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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu
do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, visando: (i) nulidade das
provas obtidas em violação de domicílio; (ii) reconhecimento do privilégio do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (iii) revisão da dosimetria da pena.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou improcedente a revisão
criminal proposta pela defesa, mantendo a condenação inicial de 8 anos e 6 meses
de reclusão e 900 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade nas provas
obtidas em violação de domicílio, se é aplicável o privilégio do tráfico e se a
dosimetria da pena foi corretamente realizada.
III. Razões de decidir
4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois havia fundadas razões para
o ingresso no domicílio, caracterizando flagrante delito.
5. O privilégio do tráfico não foi reconhecido devido à quantidade de drogas e
à presença de balança de precisão, indicando dedicação ao tráfico.
6. A dosimetria da pena foi parcialmente revista, ajustando a pena-base e a
aplicação da atenuante da confissão espontânea, resultando em pena de 6 anos, 3
meses e 625 dias-multa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida parcialmente, de
ofício, para redimensionar a pena.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado é válida quando há
fundadas razões de flagrante delito. 2. O privilégio do tráfico não se aplica quando
há indícios de dedicação ao tráfico. 3. A dosimetria da pena deve observar
fundamentação concreta para exasperação e atenuantes."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 33,
§ 4º; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar
Mendes; STJ, AgRg no AREsp 2.181.966/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
contudo conceder parcialmente a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator .
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Não consta nos autos instrumento de mandato conferindo poderes
ao subscritor do agravo regimental. Diante disso, com fundamento no artigo 76,
combinado com o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se o
agravante para que, no prazo improrrogável de cinco dias, regularize a representação
processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
11/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11329 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 05/09/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
WELLINGTON NASCIMENTO SILVA, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em virtude do julgamento da revisão criminal
n. 5740120-64.2022.8.09.0000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo juízo de
primeiro grau, no âmbito da ação penal n. 5267524-33.2020.8.09.0093, pela prática do
delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 8 anos e 6 meses de
reclusão e 900 dias-multa, no regime inicial fechado (fls. 73-77), com trânsito em julgado
em 29/03/2021.
Posteriormente, foi proposta a revisão criminal n. 5740120-64.2022.8.09.0000
perante o Tribunal de Justiça, que conheceu do pedido e julgou improcedente o pleito
revisional (fls. 28-34).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a
nulidade das provas obtidas em violação de domicílio, realizada à margem da legalidade;
(ii) reconhecer o privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006; e (iii)
revisar a dosimetria da pena.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se sobre uma possível coação ilegal em razão da negativa
de reconhecimento da nulidade das provas obtidas em violação de domicílio fora das
hipóteses legais, da negativa ao reconhecimento do privilégio do § 4º do artigo 33 da Lei
11.343/2006, e da exasperação da pena acima do mínimo legal.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como
substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no
âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em
10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de
relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de
que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
• AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023: "Conforme consignado na
decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi
impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante
ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício."
• AgRg no HC n. 857.913/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023: "Esta Corte - HC 535.063/SP,
Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o
Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa
Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a
hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada
a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado."
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em
observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor
análise, os fundamentos do acórdão impugnado (fls. 28-34):
[...]
Os policiais responsáveis pelo flagrante asseveraram
em juízo e sob o crivo do contraditório que se deslocaram até a
residência do acusado motivados por informações de que havia
intenso tráfico de drogas naquela localidade. Iniciaram
monitoramento. Defronte o mencionado endereço, os policiais se
depararam com a movimentação típica de usuários de drogas.
Além disso, as testemunhas afirmaram que a abordagem no
interior da residência do acusado foi acompanhada por ele, que
também confessou a prática do crime de tráfico de drogas.
Ora, tais circunstâncias consubstanciam elementos
preliminares suficientes que permitiam a ação policial,
compreensivelmente caracterizando as “fundadas razões"
suficientes para afastar o suposto ato arbitrário e ofensivo aos
direitos e liberdades individuais.
Nesse contexto, revela-se, perfeitamente legítima a
atuação dos agentes de polícia no sentido de efetuar a busca na
residência do recorrente, independente da existência de mandado
judicial, não havendo, pois, que se falar em ofensa à
inviolabilidade domiciliar.
[...]
No tocante a dosimetria imposta, verifica-se que a
pena-base foi fixada em 09 (nove)anos de reclusão, eis que
algumas circunstâncias judiciais foram desvaloradas pelo
magistrado a quo.
