Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 943087 - SP (2024/0334783-7)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : RONALDO RODRIGUES (PRESO)
ADVOGADOS : GLAUBER BEZ - SP261538
RAFAELA MACHADO MARTINS - SP465424
KENIA APARECIDA THOMÉ - SP508966
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. ROUBO E RECEPTAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA BALÍSTICA. ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. TEORIA MONISTA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo
indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como
condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e
não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela
indispensabilidade de sua realização. (RHC n. 166.122/SE, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
2. No caso, o Magistrado de origem indeferiu de forma fundamentada o
pedido defensivo de realização da perícia balística, porquanto não se
demonstrou, de forma concreta, sua efetiva imprescindibilidade.
3. No mais, Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo
Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do
crime de latrocínio, conforme o entendimento consagrado por este
Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades
para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça,
necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não
sendo ele o executor direto do gravame (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.415.239/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (AgRg no HC n. 819.111/SE, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
4. Assim, não ficou demonstrado o prejuízo sofrido pelo agravante em
razão do indeferimento da prova.
Processos na página
2024/0334783-7Confirma a exclusão?