Informações do processo 2022/0188259-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2008835
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais:


EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS (ART.
619 DO CPP). INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.

1. Em matéria penal, o prazo para oposição de embargos de declaração é
o previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, qual seja, 2 (dois)
dias, conforme dispõe o art. 263 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça. A entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil não repercutiu no prazo dos embargos em processo penal, que
possui disciplina própria.

2. Na hipótese, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da
Justiça Eletrônico/STJ em 30/9/2024 (segunda-feira) e considerado
publicado em 1º/10/2024 (terça-feira), conforme certidão à e-STJ fl.
509. O prazo para oposição dos aclaratórios iniciou-se em 2/10/2024
(quarta-feira) e terminou em 3/10/2024 (quinta-feira), sendo que os
embargos foram opostos apenas em 4/10/2024, portanto fora do prazo
legal de 2 (dois) dias, sendo intempestivos.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 12472 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES LICITATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP PELA CORTE DE ORIGEM.
SÚMULA 284/STF. RECONHECIMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS.
NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE.
ARTIGO 96, INCISO I, DA LEI N. 8.666/90. CRIME PRÓPRIO.
POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO. ARTIGO 29
DO CP. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A defesa apontou ofensa o art. 619 do CPP, porém não indicou em
que consistiria eventual omissão existente e não sanada pela Corte de
origem, o que revela a deficiência da fundamentação recursal, atraindo a
aplicação da Súmula 284/STF.

2. Em relação à extinção da punibilidade alegada pela defesa, o
entendimento proclamado pela Corte de origem encontra-se no mesmo
sentido da jurisprudência desta Corte Superior de que não houve
abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n.
8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização
nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP. Incidência do princípio da
continuidade típico-normativa (AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022,
DJe de 29/4/2022.).

3. No que diz respeito ao aproveitamento de provas, a jurisprudência
desta Corte Superior é no sentido de que para a observância do devido
processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta
identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o
processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a
prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A
circunstância de o agravante não haver participado originariamente da
elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo
em que ele figura como acusado, desde que se preserve o contraditório
sobre a prova (AgRg no RHC n. 140.259/PR, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021).

4. O delito do artigo 96, inciso I, da Lei n. 8.666/90 classifica-se como
crime próprio, exigindo-se do sujeito ativo a condição de licitante.
Todavia, tal situação não impede que, mediante a norma de extensão

prevista no artigo 29 do CP, a condição especial do licitante se
comunique a terceiros estranhos a ela, desde que tal circunstância de
caráter pessoal, por ser elementar do tipo (artigo 30 do CP), seja
conhecida dos demais comparsas. No presente caso, como visto, o crime
do referido artigo fora cometido em concurso de pessoas, não havendo
qualquer ilegalidade na condenação.

5. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.

6. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura
do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência
dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática
ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023,
DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de origem decidiram
pela sua reprovabilidade, uma vez que o acusado detinha expertise nos
meandros da Administração Pública, por ter exercido o cargo de prefeito
do mesmo município, o que justifica a consideração desfavorável da
aludida circunstância.

7. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Brasília, 24 de setembro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12737 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOSE AGRICIO DE SOUSA
FILHO, (e-STJ fls. 1194/1206), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-
STJ fls. 1128/1129):

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES LICITATÓRIOS. ART. 90 E ART.
96, I, AMBOS DA LEI DE LICITAÇÕES. CONCURSO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE. A NORMA ESPECIAL (ART. 96, I) QUE DEVE
PREVALECER SOBRE A GERAL (ART. 90). APELO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Em primeiro passo, não há dúvidas quanto à perpetração de
fraude nos procedimentos licitatórios, objeto dos presentes autos, consoante
bem declinado pelo juízo originário e abarcado pelo Eminente Relator. 2.
Todavia, cumpre inferir se a fraude perpetrada configurou dois tipos penais
(art. 90 e art. 96, I, todos da Lei de Licitações) ou apenas um (art. 96, I, da
Lei de Licitações). 3. Entendemos que, para melhor enfrentar o tema, cumpre
trazer à baila ambos os dispositivos: Art. 90. Frustrar ou fraudar , mediante
ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do
procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem,
vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: (...) Art. 96.
Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública , licitação instaurada para
aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: I -
elevando arbitrariamente os preços; 4. Como facilmente se denota, embora,
em ambos os tipos penais, o legislador vise coibir fraude a licitação, faz clara
distinção entre os dois crimes: no primeiro, pune-se aquele que frustra ou
frauda licitação com o intuito de obter vantagem ; no segundo, a punição
volta-se àquele que frauda em prejuízo da Fazenda Pública e mediante a
elevação arbitrária dos preços. 5. Em outras palavras, no primeiro tipo
penal, o que se quer é punir quem frauda para frustrar o caráter competitivo
e obter vantagem ; no segundo, pune-se quem frauda em prejuízo da Fazenda
Pública e mediante o superfaturamento. 6. Esclarecendo ainda mais, no
primeiro tipo penal o que se quer claramente é proteger não apenas a higidez
do certame, mas o caráter competitivo dele, princípio norteador, inclusive,
das licitações. Já no segundo, o bem jurídico imediata e mediatamente
tutelado é a Fazenda Pública, como já sinalado algumas vezes. 7. Diante das

