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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por MATHEUS HENRIQUE XAVIER , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás.
Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada em
26/6/2024, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Impetrado habeas corpus, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06. NEGATIVA
DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A
CONSTRIÇÃO PREVENTIVA. EXTEMPORANEIDADE. SUFICIÊNCIA DAS
MEDIDAS CAUTELARES. PREDICADOS PESSOAIS. PRINCÍPIOS DA
NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO, PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E
HOMOGENEIDADE. 1- Incomportável, em sede de habeas corpus, a análise da tese
de negativa de autoria e princípio da homogeneidade por demandarem dilação
probatória e aprofundado exame de elementos de convicção. 2- Estando a prisão
preventiva fundamentada, contemporaneamente, na garantia da ordem pública, diante
da quantidade e variedade de drogas apreendidas com balança de precisão, bem como
do risco de reiteração delitiva, é impositiva a sua manutenção, mostrando- se
insuficientes as medidas cautelares diversas. 3- Os predicados pessoais, ainda quando
comprovados, e os princípios invocados não impõem a concessão da liberdade, se
presente requisito da prisão preventiva. 4- Ordem, parcialmente, conhecida, e, nesta
extensão, denegada.
Nesta Corte, a defesa alega ausência de contemporaneidade e fundamentos para a
prisão cautelar.
Afirma a suficiência de outra cautelares diversas ao cárcere, uma vez que o
recorrente é primário, tem residência fixa e trabalho lícito.
Pleiteia o provimento do recurso para que o recorrente seja colocado em liberdade.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 117-
122).
É o relatório .
Decido.
O recurso não comporta provimento.
O juiz sentenciante decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:
“(...) No caso em tela, verifico que não existem dúvidas a respeito da existência do
crime, bem como há fortes indícios da autoria da prática delituosa intentada pelo
autuado, não cabendo, nesta fase em que se encontra o presente feito, divagar sobre o
mérito da conduta que lhe é atribuída. Verifico do Laudo Pericial e do Termo de
Exibição e Apreensão que o autuado foi apreendido, quando do cumprimento de
mandado de busca e apreensão e de prisão temporária expedidos nos autos n°
5411858.53, tendo em depósito: 01 porção de substância análoga à maconha,
constituída de ramos, folhas, sumidades floridas e frutos, com massa bruta de
13,126g (treze gramas, cento e vinte e seis miligramas); 01 porção de substância
análoga à maconha, material resinoso de cor preta, com massa bruta de 1,646g (um
grama, seiscentos e quarenta e seis miligramas); 01 porção de substância análoga à
ecstasy, material cristalizado de cor cinza, com massa bruta de 20,413g (vinte
gramas, quatrocentos e treze miligramas); 01 porção de substância análoga à ecstasy,
material cristalizado de cor cinza, com massa bruta de 2,205g (dois gramas, duzentos
e cinco miligramas); 610 comprimidos de substância análoga à ecstasy, cor rosa, sem
acondicionamento, quantidades estas consideráveis, o que indica fortemente, que o
autuado estava praticando traficância. Lado outro, o autuado possui péssimos
antecedentes, possuindo, inclusive, passagens pelos crimes de tráfico de drogas, TCO
por uso de drogas, furto em que foi beneficiado com ANPP, o que evidencia sua
habitualidade delitiva. Assim, do exame dos autos, tenho que o flagrado, em
liberdade, apresenta um risco à ordem pública, em razão dos fatos que lhe são
atribuídos e da possibilidade de reiteração delitiva. Outrossim, o crime de tráfico de
drogas é tido como a mola propulsora para a prática de outros delitos, como roubos,
furtos, receptações, homicídios etc. Ressalto, ainda, que é de conhecimento notório
que esta Comarca vem sendo vítima cotidianamente de crimes dessa natureza, o que
tem causado desassossego e insegurança na sociedade local. Saliento, por fim, que o
crime praticado, em tese, pelo flagrado tem pena máxima superior a 4 (quatro) anos,
sendo, portanto, admissível a decretação da prisão preventiva (artigo 313, do Código
de Processo Penal). Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE
DO AUTUADO MATHEUS HENRIQUE XAVIER, já qualificado, EM PRISÃO
PREVENTIVA, recomendando-o no cárcere onde se encontra, até ordem em
contrário."
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá
ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente motivada na
garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agente. Conforme consta, o
recorrente tem "passagens pelos crimes de tráfico de drogas, TCO furto em que foi beneficiado
com ANPP" e voltou a ser preso novamente na posse de expressiva quantidade de entorpecentes.
Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática
criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos
termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e
compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).
No mesmo sentido:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312
DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO
POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
DENEGADA A ORDEM.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de
modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a
presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se
ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -,
deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e
jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do
Código de Processo Penal.
2. Conquanto não seja elevada a quantidade de droga apreendida, são idôneos os
motivos apontados para justificar a prisão preventiva do paciente, por evidenciarem o
risco de reiteração delitiva, visto que, cerca de trinta dias após haver sido beneficiado
com a concessão de liberdade provisória, o acusado foi novamente preso em
flagrante, pela suposta prática de delito de mesma natureza, e já registra condenação
criminal na ação penal relativa a tais fatos, circunstância suficiente, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória.
3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a
evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo
Penal). 4. Denegada a ordem."
(HC 511.692/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 24/09/2019, DJe 01/10/2019).
Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a habitualidade delitiva do recorrente indica que a ordem pública não estaria
acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe
15/12/2017.
Ademais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável
futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será
capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do
fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC
94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe
16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
Por fim, não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão
cautelar, visto que a custódia preventiva foi decretada tão pronto surpreendido o paciente na
posse dos entorpecentes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
660/662.:
Distribuição automática em 04/09/2024 às 10:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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