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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS . 1. INDEFERIMENTO LIMINAR DO
MANDAMUS . SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a
liminar na origem, mostra-se prematuro o controle antecipado por este
Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa
serão tratadas durante o julgamento do mandamus impetrado na origem.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
17/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Redistribuição automática em 11/09/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
DECISÃO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto à decisão monocrática da
Presidência.
Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do
Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 06/09/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ZINHO IJUMA
ROZENO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido
de liminar formulado no HC n. 4009713-06.2024.8.04.0000.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121,
§ 2º, I e IV, c/c art. 29, ambos do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento
ilegal porquanto o paciente não foi devidamente intimado no endereço por ele informado,
o que ensejou a indevida decretação de sua revelia.
Também afirma que o paciente tem direito de ser representado por defensor
de sua escolha, sendo também indevida a remessa dos autos à Defensoria Pública.
Defende a necessidade de se declarar a nulidade do feito em razão de
evidente violação ao contraditório e à ampla defesa, não havendo que se falar em
preclusão.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão da sessão do Tribunal do Júri
prevista para o dia 24/09/2024. No mérito, postula pelo reconhecimento das nulidades
acima apontadas, a partir da realização da audiência de instrução e julgamento.
É o relatório .
Decido .
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta
Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não
julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
2. [..]
3. [..]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
injustificado na prestação jurisdicional.
5. [..]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula
691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância
Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem
de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a
reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [..]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 27.9.2022.)
In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, pois trata-se de matéria sensível e que demanda
maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas
corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte
Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de setembro de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
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