distinções, imperioso concluir que, tecnicamente, os tipos penais coexistem e
podem, num determinado caso concreto, serem imputados a um mesmo
agente, inclusive em concurso material. 8. Todavia, em que pese essa
possibilidade teórica e mesmo técnica, o fato é que, no nosso entender e no
caso em apreço, a prova aponta para o fato de os agentes terem fraudado a
licitação em prejuízo da Fazenda e justamente mediante a elevação de preços,
nos termos do art. 96, I, da Lei de Licitações. 9. Registramos, outrossim, que
embora, de maneira tangencial, tal prática possa ter viabilizado benefício a
quem fraudou ou a terceiro, maculando, de algum modo, a competição, o fato
é que a norma prevista no art. 96, I, da Lei de Licitações é especial em
relação à prevista no art. 90 do mesmo diploma legal. 10. Assim sendo,
levando em conta as peculiaridades já sinaladas, entendemos que os agentes
só devem ser punidos pelo tipo penal previsto no art. 96, I, da Lei de
Licitações. 11. Apelo parcialmente provido.

Interpostos embargos de declaração, esses foram parcialmente providos
para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, a serem definidas pelo Juízo de Execuções Penais (e-STJ fls. 1181/1184).

Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos artigos
96, inciso I, da lei nº 8.666/90, dos artigos 564, inciso IV, e 619 do CPP e dos artigos 18,
inciso I, 29 e 59 do CP. Sustenta: (i) que o Tribunal a quo foi omisso ao não apreciar
todas as matérias aventadas nos embargos de declaração; (ii) que o tipo penal previsto
no artigos 96, inciso I, da lei nº 8.666/90 (elevando arbitrariamente os preços) não se
repetiu no art. 337-L do CP, que acrescentado pela Lei nº 14.133/2021, havendo a
abolitio criminis ; (iii) a ocorrência de nulidade por se utilizar prova emprestada sem
respeitar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, no caso utilizar-se dos
depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial da Ação Penal nº 0008348-
54.2009.4.05.8200, em que o acusado não foi parte; (iv) que o crime de fraude à licitação
em prejuízo da Fazenda é crime próprio, só podendo ser cometido pelo licitante, não
cabendo a autoria delitiva ao ora envolvido; (v) a absolvição do acusado, uma vez que,
além de não ter participado em nada, não houve dolo, nem tão pouco prejuízo ao erário;
(vi) o reconhecimento da participação de menor importância do ora recorrente; (iv) a
redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea no tocante À
negativação da culpabilidade.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1222/1229), o recurso foi admitido (e-
STJ fls. 1232), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
recurso (e-STJ fls. 1253/1262).

É o relatório. Decido.

O recurso não merece acolhida.

De início, a defesa apontou ofensa o art. 619 do CPP, porém não indicou em
que consistiria eventual omissão existente e não sanada pela Corte de origem, o que
revela a deficiência da fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.

Em relação a extinção da punibilidade alegada pela defesa, o entendimento
proclamado pela Corte de origem encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta
Corte Superior de que não houve abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e
96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização
nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP. Incidência do princípio da continuidade típico-
normativa (AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.).

Abaixo, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. Acerca da tese de abolitio criminis em relação ao art. 90 da antiga lei de
licitações, esta Corte Superior é firme em salientar que "não há falar em
extinção da punibilidade por abolitio criminis, pois, segundo a jurisprudência
desta Corte "[n]ão houve abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts.
90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua
criminalização nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP" (AgRg no AREsp n.
2.035.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26/4/2022, DJe de 29/4/2022), o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do
STJ.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
2.003.180/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À
LICITAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO
RECURSAL. TESE SUPERADA. CORTE DE ORIGEM RECEBEU A
APELAÇÃO COMO HABEAS CORPUS E PROCEDEU À ANÁLISE DO
PEDIDO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR INEXISTÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE DATAR OS
FATOS DE 2011 PARA 2006 OU 2009. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. NÃO APLICAÇÃO
DA LEI 12.234/2010. NORMA QUE INCIDE SOBRE FATOS A PARTIR DE
SUA VIGÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993).
INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

[...]

5. Não há falar em extinção da punibilidade por abolitio criminis, pois,
segundo a jurisprudência desta Corte "[n]ão houve abolitio criminis das
condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n.
14.133/2021, permanecendo sua criminalização nos arts. 337-F e 337-L, V,

do CP. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa" (AgRg no
AREsp n. 2.035.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).

[...]

