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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, BALANÇA DE
PRECISÃO E ARMA DE FOGO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada,
ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão
de expressiva quantidade de droga de elevado potencial lesivo - 2kg de
crack e 3,1kg de cocaína -, além de balança de precisão, arma de fogo e
cartuchos de munição.
3. Sobre o tema, “[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e
a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da
conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min.
Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900,
Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto
Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade,
residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido
exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão,
revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais
brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribuição automática em 06/09/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
JOSIEL FERNANDO DA SILVA TOLEDO contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2243666-96.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 31/7/2024 pela
suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12
da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 29/57), sendo a prisão convertida em preventiva na
audiência de custódia (e-STJ fls. 96/100).
Contra a referida decisão, impetrou-se habeas corpus perante a Corte estadual,
que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 161):
HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse
irregular de arma de fogo. Pedido de revogação da prisão preventiva.
Impossibilidade. Decisãodevidamente fundamentada. Expressiva quantidade
de substâncias ilícitas e circunstâncias do delito que revelam a possível
dedicação do paciente a atividades ilícitas. Apreensão de quantidade
significativa de drogas de alta nocividade (2kg de crack e 3,1kg de cocaína) e
de arma de fogo que demonstram que o paciente, ao menos em tese, se dedica
a atividades criminosas. Circunstâncias que até o momento impõem a
manutenção da decretação da prisãopreventiva. Ordem denegada
No presente writ, a defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a
prisão preventiva, tendo em vista que o decreto preventivo e o acórdão impugnado se
basearam apenas na gravidade abstrata do crime e em argumentos genéricos, não restando
demonstrado o periculum libertatis. Sustenta que a quantidade de droga apreendida, por
si só, não justifica a segregação cautelar. Afirma que o paciente é primário, portador de
bons antecedentes, tem residência fixa e trabalho lícito, sendo suficiente a imposição de
medidas cautelares alternativas.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão
preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319
do CPP.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as
disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC
513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019,
DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe
22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental ( AgRg no HC 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado
da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse
irregular de arma de fogo de uso permitido.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que assim dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o
novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
–, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a
necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado
não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014;
RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma,
julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n.
503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019,
DJe 19/12/2019).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).
No particular, a prisão preventiva do paciente foi decretada pelos seguintes
fundamentos (e-STJ fls. 97/98):
A manutenção da custódia cautelar dos autuados é medida que se impõe, pois
imprescindível para garantia da ordem pública, pois se trata de apreensão de
grande quantidade e variedade de entorpecentes (02 tijolos de crack, com
peso de 2.034 gramas; 01 porção de cocaína, com peso de 119 gramas; 03
pinos de cocaína, com peso de 02 gramas; 01 tijolo de cocaína, com peso de
1.028,63 gramas; e 02 porções de cocaína, com peso de 1.822,75 gramas),
além de petrechos comumente usados na prática delitiva como: balança de
precisão e 6.000 pinos vazios. Desse esse modo, há gravidade em concreto da
conduta perpetrada, a recomendar a custódia cautelar dos indiciados. Anote-
se que a quantidade apreendida é suficiente para abastecer diversos pontos
de venda de drogas, denotando a finalidade mercantil do entorpecente
apreendido, que foi imputada aos autuados. A par disso, o serviço de campo
realizado pelos policiais civis indica que a prática é dos crimes é habitual,
não havendo que se cogitar que se trata de meros iniciantes no mundo do
crime. Além do mais, arma de fogo e cartuchos íntegros apreendidos
certamente confere um caráterainda mais intimidador da dupla frente aos
usuários e demais traficantes menores, de modo que a atividade ilícita possa
transcorrer em maiores problemas. A par disso, os autuados não
comprovaram possuir ocupação lícita, tendo Josiel admitido que é usuário de
cocaína (fls.29 e 33).
Por sua vez, ao manter a segregação cautelar, assim se manifestou o Tribunal
de origem (e-STJ fls. 163/164):
Nota-se que não há que se cogitar emausência de fundamentação na decisão
que decretou a prisão preventiva do paciente, pois foram analisadas as
circunstâncias concretas relativas ao caso.
Com efeito, embora não se trate de crimescometidos com violência ou grave
ameaça, a apreensão de quantidade significativa de drogas de alta
nocividade (2kg de cracke 3,1kg de cocaína), bem como a apreensão de arma
de fogo,demonstram que o paciente, ao menos em tese, se dedica a atividades
criminosas, de modo que sua segregação cautelar é necessária para a
garantia da ordem pública.
Tais circunstâncias evidenciam a gravidadeconcreta da conduta do paciente,
bem como a sua possível dedicação a atividades criminosas, o que justifica a
necessidade de manutenção da sua segregação cautelar a fim de se
resguardar a ordem pública.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como
aduz a inicial.
No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da condut imputada ao
paciente, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga de elevado
potencial lesivo - 2kg de crack e 3,1kg de cocaína -, além de balança de precisão, arma de
fogo e cartuchos de munição.
Essas circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e justificam a
imposição da medida extrema.
Sobre o tema, “[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a
quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de
justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª.
Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
Nesse mesmo sentido, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de
que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico
ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas,
bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a
periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez
ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do
CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente.
A propósito, confira-se:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PLURALIDADE DE
RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art.
312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia
da ordem pública em razão da periculosidade social do recorrente,
evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do flagrante, quando o
ora paciente, conhecido como gerente do tráfico, foi preso com outros
acusados, todos com indícios de envolvimento com a organização criminosa
Comando Vermelho, em uma tentativa de fuga de uma comunidade carioca
em um carro. Na ocasião foram apreendidos um Fuzil 762, uma pistola 9mm
e grande quantidade de droga - 220g de cocaína, acondicionada em 552
sacos e 480g de maconha, acondicionada em 516 sacos e 26 papelotes de
crack -, além de um caderno de anotações.
4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um
critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e
injustificado na prestação jurisdicional.
5. Na espécie, em que pese o tempo de prisão cautelar, a ação penal é
complexa, porquanto envolve 7 corréus, com defesas distintas e visa à
apuração de condutas graves. Tudo isso, naturalmente, exige maior tempo na
execução dos atos processuais.
6. Observa-se, no caso, que o Magistrado de primeiro grau tem empregado
esforços para a celeridade na condução do feito, não se podendo falar em
atraso injustificado da marcha processual.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 546.704/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO EM FLAGRANTE. AGRESSÃO POLICIAL. APURAÇÃO EM
PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INCURSÃO EM MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE
DE DROGAS E ARMAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN
CASU. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Entende esta Corte Superior que "a comprovação a respeito da ocorrência
ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no
contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada (AgRg
no HC n. 669.316/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC
n. 188.040/SP,
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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