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Movimentações Ano de 2024
20/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas
corpus impetrado em substituição à revisão criminal, visando o reconhecimento da causa
especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. O paciente foi condenado a 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 01/12/2023. A defesa buscava
a aplicação da causa especial de diminuição de pena, alegando ilegalidade na negativa do
benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal determinou que o agravo regimental fosse conhecido e
apreciado pelo colegiado da Quinta Turma.
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na negativa da
causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, que
justificaria a concessão da ordem de ofício.
5. A Corte local concluiu que o agravante é dedicado a atividades criminosas voltadas ao
tráfico de drogas, com base na análise dos fatos e provas, não preenchendo os requisitos
do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
6. A elevada quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de recipientes
para embalo de drogas, fundamentaram a decisão de não aplicar a causa especial de
diminuição de pena.
7. O rito do habeas corpus não admite o reexame do conjunto fático-probatório,
inviabilizando a modificação das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias
ordinárias.
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da causa
especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, quando
fundamentada em análise de fatos e provas que demonstrem tal dedicação".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 883.933/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE
PROCURAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Matheus de Oliveira Soares Santos,
condenado a 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, buscando a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, após
o não conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição à revisão
criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: definir se o agravo regimental deveria ser conhecido
diante da ausência de procuração do advogado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não é conhecido em razão da ausência de
regularização da representação processual, conforme entendimento consolidado na
Súmula 115/STJ, que considera inexistente recurso assinado por advogado sem
procuração nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribuição automática em 06/09/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
MATHEUS DE OLIVEIRA SOARES SANTOS, que tem como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da
apelação criminal n. 1502365-32.2022.8.26.0567 .
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, a cumprir pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de
reclusão, no regime inicial fechado, e a pagar 555 dias-multa, por infração ao artigo 33,
“caput", da Lei 11.343/06 (fls. 20-29).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou
provimento ao recurso (fls. 12-16), com trânsito em julgado em 01/12/2023.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a
incidência da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei
11.343/2006.
É o relatório. DECIDO .
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade
flagrante, caracterizada pela negativa ao privilégio do § 4º do artigo 33 da Lei
11.343/2006.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão já
transitado em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como
substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a
competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete
ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
• AgRg no HC 561.185/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020: "AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO RESTRITO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. NÃO
INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. TEMA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA."
• AgRg no HC n. 790.579/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 25/6/2024: "A Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato
ilegal for passível de impugnação pela via própria ."
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que
desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de
Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de setembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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