Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 942944 - SP (2024/0334378-2)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : GABRIEL HENRIQUE CANDIDO MARTINS DE SOUZA
(PRESO)
ADVOGADO : REGIANE DA SILVA CARDOSO - SP507912
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL
GRAVÍSSIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. POSSIBILIDADE DE
VALORAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PARTICULARIDADE DO
CASO CONCRETO. CERTEZA NO RECONHECIMENTO
REALIZADO PELA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual
reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades
legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um delito. No entanto, é
possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria
delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e
efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da
nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema
probatório o princípio do livre convencimento motivado.
2. Na hipótese, não obstante a não observância do art. 226 do Código de
Processo Penal na fase inquisitorial, não é possível desconsiderar as
particularidades do caso concreto, em especial o reconhecimento
pessoal realizado em juízo e as firmes declarações da vítima, que
imputou ao paciente as lesões sofridas na cabeça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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