Impende salientar que não é cabível em sede de
Revisão Criminal proceder-se à reanálise da pena-base, pois as
circunstâncias já foram analisadas no processo originário.
Poderiam ter sido revistas em sede de apelo, mas esse
não foi interposto.
No presente caso, convém ressaltar que na dosimetria
da pena, o julgador monocrático analisou com acuidade os
critérios de aplicação da pena-base e no exercício da
discricionariedade juridicamente vinculada à avaliação das
circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal,
sopesou, em relação à infração, como desfavoráveis ao
requerente algumas das circunstâncias judiciais.
Essa análise da pena-base pelo juiz sentenciante
contém certa discricionariedade por parte do julgador, o que é
inconteste.
[...]
Portanto, a simples inconformidade do requerente com
a quantidade de pena-base que lhe foi imposta, não autoriza
qualquer modificação em sede revisional, uma vez observados os
critérios previstos nos artigos 59 e 68, do Código Penal.
Na segunda fase, aplicou a atenuante da confissão
espontânea e reduziu a pena em 06 (seis) meses, tornando-a
definitiva em 8 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão no regime
fechado e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, na fração de
1/30, em razão da ausência de causas de aumento ou diminuição
da pena.
O requerente pugna seja reconhecida, em seu favor, a
figura do tráfico privilegiado, a teor do que facultado pelo § 4º do
art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Todavia, não há essa possibilidade,
porque houve também, além da enorme quantidade de droga, a
apreensão de uma balança, o que caracteriza apreensão de
apetrecho para a traficância.
Da leitura do acórdão impugnado, verifico que restaram demonstradas
fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que se trata de situação de flagrante
delito por tráfico ilícito de drogas, constatada pela apreensão de 21 porções de maconha,
com massa bruta total de 12,560 kg (doze quilos e quinhentos e sessenta gramas), a partir
de fundadas suspeitas, corroboradas pela intensa movimentação de usuários de drogas na
porta da residência do paciente.
Nos termos do decidido em repercussão geral pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, a adoção da medida de busca e
apreensão domiciliar sem mandado judicial exige a caracterização de justa causa,
consubstanciada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito no
interior do imóvel. A esse respeito, cito os seguintes julgados:
• AgRg no HC n. 810.514/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023: "Na esteira do decidido em
repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem
mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa,
consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante
delito no imóvel ."
• AgRg no HC n. 903.824/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024: "Esta Corte Superior possui o
entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser
restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso
de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do
consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência
do delito no interior do imóvel ."
No que tange à pretensão de ver reconhecido o tráfico privilegiado, para que o
agente seja beneficiado com a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, é necessário que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes
requisitos: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas e não integrar organização criminosa.
Contudo, no caso concreto, além da expressiva quantidade de entorpecentes
apreendidos, também foi encontrada uma balança de precisão. O Tribunal de Justiça
concluiu, com base em elementos concretos, que o paciente não se trata de um mero
traficante eventual, mas sim de uma pessoa dedicada ao tráfico ilícito de entorpecentes, o
que torna incompatível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no
artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
No que se refere à dosimetria da pena, também não vislumbro ilegalidade
flagrante, uma vez que a individualização da pena está devidamente fundamentada em
elementos concretos, dentro dos limites da discricionariedade vinculada da instância
originária.
Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, que estão
devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário
o revolvimento de toda a matéria fática e probatória, o que não é permitido no rito do
habeas corpus . A esse respeito, cito os seguintes julgados:
• AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024: "No presente
caso, o Tribunal local formou sua convicção com base nos elementos fáticos
constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06, por entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não
apenas em razão da existência de registro de ato infracional, mas também porque
confessou que estaria guardando porções de droga e petrechos para outra pessoa,
por ter demonstrado atitude suspeita em local conhecido como ponto de venda de
drogas e com ele ter sido encontrado dinheiro cuja origem lícita não foi indicada.
De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão,
porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas ."
• AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024: "No caso em análise, o Tribunal
de origem concluiu pela dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de
circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, além da elevada
quantidade e variedade de drogas - 1.465 porções, sendo 595 de cocaína, 145 de
maconha e 725 de canabinoide sintético - destacou-se a forma de
acondicionamento e local de apreensão dos entorpecentes, bem como a apreensão
de balança de precisão. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias
ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus,
porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito ."
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de setembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?