Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 943397 - GO (2024/0336679-3)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE : WELLINGTON NASCIMENTO SILVA (PRESO)
ADVOGADO : FREDERICO APARECIDO BATISTA - MG211066
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu
do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, visando: (i) nulidade das
provas obtidas em violação de domicílio; (ii) reconhecimento do privilégio do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (iii) revisão da dosimetria da pena.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou improcedente a revisão
criminal proposta pela defesa, mantendo a condenação inicial de 8 anos e 6 meses
de reclusão e 900 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade nas provas
obtidas em violação de domicílio, se é aplicável o privilégio do tráfico e se a
dosimetria da pena foi corretamente realizada.
III. Razões de decidir
4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois havia fundadas razões para
o ingresso no domicílio, caracterizando flagrante delito.
5. O privilégio do tráfico não foi reconhecido devido à quantidade de drogas e
à presença de balança de precisão, indicando dedicação ao tráfico.
6. A dosimetria da pena foi parcialmente revista, ajustando a pena-base e a
aplicação da atenuante da confissão espontânea, resultando em pena de 6 anos, 3
meses e 625 dias-multa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida parcialmente, de
ofício, para redimensionar a pena.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado é válida quando há
Processos na página
2024/0336679-3Confirma a exclusão?