, AO 2.063

AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.

Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.:
AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman
Benjamin, DJe 07.03.2019).

In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de
verba honorária.

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso
Especial, porquanto não atacados especificamente um dos fundamentos da decisão
agravada.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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Retirado da página 15971 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Redistribuição por prevenção do processo REsp 1725876 (2018/0040186-6) em 08/10/2024 às
10:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2216 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11326 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 02/09/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9951 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão