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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ALDERITO DE ALMEIDA
PINTO contra acórdão prolatado em julgamento de apelação e remessa oficial, por
unanimidade, pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, no
julgamento de apelação, assim ementado (fls. 418/422e):
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO. REVISÃO
CRIMINAL. ART. 5º, LXXV CF/88. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, apelação e recurso
adesivo em face de sentença que julgou parcialmente procedente a
pretensão autoral.
2. Cinge-se a demanda em aferir a possibilidade de reparação de danos
morais e materiais sofridos por Adérito de Almeida Pinto, em razão de
suposto erro do judiciário na condenação que resultou em seu
aprisionamento por alguns meses, bem como os danos reflexos
supostamente enfrentados por sua filha, Bruna de Almeida Pinto.
3. A revisão criminal de n. 2014.02.01.006233-1 não absolveu o Sr. Adérito
de Almeida Pinto, foi julgada procedente ante "dúvida quanto à efetividade
do cumprimento da citação por carta rogatória", que não poderia ter sido
refeita ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
4. Inexiste conduta ilícita a ser reparada, eis que não restou demonstrado
que as decisões judiciais e os atos administrativo decorrentes careceram de
fundamentação, erro judiciário ou do abuso de autoridade, mas do exercício
da jurisdição estatal, dentro do exercício regular do direito e do dever de
apurar os crimes que são denunciados, em razão do princípio da
obrigatoriedade.
5. Compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito,
nos moldes do art. 373, I do Código de Processo Civil - CPC, sendo que o
conjunto probatório inserto aos autos não demonstra ser patente para
concluir pelo erro judiciário, impondo-se a improcedência da demanda.
6. Remessa necessária e apelação da União providas. Recurso adesivo
prejudicado.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 462/464e).
O Recorrente interpôs recurso especial, com amparo no art. 105, III, a, da
Constituição da República, apontando a violação aos arts. 489, II e § 1º e 1.022, do
Código de Processo Civil e 186, 187 e 927, do Código Civil.
Alega omissão não sanada no acórdão recorrido quanto não ter sido
validamente citado no processo do qual resultou sua prisão, conforme salientado no
voto que julgou procedente a revisão criminal, o que ensejaria reparação pelos danos
materiais e morais sofridos por ele em decorrência da injusta condenação.
Sustenta a ilegalidade da prisão cautelar efetuada.
Com contrarrazões (fls. 519/521e), o Tribunal de origem negou seguimento
ao recurso especial, quanto à violação aos arts. 89, II e § 1º e 1.022, do Código de
Processo Civil e inadmitiu quanto a arts. 186, 187 e 927, do Código Civil (fls. 531/535e).
Interposto Agravo Interno (fls. 552/553e), o Tribunal de origem não conheceu
do recurso (fls. 616/620e):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos contra decisões da Vice-
presidência que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário
interpostos pelo ora agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em
saber se as alegações de violação aos artigos 186, 187 e 927, do Código
Civil, e ao artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, estariam
vinculadas a temas repetitivos dos Tribunais Superiores, para fundamentar
a negativa de seguimento com base no artigo 1.030, I, b, do Código de
Processo Civil (CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 1.021, §1º, do Código de
Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará
especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 3.1. No presente
caso, a parte agravante alega que as questões relacionadas à violação aos
artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, e ao artigo 5º, inciso LXXV, da
Constituição Federal, não estariam relacionadas a qualquer tema repetitivo
dos Tribunais Superiores, de modo que descaberia a negativa de
seguimento com base no artigo 1.030, I, b, do Código de Processo Civil
(CPC). 3.2. Os argumentos invocados estão dissociados da matéria objeto
da decisão recorrida, pois foi negado seguimento ao recurso especial no
tocante à alegação de violação aos artigos 489, inciso II e parágrafo 1º, e ao
artigo 1.022, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ao passo que o
recurso extraordinário teve seguimento negado no tocante à alegação de
violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ambas com fulcro
no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do CPC, aplicando-se a tese firmada no
Tema 339, do Supremo Tribunal Federal (STF), na medida em que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para o deslinde da
controvérsia. 3.3. As razões de agravo interno sem impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme
determinado no 1.021, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, impõe o
não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO 4. Agravos internos não conhecidos.
O Recorrente interpôs, ainda, Agravo, o qual foi convertido em recurso
especial (fl. 639e).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do Recurso
Especial e, nessa extensão, pelo seu improvimento (fls. 650/657e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, nos termos do art. 932, III, do estatuto processual, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
No caso, o Recorrente ajuizou ação de indenização por danos materiais e
morais em face da União, objetivando sua condenação ao pagamento de indenização a
título de danos morais em razão da responsabilidade civil objetiva do Estado decorrente
da prisão ilegal do Autor.
O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para (fls. 272/279e):
1 - Julgo procedente o pedido de compensação por danos morais,
condenando a União ao pagamento de R$ 100.000,00 em favor do Sr.
Adérito e R$ 30.000,00 em favor da Sra. Bruna. Sobre tais quantias incidem
juros de mora desde a data do evento danoso (primeira prisão em
18/05/2006), conforme súmula 54 do STJ, conforme taxas aplicáveis à
poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, na parte não reconhecida
inconstitucional pelo STF quanto às dívidas da Fazenda Pública), e correção
monetária pelo IPCA-e a contar desta sentença (súmula 362 do STJ).
2 - Julgo parcialmente procedente o pedido de compensação por danos
materiais, condenando a União ao ressarcimento de R$ 30.297,95, corrigido
monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora com o mesmo
termo inicial, conforme os índices mencionados no parágrafo anterior, do
que resulta a quantia de R$ 47.644,13 (correção de 1273467 e juros por
1409 dias, de 23,4833%).
O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da União e à remessa oficial,
para julgar improcedentes os pedidos (fls. 418/422e).
No caso, a Corte de origem negou seguimento ao Recurso Especial do Autor
"[...] no tocante à alegação de violação aos artigos 489, inciso II e parágrafo 1º, e ao
artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), ao passo que o recurso extraordinário
teve seguimento negado no tocante à alegação de violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, ambas com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do CPC,
aplicando-se a tese firmada no Tema 339, do Supremo Tribunal Federal, na medida em
que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para o deslinde da
controvérsia" (fl. 616e).
Interposto Agravo Interno, o recurso não foi conhecido (fls. 616/620e).
Portanto, nesse ponto, há preclusão da análise da matéria, quanto à
destacada violação aos arts. 489, II e § 1º e 1.022, do Código de Processo Civil.
De outra parte, o Tribunal de origem não reputou configurado ato ilícito
indenizável, nos seguintes termos (fls. 418/422e):
Cinge-se a demanda em aferir a possibilidade de reparação de danos
morais e materiais sofridos por Adérito de Almeida Pinto, em razão de
suposto erro do judiciário na condenação que resultou em seu
aprisionamento por alguns meses, bem como os danos reflexos
supostamente enfrentados por sua filha, Bruna de Almeida Pinto.
Inicialmente, verifico que o Juízo singular promoveu análise dos autos de
forma diligente, dentro da razoabilidade jurídica, ao afirmar que
(...)
Para melhor compreensão da presente demanda, exponho alguns fatos
ocorridos em ordem cronológica: 09/01/1998 - sentença condenatória
proferida em ação penal de n. 90.0021904-3 (evento 1, OUT 11 JFRJ)
25/05/1998 - trânsito em julgado da sentença condenatória (evento 1,
OUT13 JFRJ) 2006 - habeas corpus - HC de n. 2006.02.01.005498-2 em
que foi proferido voto que converteu o feito em revisão criminal e concedeu
a ordem para pôr em liberdade o Sr. Adérito de Almeida Pinto (evento 1,
OUT18 JFRJ) 21/06/2006 - alvará de soltura do HC 2006.02.01.005498-2,
referente ao processo originário 9000219043 (evento 1, OUT19 JFRJ)
15/01/2014 - ofício encaminhado ao Procurador da República, no qual o
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Flávio Roberto de Souza afirma que
"considerando o deferimento da extradição do condenado Aderito de
Almeida Pinto, nos autos da Ação Penal no 0021904-59.1990.4.02.5101
(90.0021904-3), o qual foi detido no Aeroporto Part de Llobregar, em virtude
de captura internacional emitida pelas autoridades brasileiras, encaminho
pedido de extradição do condenado". 03/02/2015 - acórdão que, por
unanimidade, julgou procedente a revisão criminal de n.
2014.02.01.006233-1 (evento 1, OUT15 JFRJ) 26/02/2015 - trânsito em
julgado para o Ministério Público Federal no acórdão proferido em processo
de n. 2014.02.01.006233-1 (evento 1, OUT17 JFRJ)
Em que pese não tenha sido juntado todos os documentos referente aos
fatos tratados na presente demanda, tampouco seja possível consultar os
processos judiciais mencionados, compulsando os autos concluo que o Sr.
Adérito de Almeida Pinto foi preso em dois momentos, tendo sido negado
seguimento à primeira revisão criminal, por falta de recolhimento de custas,
conforme afirmado em relatório de evento 1, OUT 12, fl. 2 JFRJ.
Desta sorte, é possível afirmar que desde 2006, quando impetrou o primeiro
habeas corpus, o Sr. Adérito de Almeida Pinto possuía ciência de sua
condenação criminal e, por motivos desconhecidos, manteve-se inerte,
usufruindo posteriormente da prescrição da pretensão punitiva em segundo
habeas corpus.
(...)
No caso dos autos, a revisão criminal de n. 2014.02.01.006233-1 (evento 1,
OUT 15 JFRJ) não absolveu o Sr. Adérito de Almeida Pinto, foi julgada
procedente por "dúvida quanto à efetividade do cumprimento da citação por
carta rogatória", que não poderia ter sido refeita ante a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva.
Portanto, entendo inexistir conduta ilícita a ser reparada, eis que não restou
demonstrado que as decisões judiciais e os atos administrativo decorrentes
careceram de fundamentação, erro judiciário ou do abuso de autoridade,
mas do exercício da jurisdição estatal, dentro do exercício regular do direito
e do dever de apurar os crimes que são denunciados, em razão do princípio
da obrigatoriedade.
Até prova cabal em contrário, prevalece a presunção da legitimidade do ato
administrativo.
Logo, não há que se falar em ato ilícito, pressuposto indispensável à
configuração da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 187, do
Código Civil.
Outrossim, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável por não
estar indubitavelmente comprovado o abalo a direitos da personalidade dos
Autores, uma vez que o fato narrado não o expôs à situação humilhante e
vexatória capaz de caracterizar a reparação.
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim
enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE
EVIDENCIADO. O TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU A
ILEGALIDADE DA PRISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já
veiculadas no especial.
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido, com base na análise dos
elementos fáticos constantes dos autos, reconheceu a ilegalidade da prisão
do autor e concluiu haver responsabilidade estatal. Além disso, analisando
detidamente as questões dos autos, especialmente o tempo de duração da
prisão ilegal, entendeu razoável o valor arbitrado a título de danos morais
em R$ 100.000,00.
3. Rever os entendimentos consignados pelo Tribunal de origem requer o
revolvimento do conjunto fático, visto que a instância a quo utilizou-se de
elementos probatórios contidos nos autos para alcançar tal entendimento.
Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno do Estado desprovido
(AgInt no AREsp n. 2.129.580/AP, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em
22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO ILEGAL. VALOR
IRRISÓRIO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
II - O agravante ajuizou ação de indenização por danos morais, sob rito
ordinário, sustentando que foi preso ilegalmente pela Polícia Militar de
Minas Gerais, permanecendo custodiado durante o período de 04 (quatro)
dias, ocasião em que foi exposto a diversos constrangimentos. O Tribunal
de origem deu parcial provimento ao Apelo do Estado de Minas Gerais, para
fixar o quantum debeatur em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do valor devido fixado a
títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório
ou exorbitante o valor arbitrado, superando o enunciado da Súmula 7 desta
Corte. Evidencia-se o caráter irrisório do valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais) a título de indenização por danos morais por prisão ilegal, fora dos
parâmetros estabelecidos por esta Corte para casos de idêntica
controvérsia. Restabelecimento da sentença, condenação no importe de R$
30.000,00 (trinta mil reais).
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.808.226/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NESTA CORTE NÃO SE
CONHECEU DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
07/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
105.:
DESPACHO
Vistos.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do
RISTJ.
Cumpra-se.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
03/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11351 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 27/09/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
09/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11327 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 03/09/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?