Informações do processo 2024/0334719-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 943069
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS
. 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182
da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da
decisão agravada, consistente no reconhecimento de que o presente

habeas corpus
veicula matéria que já foi efetivamente examinada por
esta Corte em
habeas corpus anteriormente impetrado. Assim, a não
impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do
princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não
impugnados se mantêm.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 6651 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7598 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11329 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo Pet 15626 (2023/0000232-1) em 05/09/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9462 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
MARCELO FERREIRA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 1528890-98.2022.8.26.0228).

Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06 , à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-
multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da
seguinte ementa (e-STJ fls. 15):

Tráfico de drogas.

Preliminar de ilegalidade na revista pessoal ante a ausência de juta causa
para a abordagem Não acolhimento A abordagem deu-se em razão da
ocorrência de uma blitz de trânsito, procedimento que encontra amparo no
artigo 23, inciso III, do CTB.

Autoria e materialidade demonstradas Réu surpreendido na posse de 397
comprimidos de ecstasy.

Cabível o redutor do tráfico privilegiado na proporção de 2/3 (dois terços)
quantidade e natureza da droga que não demanda reprimenda agravada.

Regime prisional aberto bem aplicado.

Substituição da pena reclusiva por duas restritivas de direito era mesmo de
rigor, visto que a pena privativa de liberdade ultrapassa um ano, nos termos
do artigo 44, §2º, parte final, do Código Penal.

Restituição do veículo apreendido Possibilidade Ausência de fundamentação
idônea para a decretação de perda do bem.

Parcial provimento do recurso

No presente mandamus, a defesa sustenta, em suma, a ilicitude da prova, eis
que ausentes fundadas suspeitas para a busca pessoal no paciente, realizada em
decorrência de blitz de trânsito.

Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal, absolvendo-
se o paciente em virtude das provas ilícitas decorrente da abordagem que não atendeu
aos ditames do art. 244 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 13).

É o relatório. Decido .

De plano, verifico que a matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de
Justiça nos autos do habeas corpus n. 816.857, interposto contra o acórdão que julgou
habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem (HC n. 2032287-
79.2023.8.26.0000) e julgado em 20/4/2023. Nos referidos autos, a tese defensiva não foi
acolhida, sob a seguinte fundamentação:

Na hipótese, apreenderam-se 397 comprimidos (283,3 gramas) de ecstasy (e-
STJ fl. 73).

A defesa pretende que a ação penal em curso contra os pacientes seja
trancada, por ausência de justa causa, já que a prisão em flagrante teria sido
nula.

Como é sabido, "[...] esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o
qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito
policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica
possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação
probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade
delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de
extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 159.796/DF, Rel. Min. JOEL
ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
A defesa, em síntese, argumenta que não há justa causa para o
prosseguimento da persecução penal em juízo, vale dizer, prova da
materialidade delitiva e indícios mínimos de autoria. Isso porque os
elementos de informação colhidos com a revista pessoal do paciente não
poderiam ser aproveitados, pela ilicitude de sua apreensão.

A matéria foi decidida, na origem, nos seguintes termos:

"No mais, passo à análise do pleito de nulidade.

De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca
pessoal justifica-se quando verificada fundada suspeita de que a pessoa
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que
constituam corpo de delito.

Norteando o tema, o E. Superior Tribunal de Justiça, exarou recente
entendimento estabelecendo que não basta, para a abordagem pessoal,
a comum expressão 'fundada suspeita'. Exige-se elementos concretos
descritos de modo preciso e objetivo e mediante justificativa através
das circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse
de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo
de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.

Na espécie, o paciente foi surpreendido por policiais militares
conduzindo uma motocicleta transportando 397 porções (comprimidos)
de ecstasy além de R$ 500,00 em dinheiro.

Segundo apurou-se, os policiais militares se encontravam em uma
'blitz' de trânsito, quando avistaram o paciente na condução do veículo
Honda 160, placas FOH1I92, 'demonstrando nervosismo com a
aproximação dos policiais', atitude que ensejou os agentes a realizar
uma busca pessoal, encontrando os entorpecentes.

Diante de tal cenário, vê-se que as investigações se originaram,
portanto, de elementos minimamente factíveis. Os agentes

apresentaram versão verossímil a embasar a necessidade de busca
pessoal, justificando a abordagem, relatando inclusive o que teria
gerado a suspeita e motivado a atuação, de modo que não há como
acolher a tese de total ausência de fundadas razões a autorizar a ação
dos policiais.

Afinal, 'não se pode deixar de lado a experiência de quem executou a
diligência, uma vez que, para tanto, especializa-se e realiza cursos de
aprimoramento, ao menos é o que se espera do Estado, de forma que
sua sensibilidade sobre o que aconteceu não deve ser desprezada. Não,
ao menos nesta tenra fase processual'.

Portanto, não merece guarida, ao menos na via estreita do habeas
corpus, o pedido de nulidade." (fls. 108/109).

Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código
de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa
abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no
curso de busca domiciliar.

Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência
no sentido de que "[n]ão satisfazem a exigência legal, por si sós [para a
realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas,
intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por
exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição
concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva
de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou
expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022).

