Informações do processo 2024/0321608-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2730681
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • J P B MENOR
  • Agravante
    • G P T POR SI E REPRESENTANDO

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • J P B MENOR
  • G P T POR SI E REPRESENTANDO
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por EVELYN VICTORIA PEREIRA DE
MELO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1)
DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA AOS COAUTORES. 2) EM QUE PESE A POSSIBILIDADE DE
AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA,
NO CASO DOS AUTOS, HÁ CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE OS
AGRAVANTES, SENDO QUE APENAS UM DELES MANTÉM TODOS OS
DEMAIS. NÃO HÁ ASSIM, UMA AUTONOMIA PATRIMONIAL A
JUSTIFICAR UMA ANÁLISE SEPARADA DA CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA DE CADA UM DOS AGRAVANTES. 3) A AÇÃO NO
CASO É UNA, O PEDIDO É ÚNICO PARA TODOS OS AGRAVANTES QUE
MILITAM EM CONSÓRCIO SOB A MESMA DEFESA PROCESSUAL. 4) OS
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA SE DESTINAM ÀQUELES
QUE NÃO TEM RECURSOS SUFICIENTES PARA ARCAR COM AS
CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO ÀQUELES QUE APESAR DE VULTOSOS
RECEBIMENTOS, NÃO QUEREM DISPOR DO DINHEIRO QUE POSSUEM
PARA PAGAR A TAXA JUDICIÁRIA. OS BENEFÍCIOS LEGAIS NÃO
SERVEM PARA SUSTENTAR A OPÇÃO POR GASTOS E MANUTENÇÃO
DE UM ESTILO DE VIDA DE ELEVADO NEM SOCORREM ÀQUELES QUE
NÃO SABEM GERIR SEUS RECURSOS. 4) RECURSO NÃO PROVIDO.

Quanto à controvérsia , a parte alega violação dos arts. 98 e 99, § 6º, do CPC,
no que concerne à concessão da gratuidade de justiça aos recorrentes, tendo em vista a
necessidade de avaliação de forma individualizada e não detêm condições de arcar com
os custos do processo sem afetar sobremaneira o sustento de suas famílias, trazendo a
seguinte argumentação:

Desse modo, verifica-se que a jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça segue o entendimento do direito à análise individualizada do
Direito à Justiça Gratuita, razão pela qual, estando o acórdão recorrido em
desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, merece aplicação, ao caso, do
entendimento consolidado na Súmula 568 do STJ, in verbis: "o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".

Assim, é inequívoco que estamos diante de uma grave injustiça no
indeferimento da benesse de todas as partes sem a análise individual, ainda que
juntado enorme conjunto probatório no sentido de que todas as partes Recorrentes
não detêm condições de arcar com os custos do processo sem afetar sobremaneira
o sustento da família.

[...]

É importante mais uma vez frisar que estamos diante de Recorrentes que
já sofreram uma grande perda de uma forma tão trágica que buscam no judiciário
uma forma de ao menos fazer prevalecer justiça no caso concreto. A não
concessão da Justiça Gratuita seria um impedimento ao acesso à justiça por eles
perquirida (fls. 323-328).

É o relatório .

Decido .

Quanto à controvérsia , o acórdão recorrido assim decidiu:

Em que pese a necessidade de avaliação da condição individual de cada
parte, temos na verdade que há uma confusão patrimonial entre os agravantes,
sendo que o agravante Gilmar é quem sustenta todos os demais. Não há assim,
uma autonomia patrimonial a justificar uma análise separada da capacidade
contributiva de cada um dos agravantes. Além disso, a ação no caso é una, o
pedido é único para todos os agravantes que militam em consórcio sob a mesma
defesa processual (fls. 302-303).

Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões
delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo
nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284
da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel.

Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n.

1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 2.5.2018.

Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:

O agravante Gilmar possui renda alta, o bruto de seu salário supera os 27
mil reais (sendo que quando da proposição da ação, em razão de adicional de
férias e abono natalino seu salário superou 38 e 53 mil reais). Os descontos
também são consideráveis:

cerca de R$ 5.200 de pensão alimentícia, R$ 7.300 de Imposto de Renda e
Seguridade Social e R$ 4.000 de empréstimos bancários.

Estes empréstimos, não estão justificados nos autos nem demonstrados a
sua necessidade, não podendo ser considerados, portanto, para beneficiar o
requerente. O seu passivo deverá ser arcado com seu ativo, sem que isso implique,
por si só, no favorecimento relativo às custas processuais.

É importante frisar que o benefício de gratuidade de justiça não se volta à
manutenção de estilo de vida vultoso nem ao socorro de quem não sabe gerir o
dinheiro que ganha.

A declaração de imposto de renda juntada é referente apenas do ano de
2021 sendo que, quando do peticionamento já estaria disponível ao menos a de
2022, de forma que não é possível aferir desse documento muitas informações
senão a existência de imóvel que deve ter sido dividido em razão do divórcio e
agora, em razão do falecimento de sua ex-esposa, deve ter revertido aos filhos dela
que também são agravantes, apesar de, segundo as informações trazidas, todos
morarem de aluguel. Aliás, o filho menor, de 16 anos, moraria longe de seu
guardião em imóvel alugado por este, o que é no mínimo estranho para quem diz
que não tem condições de pagar as custas processuais.

Das movimentações financeiras temos a destinação de parcela para
investimentos. Muitas transações financeiras relativas a compras ou transações no
exterior e viagens.

Vemos que o agravante Gilmar, independente de quanto ganha no mês,
sempre termina com saldo próximo ao zero, contudo a sua gestão financeira não é
objeto de análise. Contudo, podemos aferir que a renda auferida, a existência de
investimentos e as opções de gastos são incompatíveis com os benefícios da
gratuidade da justiça.

Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não
a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da
concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o
direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões
financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do
processo (fls. 303-304).

Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo
acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da
gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o
que não é possível em Recurso Especial.

Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes
no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por
demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel.

Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp
1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no
AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020;
AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
11.3.2019.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 13981 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11327 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 03/09/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3497 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão