Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 203740 - RJ (2024/0331482-9)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

RECORRENTE : DAVID DA ROCHA TEIXEIRA

ADVOGADOS : GABRIEL HABIB - RJ114965

PABLO SOUZA MOREIRA CONSTANT - RJ145429

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DAVID DA ROCHA

TEIXEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro (HC n. 003XXXX-92.2024.8.19.0000).

Consta dos autos que o recorrente teve a sua prisão preventiva decretada pela

suposta prática dos crimes previstos no art. 158, § 1º, e no art. 288-A, ambos do Código
Penal, bem como no art. 4º da Lei n. 1.521/1951 (e-STJ fls. 128/142). Contra a referida
decisão, impetrou-se
habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em
acórdão assim ementado (e-STJ fls. 73/75):

Habeas Corpus. Imputação dos crimes previstos nos artigos 158, parágrafo
1º, e 288-A, ambos do Código Penal, e 4º da Lei n.º 1.521/51, em concurso
material. Prisão preventiva. Pedido de revogação, ainda que com aplicação
das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal,
por ausência dos seus pressupostos, sobretudo por fragilidade da prova da
autoria delitiva (contrato de compra e venda). Alegação, ainda, de
ilegalidade da prisão porque lastreada em prova ilícita, obtida mediante
violação de domicílio. Pretensão descabida. Decisão satisfatoriamente
motivada e alicerçada em elementos concretos, inexistindo qualquer vício a
maculá- la. Paciente preso preventivamente sob a acusação de integrar
milícia privada, juntamente com seus comparsas, voltada para o empréstimo
de dinheiro a juros extorsivos a moradores da localidade de Guaratiba, os
ameaçando e os agredindo na eventualidade de ausência de pagamento no
prazo estipulado. Vítima que, no caso, relata que “havia feito mais um
empréstimo com o denunciado e seu grupo, visando terminar as obras de sua
residência, No mês de março de 2024, E. ainda devia a quantia de
R$3.000,00, pagando uma taxa mensal de juros de 20%, sendo certo que todo
dia 24 efetuava o pagamento da quantia de R$ 600,00 para o grupo
criminoso, através de pix para a conta do denunciado. Quando a vítima
concluiu sua obra, o denunciado e seus comparsas, alegando que a vítima
teria adquirido o imóvel através de um golpe dado no idoso N. B. A. F.,
passou a exigir que E. entregasse o bem ou lhes entregasse o valor de R$
100.000,00”, passando a ameaçar a vítima e sua família de morte. Por fim, a

Processos na página

2024/0331482-9 003XXXX-92.2024.8.19.0000