Na hipótese dos autos, não há ilegalidade flagrante a coartar.

A abordagem do paciente não se deveu apenas ao seu nervosismo, mas
ocorreu no contexto de 'blitz' rotineira de trânsito (e-STJ fls. 18/19), realizada
em via pública, quando veículos e seus passageiros são ordinariamente
escrutinados e inspecionados para a segurança da circulação.

Assim, havendo razão concreta para a revista do motociclista, com quem foi
encontrada considerável quantidade de droga, não é possível afirmar que a
materialidade delitiva foi colhida com violação da privacidade e da
intimidade.

No mesmo sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA
NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA.
INDIVÍDUO ABORDADO EM VIA PÚBLICA NA POSSE DE
DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA DE TRÁFICO CONFIRMADA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. No caso em apreço, a apreensão de parte da droga ocorreu na via
pública, estando o acusado conduzindo o seu veículo, da marca
Peugeot, apontado como sendo o carro utilizado para o narcotráfico,
situação que já era de conhecimento dos agentes policiais e que gerou
a abordagem na via pública, além de ter sido escorada por informação
recebida na data do fato.

2. Como visto, o réu foi abordado em via pública, no momento em que
trazia consigo certa quantidade de droga, confirmando-se assim os

fatos narrados na denúncia anônima e restando caracterizada a
situação flagrancial. Nesse contexto, é possível afirmar que havia
fundada suspeita de que ele exercia o tráfico ilícito de entorpecentes,
estando, pois, devidamente justificada a entrada dos policiais no
interior do seu imóvel.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.179.528/RS,
Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022,
DJe de 28/11/2022.)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SITUAÇÃO
DE FLAGRANTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS
QUANTO AO CONSENTIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PROVAS DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a
casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar
sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial".

2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616
(Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que
"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa
ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos
atos praticados".

3. No caso em exame, a justa causa para a adoção da medida de busca
e apreensão sem mandado judicial encontra-se evidenciada, pois os
policiais, em diligência para averiguar informação quanto ao
envolvimento do acusado com o tráfico, o abordaram na condução de
veículo em via pública, na posse de 2 porções de cocaína, com 10,31g.
Ademais, após afirmação do agravado de que tinha mais drogas na sua
residência, este conduziu voluntariamente os policiais ao local - fato
confirmado por ele em interrogatório judicial -, onde foram
encontradas 4 porções de cocaína, com aproximadamente 14 g, mais 9
porções de crack, com 408,34 g, além de uma balança de precisão e o
valor de R$ 2.546,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais) em
dinheiro.

[...]

8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.013.253/SP,
Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022,
DJe de 10/10/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE
REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA
VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO
POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a
equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar (HC 691.441/SP,

Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).

2. Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, verifica-se
que os policiais militares não agiram a partir de parâmetros
meramente subjetivos, como faz crer a defesa, visto que a apreensão
dos entorpecentes (491 gramas de maconha) ocorreu em virtude da
abordagem policial em via pública, após atitude suspeita do condutor
do veículo, com placa de outro Estado da Federação, que foi avistado
em alta velocidade em frente à guarnição policial.

Assim, modificar as premissas fáticas delineados nos autos, como
pretende a defesa, notadamente nos autos de condenação mantida em
sede de Revisão Criminal, demandaria o revolvimento do material
fático/probatório dos autos, o que é vedado na sede mandamental.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n.
761.601/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA
VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO
POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. "Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a
equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar". (HC
691.441/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022).

2. Na espécie, a apreensão da droga ocorreu em virtude da abordagem
policial em via pública, após atitude suspeita do condutor do veículo
(frenagem mais brusca do veículo ocupado pelo paciente). Ora,
modificar as premissas fáticas delineados nos autos, como pretende a
defesa, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos
autos, o que é vedado na sede mandamental.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 742.207/SP,
Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado
em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)

Ante o exposto, ausente qualquer ilegalidade flagrante, com fundamento no
art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o habeas corpus.

Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera
reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido na apelação
criminal, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de
Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, conforme acima transcrito. Dessa
forma, não é possível examinar novamente o tema.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. 1. MERA REITERAÇÃO. HC 530.284/SP. ACÓRDÃOS

DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 2. ACÓRDÃO
IMPUGNADO. REVISÃO CRIMINAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS. 3.
DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. 11KG DE MACONHA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1. Embora o presente mandamus se insurja contra acórdão distinto, tem-se
que possui o mesmo pedido e causa de pedir do Habeas Corpus n.
530.284/SP, da minha relatoria, julgado em 27/4/2020, ocasião em que não
verifiquei ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.

- É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de
que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de
análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido"
(AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).

2. Ademais, sendo o acórdão impugnado o proferido em revisão criminal,
constata-se que nenhum dos temas trazidos pelo impetrante foram
enfrentados no referido acórdão, que se limitou a afirmar inexistir
"argumento ou fato novo capaz de alterar a decisão anteriormente proferida"
(e-STJ fls. 30/31).

3. Quanto à pena-base, tem-se que a elevação em 1/4 se revela proporcional,
haja vista a grande quantidade de droga apreendida - mais de 11kg de
maconha -, elemento que claramente denota a gravidade concreta da
conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 90 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão