Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
05/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11382 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/10/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 04 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL
GRAVÍSSIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. POSSIBILIDADE DE
VALORAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PARTICULARIDADE DO
CASO CONCRETO. CERTEZA NO RECONHECIMENTO
REALIZADO PELA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual
reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades
legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um delito. No entanto, é
possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria
delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e
efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da
nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema
probatório o princípio do livre convencimento motivado.
2. Na hipótese, não obstante a não observância do art. 226 do Código de
Processo Penal na fase inquisitorial, não é possível desconsiderar as
particularidades do caso concreto, em especial o reconhecimento
pessoal realizado em juízo e as firmes declarações da vítima, que
imputou ao paciente as lesões sofridas na cabeça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
660/662.:
Distribuição por prevenção do processo REsp 2094651 (2023/0314178-0) em 04/09/2024 às
17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
GABRIEL HENRIQUE CANDIDO MARTINS DE SOUZA contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 23):
Apelação da Defesa – Lesão corporal gravíssima - Réu que alega nulidade
por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o
reconhecimentofotográfico não atendeu ao art. 226, II, do CPP - Vício que
não se verifica - Reconhecimento da autoria delitiva que decorreu outros
elementos de convicção - Jurisprudência do STJ - Acusado que agrediu o
ofendido, causando enfermidade incurável - Materialidade e indícios de
autoria comprovados durante a instrução processual - Conjunto probatório
seguro acerca da responsabilidade penal do acusado - Penas-base fixadas
acima do mínimo legal em razão da culpabilidade e consequências do delito -
Regime semiaberto - Apelação desprovida.
Apelação do Ministério Público - Pedido de condenação de corréu - Não
acolhimento - Prova acusatória frágil, que não autoriza a modificação da
solução absolutória proclamada pelo Juízo de Primeiro Grau - Apelação
desprovida.
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pelo crime de
lesão corporal de natureza gravíssima.
No presente writ, sustenta a defesa a nulidade do reconhecimento fotográfico
realizado no paciente.
Aponta, ainda, a inexistência de outras provas independentes que justifique a
condenação do paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão da condenação imposta ao paciente. No
mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade do reconhecimento realizado.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as
disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC
513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019,
DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe
22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental ( AgRg no HC 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, seja reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal
realizado.
A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual
reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais
constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito
da prática de um delito.
No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da
autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o
ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode
olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento
motivado.
Assim, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria
do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o
magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte
independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC
588.135/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).
Com efeito, o Magistrado não está comprometido com qualquer critério de
valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu convencimento e na adoção
daquele que lhe parecer mais convincente. Assim, permite-se que elementos informativos
de investigação e indícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que existam,
também, provas produzidas judicialmente. Ou seja, para se concluir sobre a veracidade ou
falsidade de um fato, o juiz penal pode se servir tanto de elementos de prova – produzidos
em contraditório – como de informações trazidas pela investigação.
Na hipótese dos autos, a Corte local, ao analisar a alegação defensiva,
registrou que "No caso dos autos, a autoridade policial apresentou álbuns
fotográficos à vítima, oportunidade em que o réu foi identificado e apontado como o
autor do crime descrito na denúncia. Ou seja, foi reconhecido entre outras pessoas,
cujas fotografias foram apresentadas, atendendo-se o disposto no artigo 226, do
Código de Processo Penal. Ademais, durante a instrução processual, o ofendido
ratificou o reconhecimento do acusado à luz do contraditório e da ampla defesa,
tornando assim superada eventual irregularidade desse ato realizado na fase
policial." (e-STJ fl. 26).
Pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, verifica-se que eventual não
observância do art. 226 do Código de Processo Penal não tem o condão de ensejar a
absolvição do paciente, porquanto não é possível desconsiderar as particularidades do
caso concreto, em especial o reconhecimento seguro da vítima, inclusive em sede
judicial. Colhe-se, ainda, da sentença o seguinte trecho: "Ainda que tenha a vítima
reconhecido os dois réus (auto de fls.106) e conste do termo circunstanciado que
Riclei estava no local e havia revistado o ofendido, é certo que Thales, tanto na
polícia como em juízo, imputou somente a Gabriel as agressões que sofreu na
cabeça" (e-STJ fl. 49).
Por oportuno:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DO RÉU EM
SEDE EXTRAJUDICIAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS
PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
AUMENTO JUSTIFICADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático do recurso especial, com esteio em óbices
processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas
disposições do CPC e do RISTJ. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há ofensa ao art.
8, 2, h, do Pacto de São José da Costa Rica e, consequentemente, não há
violação ao duplo grau de jurisdição nos casos em que o réu, absolvido em
primeira instância, é condenado apenas no julgamento do recurso de
apelação interposto pelo Ministério Público.
3. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado
na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do
Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas
na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n.
598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
4. Na espécie, não foi apenas o reconhecimento pessoal realizado na fase
policial que embasou a condenação do recorrente. O édito condenatório foi
lastreado também nos depoimentos das vítimas - realizados na fase policial e
confirmados em juízo -, as quais reconheceram o réu e detalharam a
dinâmica dos acontecimentos, além do depoimento dos policiais;
submetidos, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes.
5. Relativamente ao aumento operado na primeira fase da dosimetria,
destacou o Magistrado sentenciante serem as circunstâncias e consequências
do crime desfavoráveis ao réu, pois o delito foi praticado "em período
noturno, em plena via pública, contra vítimas diversas além das três cujos
patrimônios foram subtraídos, havendo inclusive crianças. Não se olvide que
os roubadores ameaçaram atirar nas vítimas, sendo uma arma de fogo
colocada na boca de uma criança de seis anos. Também ocorreu o emprego,
além de grave ameaça, de violência, sendo desferido um tapa contra
NICHOLAS" (e-STJ fls. 670/671). Descreveu, assim, as particularidades do
delito e as atitudes assumidas pelo condenado no decorrer do fato criminoso,
as condições de tempo e local em que ocorreu o crime e a maior gravidade da
conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente,
justificando de forma concreta a exasperação da reprimenda.
6. Por derradeiro, nos moldes da orientação desta Casa, "praticado o crime
de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em
crime único, mas sim em concurso formal, visto que violados patrimônios
distintos" (HC n. 275.122/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 4/8/2014).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 658.419/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE
LATROCÍNIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
AUTORIA ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS NA
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. I DONEIDADE. PRECEDENTES DESTA
CORTE.
1. "Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas
Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n.
598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020,
passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a
inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal
torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de
lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo" (AgRg no
AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. Hipótese que versa situação distinta, visto que, apesar de o reconhecimento
feito pelas vítimas na delegacia ter-se dado em desconformidade com as
regras do art. 226 do CPP, os depoimentos das testemunhas - João Francisco
Moreira, "importante testemunha que reconheceu Ronaldo como o indivíduo
que lhe pediu carona momentos após ter fugido da cena do crime" e do
testemunho extrajudicial prestado pelo corréu Lucas, que reconheceu o
paciente por meio de fotografia na delegacia e afirmou que lhe dera carona,
afirmando que "onde levei os senhores, lá na BR 282, lá ele desceu da moto,
embrenhou o mato, voltou, pediu meu telefone pra usar a lanterna do
telefone, se embrenhou no mato de novo, demorou uns dois, três minutos e
voltou com uma abundância de telefone na mão lá, uns três, quatro telefones
na mão" -, foram considerados como provas firmes para a condenação.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte "se existentes outras provas
válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou
pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito
condenatório" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 744.895/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023,
DJe de 10/2/2023)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. 1. WRIT DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE
EQUÍVOCO. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO.
PRECLUSÃO. 2. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. NÃO
OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO
DE OUTRAS PROVAS. 3. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO.
CERTEZA NO RECONHECIMENTO. VÍTIMA POLICIAL MILITAR
APOSENTADO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Eventual distribuição equivocada do presente mandamus deveria ter sido
impugnada antes do julgamento de mérito. De fato, "a inobservância da regra
de prevenção gera apenas nulidade relativa, restando preclusa em razão do
julgamento de mérito". (AgRg no HC n. 682.304/SC, relator Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,
julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
2. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual
reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais,
as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na
condição de suspeito da prática de um delito. No entanto, é possível que o
julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de
outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do
reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se
pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre
convencimento motivado.
3. Na hipótese, não obstante a não observância do art. 226 do Código de
Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso
concreto, em especial as firmes declarações da vítima, que é policial militar
aposentado, e afirmou, tanto em sede inquisitiva quanto em juízo, que
"nenhum dos réus estava encapuzado, estavam todos de cara limpa" e que
"reconhece com certeza os réus como os autores do delito".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 750.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Ante o exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Brasília, 05 de setembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?