7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 170.367/SE, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)

Prosseguindo, a Corte de origem decidiu, no que diz respeito ao
aproveitamento das provas produzidas na Ação Penal nº 0008348-54.2009.4.05.8200,
requerido pelo Ministério Público Federal quando de manifestação à resposta à
acusação, foi o mesmo deferido pelo juízo a quo , determinando a utilização, como prova
emprestada, dos depoimentos das testemunhas e dos réus prestados naquela sede, como
medida de celeridade e de economia processual (doc. 4058204.3605607, de 15 de abril
de 2019), sendo certo que, já em momento anterior, quando determinado ao Ministério
Público Federal esclarecer a quais provas se referia naquele pedido, foi o ora apelante
igualmente intimado daquela anterior decisão, consoante certidão nos autos (doc.
4058204.3568792, em 8 de abril de 2019), de forma que, desde então, teve ciência do
fato e acesso aos autos, inclusive por se tratar de processo eletrônico, em que se aponta
a gravação em mídia eletrônica daqueles autos e seu acautelamento em juízo como
"anexo físico", à disposição das partes (doc. 4058204.3627516), pelo que se fez permitir
o contraditório e a ampla defesa, contudo nada requerendo ou contraditando (e-STJ
fls.1123)..

Ora, tal posicionamento encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta
Corte Superior de que para a observância do devido processo legal e do contraditório,
não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se
empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre
a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância
de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não
impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusado, desde que
se preserve o contraditório sobre a prova (AgRg no RHC n. 140.259/PR, relator Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021.).

Nessa linha, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DA

LEGALIDADE NO PROCESSO DE ORIGEM. INVIABILIDADE. INDEVIDA
INGERÊNCIA EM FORO DISTINTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. "Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é
necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se
empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o
contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz
esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado
originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada
no processo em que ele figura como acusa." (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 9/4/2021,)
[...]

5. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial. (AgRg no
RHC n. 169.223/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL
E PROCESSO PENAL. NULIDADE NO COMPARTILHAMENTO DE
PROVA. INTEGRALIDADE. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
POSSIBILIDADE. AMPLO ACESSO ÀS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO. DECISÃO AUTORIZADORA FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APREENSÃO
DE APARELHO CELULAR DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA DUVIDOSA.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NÃO
INDICAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO. OUTRAS PROVAS PARA A
CONDENAÇÃO. FLAGRANTE DELITO. DELITO DE RESISTÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM
AFASTADO. UMA DAS QUALIFICADORAS UTILIZADA NA PRIMEIRA
FASE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO
DIVERSA DA MÁXIMA. SÚMULA N. 7/STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Quanto à preliminar de nulidade no compartilhamento de provas, o
Tribunal de origem a afastou sob os aspectos da cautelaridade da prova, do
contraditório postergado e ausência de prejuízo ao exercício da ampla defesa
e do contraditório. Consignou, ainda, que a decisão de compartilhamento,
apesar de sucinta, especificou detalhes imprescindíveis à compreensão das
partes. O argumento de não compartilhamento da integralidade da extração
de dados não foi solucionado pela Corte originária, razão porque incidem os
óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento.
1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "Para a observância do devido
processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta
identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo
para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova
(contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A
circunstância de o agravante não haver participado originariamente da
elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que
ele figura como acusa" (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 9/4/2021).

1.2. Tendo sido considerado pela origem que à defesa foi franqueado acesso
amplo, integral e irrestrito aos autos em que produzida a prova
compartilhada (autos n. 5002683-25.2019.8.24.0030, n. 5002472-
86.2019.8.24.0030 e n. 5000222-46.2020.8.24.0030), inexistindo prejuízo ao

contraditório e à ampla defesa, não é possível a esta Corte concluir de modo
diverso, sob pena de incidir a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça -
STJ.

1.3. Existindo decisão fundamentada autorizando o empréstimo da prova, é
certo também que a reversão do julgado para fins de reconhecimento da sua
inexistência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ.

[...]

7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.259.657/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de
1/3/2024.)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. 1. PROVA EMPRESTADA. PROCESSOS COM PARTES
DISTINTAS. IRRELEVÂNCIA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. 2.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É assente nesta Corte Superior que "a prova emprestada não pode se
restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir
excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.
Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o
requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira
que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se
insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o
empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJe 17/6/2014).

- "Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é
necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se
empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o
contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz
esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado
originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada
no processo em que ele figura como acusa" (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/04/2021, DJe
09/04/2021).

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n.
157.715/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)

No que tange a tese de que o crime de fraude à licitação em prejuízo da
Fazenda é crime próprio, só podendo ser cometido pelo licitante, não cabendo a autoria
delitiva ao ora envolvido, o recurso não merece melhor sorte.

O delito do artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.666/90 classifica-se como crime
próprio, exigindo-se do sujeito ativo a condição de licitante. Todavia, tal situação não
impede que, mediante a norma de extensão prevista no artigo 29 do CP, a condição
especial do licitante se comunique a terceiros estranhos a ela, desde que tal circunstância
de caráter pessoal, por ser elementar do tipo (artigo 30 do CP), seja conhecida dos demais
comparsas.

Mutatis mutandis, os seguintes julgados:

PROCESSO PENAL.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6726 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão