Informações do processo 2024/0334783-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 943087
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. ROUBO E RECEPTAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA BALÍSTICA. ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. TEORIA MONISTA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo
indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como
condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e
não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela
indispensabilidade de sua realização.
(RHC n. 166.122/SE, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/10/2022, D
Je de 24/10/2022.)

2. No caso, o Magistrado de origem indeferiu de forma fundamentada o
pedido defensivo de realização da perícia balística, porquanto não se
demonstrou, de forma concreta, sua efetiva imprescindibilidade.

3. No mais, Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo
Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do
crime de latrocínio, conforme o entendimento consagrado por este
Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades
para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça,
necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não
sendo ele o executor direto do gravame
(AgRg no AgRg no AREsp n.
2.415.239/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (AgRg no HC n. 819.111/SE, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

4. Assim, não ficou demonstrado o prejuízo sofrido pelo agravante em
razão do indeferimento da prova.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 6202 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7599 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11329 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 871509 (2023/0424867-6) em 05/09/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9465 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONALDO RODRIGUES
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal
n. 0009001-09.2023.8.26.0000).

Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pelos crimes
de latrocínio, roubo e receptação.

No presente writ, sustenta a defesa a ocorrência de cerceamento de defesa no
curso da ação penal, pois foi indeferida a perícia balística.

Aponta a necessidade de se concluir de qual arma partiu o tiro que matou a
vítima.

Requer, ao final, seja anulada a sentença, com a consequente determinação da
perícia balística.

É o relatório. Decido .

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência

de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.

Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as
disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC
513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019,
DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe
22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental ( AgRg no HC 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC

324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).

Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.

Busca-se, no caso, seja reconhecida a nulidade da ação penal em razão do
cerceamento de defesa (ausência de perícia balística).

Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra o indeferimento de
prova requerida pela defesa. Contudo, como é de conhecimento, o art. 400, § 1º, do
Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova.

De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo
em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra
violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento
de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia". (AgRg no RHC
n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021.)

Na hipótese dos autos, o Magistrado de origem indeferiu o pleito defensivo. A
Corte local, por seu turno, considerou não haver cerceamento de defesa, uma vez que (e-
STJ fl. 22):

A matéria preliminar não comporta acolhimento.

Importa anotar, de início, que o pronunciamento de nulidade, a teor do art.
563, do Cód. de Proc. Penal, tem como pressuposto a demonstração de
prejuízo para a parte, o que não se vislumbra no caso em tela.

No que tange à alegada nulidade do presente feito, decorrente do
indeferimento do pleito defensivo de realização de perícia balística, que foi
fundamentadamente e oportunamente indeferido à fl. 875, do proc. crime,
bem como na r. sentença e no V. Acórdão revidendo (fls. 1.230/1.231e
1.540/1.541, do proc. crime), não enseja a caracterização de cerceamento de
defesa.

Nada há no sentido da indispensabilidade desta perícia, sendo que a prova
colhida durante a instrução processual foi suficiente ao julgamento, não
havendo qualquer circunstância nova a demonstrar a necessidade da
realização da perícia balística em questão.

Nesse contexto, verifica-se que o Magistrado de origem indeferiu de forma
fundamentada o pedido defensivo de realização da perícia balística, porquanto não se
demonstrou, de forma concreta, sua efetiva imprescindibilidade.

Nesse contexto, não há se falar em cerceamento de defesa nem em
constrangimento ilegal. Ademais, reverter a conclusão das instâncias ordinárias a respeito
da desnecessidade da prova demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o
que não se admite na via eleita.

No mesmo sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, POR 13
VEZES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE
ADMISSÃO DE PERITO PARTICULAR COMO ASSISTENTE TÉCNICO.
INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA (ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL). ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento
de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível
arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a
consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua
realização.

2. Na hipótese, as instâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada,
posicionamento segundo o qual a existência de farto arcabouço probatório
amealhado aos autos, tanto documental quanto testemunhal, demonstra
material suficiente para a plena formação da convicção do magistrado,
quanto às simulações de compras e vendas, de maneira ilegal, de lotes que
não pertenciam ao recorrente, revelando-se protelatório o pedido de
produção de prova técnica aduzido pela defesa e "desprovido de relevância
para a elucidação dos fatos".

3. Verifica-se, portanto, motivação idônea para o indeferimento da
diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de
Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela
necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário
revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via
eleita.

4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

(RHC n. 166.122/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)

Por fim, "Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo
Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de
latrocínio, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de
Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a
utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se

ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame " (AgRg no AgRg no
AREsp n. 2.415.239/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (AgRg no HC n. 819.111/SE, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe
de 11/4/2024.)

Assim, "a anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo
prejuízo, nos termos do artigo 563 do Estatuto Processual Repressivo, não logrando êxito
a defesa na respectiva comprovação, apenas suscitando genericamente teses sem o devido
suporte na concretude dos fatos, deve ser aplicado o princípio pas de nullité sans grief".
(REsp n. 1.660.508/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 10/10/2017, DJe de 24/11/2017.)

Destaco, por oportuno, que "a condenação, por si só, não é geradora de
prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade,
acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida
nos autos". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)

Ante o exposto, não conheço do writ.

Publique-se.

Brasília, 06 de setembro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 1239 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão