Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 943069 - SP (2024/0334719-1)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE : MARCELO FERREIRA DE SOUZA (PRESO)

ADVOGADO : JOYCE CAROLINE MENEZES BARBOSA - SP513064

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182
da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da
decisão agravada, consistente no reconhecimento de que o presente
habeas corpus veicula matéria que já foi efetivamente examinada por
esta Corte em
habeas corpus anteriormente impetrado. Assim, a não
impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do
princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não
impugnados se mantêm.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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2024/0334719-1