Informações do processo 2024/0331482-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 203740
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DAVID DA ROCHA

TEIXEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro (HC n. 0038552-92.2024.8.19.0000).

Consta dos autos que o recorrente teve a sua prisão preventiva decretada pela

suposta prática dos crimes previstos no art. 158, § 1º, e no art. 288-A, ambos do Código
Penal, bem como no art. 4º da Lei n. 1.521/1951 (e-STJ fls. 128/142). Contra a referida
decisão, impetrou-se habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em
acórdão assim ementado (e-STJ fls. 73/75):

Habeas Corpus. Imputação dos crimes previstos nos artigos 158, parágrafo
1º, e 288-A, ambos do Código Penal, e 4º da Lei n.º 1.521/51, em concurso
material. Prisão preventiva. Pedido de revogação, ainda que com aplicação
das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal,
por ausência dos seus pressupostos, sobretudo por fragilidade da prova da
autoria delitiva (contrato de compra e venda). Alegação, ainda, de
ilegalidade da prisão porque lastreada em prova ilícita, obtida mediante
violação de domicílio. Pretensão descabida. Decisão satisfatoriamente
motivada e alicerçada em elementos concretos, inexistindo qualquer vício a
maculá- la. Paciente preso preventivamente sob a acusação de integrar
milícia privada, juntamente com seus comparsas, voltada para o empréstimo
de dinheiro a juros extorsivos a moradores da localidade de Guaratiba, os
ameaçando e os agredindo na eventualidade de ausência de pagamento no
prazo estipulado. Vítima que, no caso, relata que “havia feito mais um
empréstimo com o denunciado e seu grupo, visando terminar as obras de sua
residência, No mês de março de 2024, E. ainda devia a quantia de
R$3.000,00, pagando uma taxa mensal de juros de 20%, sendo certo que todo
dia 24 efetuava o pagamento da quantia de R$ 600,00 para o grupo
criminoso, através de pix para a conta do denunciado. Quando a vítima
concluiu sua obra, o denunciado e seus comparsas, alegando que a vítima
teria adquirido o imóvel através de um golpe dado no idoso N. B. A. F.,
passou a exigir que E. entregasse o bem ou lhes entregasse o valor de R$
100.000,00", passando a ameaçar a vítima e sua família de morte. Por fim, a

denúncia narra que o paciente, policial civil, “a bordo da viatura policial
ostensiva, mostrando-se armado, foi até o bar da vítima, local onde a
ameaçou, dizendo saber a rotina de toda a família e que morreriam caso não
fosse entregue o imóvel ou a quantia correspondente". Fumus commissi
delicti devidamente delineado pelos depoimentos colhidos em sede policial.
Periculum libertatis igualmente demonstrado. Conveniência da instrução
criminal e manutenção da ordem pública. Vítimas que ainda não foram
ouvidas em Juízo. Em se tratando de crime cometido mediante grave ameaça
à pessoa, a vítima não teria tranquilidade suficiente para depor caso o
paciente fosse prematuramente posto em liberdade. Atividade criminosa que
em muito abala a ordem pública. Alegação de nulidade da prova por suposta
violação de domicílio, como também de fragilidade de prova acerca da
autoria delitiva a serem apreciadas pelo juiz natural da causa, pois os limites
estreitos do presente habeas corpus não comportam o exame aprofundado da
prova. Medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo
Penal que se mostram insuficientes aos escopos do processo. Prisão cautelar
que não ofende o princípio da presunção de inocência. Enunciado n.º 09 das
Súmulas do STJ. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada.

No presente recurso, a defesa alega a nulidade da prisão e da busca e
apreensão realizadas, tendo em vista que o ingresso no domicílio do acusado pelos
agentes policiais ocorreu às 5h42 da manhã. Sustenta a ausência de fundamentação
idônea para a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que não há elementos nos
autos que demonstrem a possibilidade de reiteração delitiva. Assevera que o fato
imputado e supostamente praticado pelo paciente é um evento isolado, não havendo
provas de reiteração.

Aduz que não há risco para a conveniência da instrução criminal, pois todas as
testemunhas já foram ouvidas, menos ums, que é delegado de polícia. Menciona que não
há risco para a aplicação da lei penal, vez que o réu é policial civil e tem residência fixa.
Argumenta que o recorrente não extorquiu a vítima, mas apenas auxiliou na compra e
venda do seu imóvel, visto que o comprador era analfabeto e precisaba de ajuda com o
contrato. Informa que o recorrente não é miliciano, tendo inclusive participado de várias
prisões e várias operações de milicianos. Defende, ainda, a suficiência da imposição de
medidas cautelares alternativas.

Diante disso, requer (i) a declaração da nulidade da prisão preventiva e da
busca e apreensão, tendo em vista a ilegalidade do ingresso no domicílio do
recorrente; (ii) a revogação da prisão preventiva do recorrente; ou, subsidiariamente, (iii)
a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

Instado a se manifestar, o MPF opinou pelo desprovimento do recurso em

parecer assim ementado (e-STJ fl. 854):

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO MP ESTADUAL. ECONOMIA

E CELERIDADE PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. REITERA NA ÍNTEGRA A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL
ESTADUAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.

É o relatório. Decido.

Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do recorrente,
acusado da suposta prática dos crimes de constituição de milícia privada, extorsão e
usura.

De plano, a alegação de nulidade da prisão preventiva e da busca e apreensão
realizada devido à invasão de domicílio não foi objeto de análise pelo Tribunal de
origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal
de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

Como cediço, “matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo
grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “o exaurimento da
instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo
Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n.
129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ
FUX Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014;
HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de
24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019).

