Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 203863 - GO (2024/0334536-1)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE : MATHEUS HENRIQUE XAVIER (PRESO)
ADVOGADO : ANDRÉ DE PAULA E SILVA - GO058138
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por MATHEUS HENRIQUE XAVIER, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás.
Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada em
26/6/2024, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Impetrado habeas corpus, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06. NEGATIVA
DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A
CONSTRIÇÃO PREVENTIVA. EXTEMPORANEIDADE. SUFICIÊNCIA DAS
MEDIDAS CAUTELARES. PREDICADOS PESSOAIS. PRINCÍPIOS DA
NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO, PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E
HOMOGENEIDADE. 1- Incomportável, em sede de habeas corpus, a análise da tese
de negativa de autoria e princípio da homogeneidade por demandarem dilação
probatória e aprofundado exame de elementos de convicção. 2- Estando a prisão
preventiva fundamentada, contemporaneamente, na garantia da ordem pública, diante
da quantidade e variedade de drogas apreendidas com balança de precisão, bem como
do risco de reiteração delitiva, é impositiva a sua manutenção, mostrando- se
insuficientes as medidas cautelares diversas. 3- Os predicados pessoais, ainda quando
comprovados, e os princípios invocados não impõem a concessão da liberdade, se
presente requisito da prisão preventiva. 4- Ordem, parcialmente, conhecida, e, nesta
extensão, denegada.
Nesta Corte, a defesa alega ausência de contemporaneidade e fundamentos para a
prisão cautelar.
Afirma a suficiência de outra cautelares diversas ao cárcere, uma vez que o
recorrente é primário, tem residência fixa e trabalho lícito.
Processos na página
2024/0334536-1Confirma a exclusão?