Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2174582 - RJ (2024/0312949-3)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

RECORRENTE : ADERITO DE ALMEIDA PINTO

ADVOGADOS : ALMIR TADEU BOTELHO - PR018013

ROSÉLYE ALBUQUERQUE - PR057358

RECORRIDO : UNIÃO

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por ALDERITO DE ALMEIDA
PINTO
contra acórdão prolatado em julgamento de apelação e remessa oficial, por
unanimidade, pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, no
julgamento de apelação, assim ementado (fls. 418/422e):

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO. REVISÃO
CRIMINAL. ART. 5º, LXXV CF/88. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, apelação e recurso
adesivo em face de sentença que julgou parcialmente procedente a
pretensão autoral.

2. Cinge-se a demanda em aferir a possibilidade de reparação de danos
morais e materiais sofridos por Adérito de Almeida Pinto, em razão de
suposto erro do judiciário na condenação que resultou em seu
aprisionamento por alguns meses, bem como os danos reflexos
supostamente enfrentados por sua filha, Bruna de Almeida Pinto.

3. A revisão criminal de n. 2014.02.01.006233-1 não absolveu o Sr. Adérito
de Almeida Pinto
, foi julgada procedente ante "dúvida quanto à efetividade
do cumprimento da citação por carta rogatória", que não poderia ter sido
refeita ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

4. Inexiste conduta ilícita a ser reparada, eis que não restou demonstrado
que as decisões judiciais e os atos administrativo decorrentes careceram de
fundamentação, erro judiciário ou do abuso de autoridade, mas do exercício
da jurisdição estatal, dentro do exercício regular do direito e do dever de
apurar os crimes que são denunciados, em razão do princípio da
obrigatoriedade.

5. Compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito,
nos moldes do art. 373, I do Código de Processo Civil - CPC, sendo que o
conjunto probatório inserto aos autos não demonstra ser patente para
concluir pelo erro judiciário, impondo-se a improcedência da demanda.

6. Remessa necessária e apelação da União providas. Recurso adesivo
prejudicado.

Processos na página

2024/0312949-3