Por sua vez, a tese de que o recorrente não extorquiu a vítima, mas apenas
auxiliou na operação de compra e venda do seu imóvel consiste em alegação de
inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do
recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, as provas
dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório,
não sendo esta a via adequada para a sua revisão.

Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise
aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n.
115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em

16/09/2014, DJe 17/11/2014).

Também é o entendimento desta Corte que “reconhecer a ausência, ou não, de
elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado
reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC
n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019,
DJe 03/12/2019).

De outro vértice, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta
necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com
trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).

Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que assim dispõe:

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.

Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o
novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
–, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a
necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado
não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014;
RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma,
julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n.
503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019,
DJe 19/12/2019).

Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência

dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora

normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).

No particular, a prisão preventiva do recorrente foi decretada pelos seguintes
fundamentos (e-STJ fls. 136/141):

Quanto aos requisitos, o fumus comissi delicti está consubstanciado nos
indícios de autoria e materialidade carreados aos autos pela investigação,
conforme largamente destacado em capítulo anterior.

O periculum libertatis está fundado na garantia da ordem pública,
conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Como já mencionado, os fatos narrados na denúncia são extremamente
graves, envolvendo a atuação de organização criminosa na modalidade
Milícia Privada voltada a dominação de território e extorsão, como forma de
garantir a cobrança de juros abusivos e valores de moradores e
comerciantes.

Verifica-se diuturnamente prisões e apreensões de armas nas áreas
apontadas da denúncia, denotando que a malta está em plena atividade,
evidenciando não só a necessidade de resguardo da ordem pública, mas
também a contemporaneidade da medida.

Conforme bem destacado pelo Ministério Público em sua manifestação, há
fortes indícios de que algumas das condutas delitivas podem ter
desdobramentos persistentes e coautores ainda não identificados, considerar-
se-á mantida a contemporaneidade.

Ademais, o delito é permanente e não há qualquer indicativo de que a malta
criminosa cessou sua atividade.

(...)

A necessidade de interromper ou diminuir a atuação dos integrantes da
organização criminosa é fundamento largamente apontado como legitimador
da custódia cautelar.

(...)

A segregação cautelar também é necessária à instrução criminal, pois é
público e notório que, diante das deficiências na Segurança Pública,
testemunhas têm fundado temor de prestarem depoimentos, especialmente em
regiões dominadas por milícias, como é o caso dos autos, consoante a
imputação delitiva ministerial.

(...)

A necessidade de garantia da aplicação da lei penal está consubstanciada na
cotidiana clandestinidade em que vivem os denunciados, muitos deles
inclusive com mandados de prisão pendentes de cumprimento.

Observa-se ainda que o denunciado é Policial Civil e utiliza da viatura e de
seu armamento para provocar o medo nos moradores, reforçando a
necessidade de cessação da atividade criminoa.

As cautelares diversas da prisão não são suficientes para o caso, pois a
imputação envolve a prática por Policial Civil que atua com a arma e viatura
do Estado para impor o medo e obter vantagem indevida dos moradores.

A gravidade em concreta dos fatos imputados revela periculosidade social e

justifica a medida excepcional da custódia cautelar, demonstrando sua
proporcionalidade.

Por sua vez, ao manter a segregação cautelar, assim se manifestou o Tribunal

de origem (e-STJ fls. 78/79):

Evidente, assim, o fumus commissi delicti, eis que extraído das declarações
prestadas em sede policial, a demonstrar, ao menos por ora, indícios
suficientes acerca da existência dos delitos de extorsão e constituição de
milícia privada, bem como o provável envolvimento do paciente em uma
aliança com potencial para atingir inúmeras vítimas, cujo modus operandi se
resumia em extorquir e chantagear os lesados com o intuito de obter
vantagem indevida.

O periculum libertatis, por sua vez, emerge da necessidade de preservar a
ordem pública e preveni-la de possível reiteração criminosa, haja vista a
gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente, confirmada por seu
modus operandi, e a sua considerável periculosidade.

E, como visto, decisão encontra-se satisfatoriamente motivada, em estreita
consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois a
Autoridade apontada como coatora extraiu dos elementos concretos trazidos
aos autos a necessidade da medida coercitiva, demonstrando, suficientemente,
o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de
Processo Penal.

Como se não bastasse, em se tratando de crime cometido mediante grave
ameaça à pessoa, as vítimas e testemunhas não teriam tranquilidade
suficiente para depor caso o paciente fosse prematuramente posto em
liberdade, o que revela a imperiosidade da prisão também por conveniência
da instrução criminal.

Por isso, as alegações defensivas referentes ao mérito da causa hão de ser
apreciadas pelo seu juiz natural, o que inclui a alegação de prova ilícita,
obtida por suposta violação de domicílio, como também a suposta relação
contratual existente entre a vítima e uma pessoa que trabalharia para o
paciente (contrato de compra e venda), pois os limites estreitos do presente
habeas corpus não comportam o exame aprofundado da prova. Mas o fato é
que a decisão impugnada se encontra satisfatoriamente motivada.

Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como
aduz a inicial.

No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao
recorrente, acusado de integrar milícia privada voltada para a prática do crime de
extorsão, mediante a cobrança de valores e juros abusivos de moradores da região,
valendo-se, inclusive, da sua condição de policial civil para amedrontrar a população.

Essas circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e justificam a
imposição da medida extrema.

Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a
decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas

atividades.

Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de

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09/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11327 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/09/2024 às 08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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