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Movimentações Ano de 2024
25/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO
NORTE DO BRASIL S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, por Câmara do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
448/467e):
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU E
DEU PROVIMENTO Á APELAÇÃO PARA CASSAR A SENTENÇA QUE
IDEFERIU A PETIÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A
teoria da asserção afirma que as condições da ação devem ser aferidas
mediante análise das alegações desenvolvida na petição inicial, entre elas a
legitimidade "ad causam" das partes, este entendimento tem sido
referendado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O artigo 319 do CPC, não
exige a juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui
documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de
modo que sua ausência não é causa de indeferimento da inicial. 3. Agravo
Interno conhecido e não provido.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, os Recorrentes
apontam ofensa aos arts. 319, II, 320 e 321, do Código de Processo Civil.
Alega a identidade da presente controvérsia com aquela que deu origem ao
Tema 1.198, afetado à Segunda Seção desta Corte Superior, para discussão sobre
litigância predatória e poder geral de cautela do magistrado.
Aponta a violação do disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, haja
vista que a parte recorrida não apresentou a emenda à inicial determinada pelo Juízo,
de forma que restou preclusa a pretensão dos autores.
Com contrarrazões (fls. 481/499e), o Recurso Especial foi admitido (fls.
506/508e).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso
especial (fls. 529/532e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, no caso, os Recorridos ajuizaram ação de indenização contra a
Recorrente, porquanto a comunidade em que reside (à margem do Rio Tocantins)
sofre, há vários anos, com enormes prejuízos originados pelo funcionamento do
complexo industrial da Usina Hidrelétrica de Tucuruí.
O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil (fls. 277/285e).
Interposto apelação, a Desembargadora Relatora deu provimento ao recurso
de apelação, para "[...] desconstituir integralmente a sentença ora recorrida, nos termos
da fundamentação legal ao norte lançada; devendo o feito prosseguir na origem com as
diligências que o julgador entender necessárias para o deslinde do feito" (fls.
414/420e).
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo Interno do Recorrente
(fls. 448/467e).
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
No que se refere à questão dos requisitos da petição inicial, da sua instrução
com documentos indispensáveis à propositura da demanda, da determinação da sua
emenda, do pedido deve ser certo e determinado e do seu indeferimento, observo que
o Tribunal de origem fundamentou no sentido de que (fls. 414/420e):
Contudo, é imprescindível a observância aos artigos acima indicados, bem
como aos requisitos legais necessários à propositura da ação, evitando-se o
excesso de formalismo, visto que este impedirá o trâmite célere do
processo, a própria resolução do mérito e a atividade satisfativa.
Observando o texto legal é possível verificar que a ausência de
comprovante de residência em nome próprio não é caso de indeferimento
da inicial, porquanto a necessária apresentação do referido comprovante
não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC, tampouco se enquadra
na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal. Pela simples
leitura da inicial, denota-se que foi fornecido nome, sobrenome,
nacionalidade, estado civil, profissão, números de CPF e RG, indicação e
declaração de endereço residencial na Comunidade Vila Matacurá, bem
como a completa qualificação da ré, atendendo, desta forma, os requisitos
constantes dos dispositivos legais supramencionados. Ora, o art. 320 do
CPC exige que a parte reúna, juntamente com a inicial, todos os
documentos indispensáveis à perfeita desenvoltura da lide, o que significa
exatamente os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos
jurídicos do pedido, ou seja, as provas por meio das quais a autora pretende
demonstrar a verdade dos fatos alegados. Portanto, o que se conclui é que
o preceito legal que trata de tais requisitos não exige o documento
pretendido pelo Juízo a quo. Frise-se que os requisitos constantes dos arts.
319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados
restritivamente, sem ampliação, principalmente em prejuízo das partes ou
do andamento célere e regular do processo. Assim, uma vez que é
plenamente possível o conhecimento e julgamento da causa a partir da
petição inicial apresentada, não poderá prosperar a sentença proferida.
Portanto, o acórdão recorrido concluiu que o indeferimento da petição
inicial, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320
do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo
autor, nos termos do art. 321 do CPC.
Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada,
implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme
posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para
manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do
Colendo Supremo Tribunal Federal: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles".
Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que
compõem a 1ª Seção desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE
CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO
DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE
CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA
IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
(...)
4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo
e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de
Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no
exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra
irregular, inserida em área pública e de preservação permanente. Incide, no
ponto, a Súmula 283/STF.
5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o
recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar
especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a
quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014);
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS
IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E
ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE
DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS
POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO
PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO
IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO
STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
(...)
4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso
reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto,
além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação
dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil)
(Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam,
especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o
entendimento da Súmula n. 283 do STF.
5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado
pedir indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela
arbitrada pelo juízo da execução é insuficiente para recompor sua indevida
perda patrimonial.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1.407.870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).
