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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não foi juntado aos autos o voto vencedor da apelação, o
que inviabiliza a análise das questões por este Superior Tribunal de
Justiça – STJ. Ora, a ausência de cópia integral da manifestação da
Corte a quo impossibilita o exame de eventual constrangimento ilegal,
sendo certo que incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída
do direito alegado.
2. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco
dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do
art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
ALEXANDRE NOGUEIRA DE ASSIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
1502925-85.2019.8.26.0079.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão,
no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime
tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa e deu
provimento ao apelo ministerial a fim de condenar o paciente como incurso, também,
no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, a defesa sustenta que a condenação do paciente se embasou
tão somente nas declarações feitas pelas corrés, que somente confessaram o delito em
razão de violência perpetrada pelos guardas municipais que efetuaram a prisão em
flagrante.
Pondera que o réu é primário e usuário de drogas, não tendo sido comprovado
seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes.
Alega, ainda, que não evidenciada a estabilidade e permanência, requisitos para
a configuração do delito de associação para o narcotráfico.
Aduz que o paciente faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, uma
vez que, na época dos fatos, era primário, sendo que a condenação proferida em outra
ação penal transitou em julgado em 26/8/2022. Argumenta, outrossim, que a
quantidade de drogas não seria motivação hábil a negar o referido benefício.
Requer, em liminar e no mérito, a desclassificação do crime de tráfico de drogas
para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou a incidência do redutor do § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado,
está deficientemente instruído. Isso porque não foi juntada aos autos a cópia do voto
vencedor da apelação, tendo sido anexado tão somente o voto vencido.
Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe
ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não
conhecimento da impetração. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes,
entre outros:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A
TODA A AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO
DECRETO PREVENTIVO ORIGINÁRIO. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão
acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em
nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da
CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar
embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da CF), que demonstre a existência da prova da
materialidade do crime e a presença de indícios suficientes
da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada
em motivação concreta, sendo vedadas considerações
abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Hipótese em que o magistrado singular, ao
proferir a sentença, manteve a prisão considerando que, se
o recorrente respondeu preso a toda a ação penal e não
havendo mudanças fáticas que o justificassem, assim
deveria permanecer. Tal entendimento encontra-se em
harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de
que a existência de édito condenatório enfraquece a
presunção de não culpabilidade, de modo que seria
incoerente, não havendo alterações do quadro fático,
conceder, nesse momento, a liberdade.
3. Por outro lado, é de se notar que a defesa não
trouxe aos autos cópia da decisão que decretou
originariamente a prisão, o que inviabiliza o exame dos
fundamentos que primeiramente justificaram a decretação
da prisão para amparar sua manutenção e impossibilita a
completa verificação da existência de eventual
constrangimento ilegal, devido à deficiência de instrução
dos autos.
4. É de se ressaltar que o rito do habeas corpus
pressupõe prova pré-constituída do direito alegado,
devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por
meio de documentos, a existência de constrangimento
ilegal imposto ao paciente.
6. O entendimento desta Corte é assente no sentido
de que, estando presentes os requisitos autorizadores da
segregação preventiva, eventuais condições pessoais
favoráveis não são suficientes para afastá-la.
7. Recurso desprovido.
(RHC 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
25/03/2019).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO
CAUTELAR, BEM COMO DOS REQUISITOS
ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO
ACÓRDÃO COMBATIDO E DA DECISÃO QUE
DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. DOCUMENTOS
IMPRESCINDÍVEIS PARA A EXATA COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A decisão monocrática proferida por Relator não
afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura
cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva
decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria
seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o
vício suscitado pelo agravante.
III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se
no sentido de que a ação mandamental de habeas corpus
exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo
sobre o impetrante o ônus de instruir corretamente o
mandamus a fim de que seja possível identificar o alegado
constrangimento ilegal.
IV - No presente caso, a impetrante não juntou aos
autos cópia integral do v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de origem, bem como da decisão que decretou a
prisão preventiva, documentos indispensáveis para a exata
compreensão da controvérsia. Agravo regimental
desprovido.
(AgRg no HC 525.820/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO
DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe
21/11/2019).
Ante todo o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de setembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
660/662.:
Distribuição automática em 04/09/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?