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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por P A L DE A contra decisão proferida
pelo Terceiro Vice-Presidente do eg. TJ/RJ a qual negou seguimento a recurso especial
com fundamento no art. 1.030, I e V, do CPC em razão do Tema repetitivo n.º 1076,
deste STJ.
Em síntese, o reclamante aponta usurpação de competência porquanto "
(...) Ao deixar de remeter o agravo em recurso especial ao STJ, a Terceira Vice-
Presidência do TJERJ usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça,
conforme previsto no artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil7, que determina
que, em caso de interposição de agravo, os autos devem ser remetidos ao Tribunal
Superior para julgamento." Pede, assim, o acolhimento da reclamação. (fls. 3/9)
É o relatório.
Decisão.
A reclamação não merece prosperar.
1. De início, registra-se que, nos termos dos artigos 105, I, "f", da
Constituição Federal, 13 da Lei n. 8.038/90 e 187 do RISTJ, somente caberá
reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou
exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo
cumpridas por quem de direito.
Ademais, consoante a jurisprudência desta eg. Corte Superior, o
ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência
de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada,
protegida e conservada ( ut Rcl 2784/SP, 2.ª Seção, Relator Ministro João Otávio de
Noronha, DJ 22/05/2009).
Com esse norte hermenêutico, observa-se que a Corte de origem negou
provimento ao agravo interno sob o principal fundamento de que a questão em debate
se amolda ao Tema 1076 deste STJ.
Nesse contexto, em pronunciamento exarado pela eg. Corte Especial , nos
autos da Reclamação 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 06/03/2020, fixou
orientação no sentido de que não é cabível o ajuizamento de reclamação com o
objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em
recurso especial repetitivo.
Na mesma linha: AgInt na Rcl 37.745/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020; AgInt nos EDcl na Rcl
36.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2020, DJe 15/09/2020; AgInt na Rcl 38.539/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 26/05/2020; :
AgInt na Rcl 36.771/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 30/06/2020, DJe 03/08/2020; AgInt na Rcl 38.928/RS, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 21/08/2020.
E a hipótese dos autos revela que o eg. Tribunal de origem negou
seguimento ao apelo nobre em razão do julgamento do Tema repetitivo n.º 1076, de
modo que inviável o manejo da presente reclamação, a teor da orientação supracitada.
3. Do exposto, indefere-se liminarmente a presente reclamação porquanto
não configurada a hipótese de preservação da competência do STJ (art. 105, I, "f", da
CF c/c o art. 187 do RISTJ).
Destaca-se, desde logo, ao reclamante que a interposição de recurso contra
esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá ensejar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §
2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1519124 (2019/0163982-8) em 16/10/2024 às
13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Tendo em vista o cumprimento do despacho de fls. 721-722, visto que a parte
reclamante comprovou seu estado de incapacidade econômica, juntando aos autos os
documentos de fls. 729-730, defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 8.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso de prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por P A L DE A.
Os autos vieram conclusos por força do disposto no art. 21-E, II, do
Regimento Interno do STJ, c/c o art. 5º da Lei n. 11.636/2007.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção, nos termos
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é relativa e pode ser afastada na
hipótese de haver dúvidas acerca da condição de necessitado. Confiram-se estes
precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DA
CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o
intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção
relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de
assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver
fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de
miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos
Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma,
julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
[...]
(AgInt no AREsp 1552243/PR, DJe de 02.04.2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a
qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de
arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo
a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência
ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a
condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/12/2018, DJe 14/12/2018).
[...]
(AgInt no AREsp 1387536/MS, DJe de 16.04.2019.)
Não há nos autos documento hábil a demonstrar o estado de necessidade ou
de miserabilidade alegado, havendo simples pedido genérico do deferimento da benesse.
Assim, com base no § 2º do art. 99 do CPC, determino que, no prazo de
15 (quinze) dias, o reclamante comprove, por meio de documentos hábeis, a real
necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou efetue o
recolhimento do preparo nos termos da Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de
2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 15 de janeiro de 2024.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência da
decisão de fls. 1723-1724:
De acordo com a certidão de fl. 710, não há procuração outorgada ao
advogado subscritor da petição inicial.
Assim, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 8,
intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a
representação processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de setembro de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
09/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11327 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 03/09/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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