De outra parte, o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-
preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil,
quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos
do art. 321 do CPC.
Nessa linha:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO
AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDROELÉTRICA DE BELO
MONTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE A PARTE AUTORA
EMENDAR A INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC/2015.
OBSERVÂNCIA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DA ORIENTAÇÃO DA
SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-
JURÍDICA COM OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS, QUE VERSARAM
ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 264 E 284 DO CPC/1973.
INVIABILIDADE, NESTA VIA DE UNIFORMIZAÇÃO, DE
REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES
ESPECÍFICOS DA CORTE ESPECIAL, PROFERIDOS EM RECURSOS
IDÊNTICOS.
1. Controvérsia originária das inúmeras ações indenizatórias individuais
ajuizadas por pescadores artesanais contra a Norte Energia S.A., cuja
causa de pedir decorre dos supostos prejuízos advindos da construção da
usina hidroelétrica de Belo Monte, no curso das quais houve a interposição
de centenas de recursos especiais.
2. Observância, no acórdão embargado, da orientação firmada no REsp n.
2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/9/2022, afetado à
Segunda Seção do STJ para prevenir eventual divergência entre as Turmas
de Direito Privado, reconhecendo que o juízo de primeiro grau, tendo
constatado a existência de vício sanável na petição inicial, deveria ter
oportunizado à parte autora o direito de emendá-la, na forma do art. 321 do
CPC/2015.
3. Acórdãos indicados como paradigmas que encerram hipóteses diferentes
da do presente caso, uma vez que versaram acerca da interpretação dos
arts. 264 e 284 do CPC/1973, concluindo ser inviável a emenda à inicial, por
iniciativa da parte autora, após o recebimento da contestação, com
alteração do pedido ou causa de pedir, questão não analisada no acórdão
embargado.
4. Alegações apresentadas pela Norte Energia S.A. que vêm sendo
reiteradamente repelidas por esta corte nos julgamentos de embargos de
divergência semelhantes ao recurso ora em julgamento, todos unânimes em
reconhecer a ausência de identidade fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados, circunstância que impede o conhecimento desses recursos.
5. Inviabilidade, sob a ótica da racionalidade e uniformidade, de adotar
entendimento diverso no julgamento dos presentes embargos de
divergência, não se justificando a prorrogação da solução da controvérsia,
ou seja, o imediato retorno dos autos à origem para cumprimento da
providência determinada no acórdão embargado.
6. Preclusão da oportunidade de suscitar a incompetência das Turmas de
Direito Privado para julgamento do recurso especial. Precedentes.
7. Argumentos recursais insuficientes para modificar as conclusões da
decisão impugnada.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp n. 2.012.613/PA, relator Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023.)
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. PRINCÍPIOS
DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. ARTS. 14, II E 34, IV E XII, AMBOS DO RISTJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC.
ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. ART. 321 DO CPC. EMENDA À INICIAL.
PRECEDENTES.
1. Recurso especial submetido a julgamento por parte da Segunda Seção,
nos termos dos arts. 14, II e 34, IV e XII, ambos do RISTJ.
Observância dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do
processo.
2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022
do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo legal.
3. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento
dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos
termos do art. 321 do CPC.
Precedentes.
4. Provimento jurisdicional deve ser emitido de forma fundamentada, sob
pena de ofensa ao art. 11 do CPC e ao art. 93, IX, da CRFB.
5. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
impugnado e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de
que seja cumprido o art. 321 do Código de Processo Civil.
(REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DE
USINA HIDRELÉTRICA. PREJUÍZO AOS PESCADORES. PRINCÍPIOS
DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. ART. 321 DO CPC. POSSIBILIDADE DE EMENDA À
INICIAL. PRECEDENTE. DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016.
2. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não preenchimento
dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, quer pela verificação
de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos
termos do art. 321 do NCPC.
Precedente da Segunda Seção.
3. Multiplicidade de recursos versando sobre a mesma questão.
Observância dos princípios da celeridade, economia, isonomia e primazia
do julgamento de mérito.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.020.020/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
Deixo de fixar os honorários recursais, dado que não fixados honorários de
sucumbência pelo Tribunal de origem, a teor
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição automática em 21/10/2024 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do
RISTJ.
Cumpra-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Relatora
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Na origem, Marinete Costa dos Santos e Ocimar da Conceição
Mendes ajuizaram ação em desfavor de Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A,
aduzindo, em síntese, que a comunidade em que reside (à margem do Rio Tocantins)
sofre, há vários anos, com enormes prejuízos originados pelo funcionamento do
complexo industrial da Usina Hidrelétrica de Tucuruí.
O Magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo, nos termos do art.
485, I e IV do CPC.
Interposta apelação pela autora, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará
deu-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 448):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE
CONHECEU E DEU PROVIMENTO Á APELAÇÃO PARA CASSAR A
SENTENÇA QUE IDEFERIU A PETIÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA
INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. A teoria da asserção afirma que as condições da ação
devem ser aferidas mediante análise das alegações desenvolvida na petição
inicial, entre elas a legitimidade "ad causam" das partes, este entendimento
tem sido referendado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O artigo 319 do
CPC, não exige a juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui
documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de
modo que sua ausência não é causa de indeferimento da inicial. 3. Agravo
Interno conhecido e não provido.
Centrais Eletricas Do Norte Do Brasil S/A interpõe recurso especial, com
base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apontando ofensa ao art. 321, § 1º, do
Código de Processo Civil.
Aduz que seria imperioso o reconhecimento da inépcia da petição inicial
diante da inércia da parte autora em emendar a exordial. Assevera, ainda, que teria
ocorrido a preclusão do autor por falta de cumprimento da ordem judicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O apelo especial foi admitido pela Corte local, ascendo os autos para esta
Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
Dispõe o art. 9º do RISTJ que a natureza da relação jurídica em litígio
determina a competência entre as Seções desta Corte, e, no caso, está-se diante de
competência da Primeira Seção, disciplinada no inciso XIV do § 1º do referido
dispositivo legal.
Isso porque na presente ação se pleiteia indenização por prejuízos materiais
e ambientais causados pelo funcionamento do complexo industrial da Usina
Hidrelétrica de Tucuruí, no Estado do Pará.
A propósito, colhem-se precedentes recentes envolvendo causas
semelhantes no âmbito das Turmas da Primeira Seção:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE SANTO ANTÔNIO. NEXO DE
CAUSALIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO
COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A E C, DA CF/88, DO DISPOSITIVO
LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR
ANALOGIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 619 DO STJ. NÃO
CABIMENTO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...] II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada contra Santo Antônio Energia
S.A. objetivando indenização por danos materiais e morais em razão da
construção da barragem da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio no Município
de Porto Velho/RO que causaram danos aos imóveis dos autores.
O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação. O Tribunal de
origem deu parcial provimento ao recurso da ré, apenas para reduzir o valor
da indenização por danos morais para R$10.000,00, para cada autor,
mantendo os demais termos da sentença III. No acórdão objeto do Recurso
Especial, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que,
"em que pese todo o arrazoado feito pela requerida, para comprovar a
impossibilidade do empreendimento alterar os níveis de água de jusante do
rio, inúmeras são as provas, como laudos e pareceres no sentido de atestar
o nexo de causalidade entre os danos ocorridos devido ao
desbarrancamento e a construção da UHE, mormente no Bairro Triângulo.
Mesmo com a realização de Relatório de Análise do Conteúdo dos Estudos
de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) dos
aproveitamentos hidrelétricos de Santo Antônio e Jirau no Rio Madeira,
necessário à obtenção da licença ambiental, feitos pelo consórcio antes do
início da construção do empreendimento, não foram suficientes a prever
concretamente todos os efeitos da construção das usinas no leito do rio e
impedir que os danos ocorressem e ainda serão necessários mais estudos
com o passar dos anos para se obter dados concretos sobre os reais
impactos do empreendimento no leito do rio, suas margens e na comunidade
ribeirinha como um todo. Assim sendo, tanto sob o ponto de vista técnico
quanto sob o ponto de vista empírico (situação fática vivenciada pelos
autores) pode-se afirmar que a ação do empreendimento na região causou
fortes impactos entre diversas comunidades ribeirinhas. Nesse prisma, são
plausíveis as alegações dos autores acerca das causas das inundações
incomuns verificadas, não se cingindo apenas à cheia excepcional que
ocorreu na região, pois pelos estudos, pareceres e laudos, ao que se verifica
é que a curva de remanso natural do rio sem as barragens seria uma, mas
com a implantação das barragens sofreu considerável acréscimo,
aumentando o poder erosivo do escoamento, provocando o aprofundamento
da calha do rio e erosão das margens". Tal entendimento, firmado pelo
Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória
dos autos. Precedentes do STJ.
[...]
(AgInt no REsp n. 1.977.555/RO, relatora Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe 29/8/2022).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REALOJAMENTO EM LOCAL
SEGURO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDOS
IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Trata-se, na origem, de ação ajuizada contra Santo Antônio Energia S.A.
objetivando indenização por danos materiais e morais em razão da
construção da barragem da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio no Município
de Porto Velho/RO que causaram danos aos imóveis dos autores. Na
sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso
especial.
V I - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.823.493/RO, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
Ante o exposto, determino que sejam os autos encaminhados para
redistribuição a um dos Ministros integrantes das Turmas da Primeira Seção.
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
660/662.:
Distribuição automática em 04/09/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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