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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição,
obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.
Examina-se embargos de declaração opostos por UNIMED JUIZ DE FORA COOP
DE TRABALHO MEDICO LTDA. contra decisão unipessoal que deu provimento a seu
recurso especial para excluir a obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso
domiciliar.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão quanto ao
fundamento da inadmissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de
declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado impugnado.
Não há que se falar omissão alguma quanto à fundamentação de inadmissão
recursal, vez que o recurso da parte ora embargante fora provido.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos
embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a
sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO
DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. CANABIDIOL PRATI-
DONADUZZI. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar,
do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles
prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação
assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
3. Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE
TRABALHO MEDICO LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional.
Ação : de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por
RAMON PARREIRA BARCELOS em face de UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
- JUIZ DE FORA MG visando a cobertura do medicamento CANABIDIOL PRATI-
DONADUZZI no tratamento de Tremor Essencial e Transtorno de Ansiedade.
Sentença : julgou improcedente a demanda.
Acórdão : deu parcial provimento ao apelo da parte recorrida, nos termos da
seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS –PLANO DE SAÚDE –CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
–APLICABILIDADE –FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE
ENFERMIDADE –NEGATIVA INDEVIDA –ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO –DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS–DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A COBERTURA
–PRECEDENTES DO STJ. I -Conforme enunciado da Súmula n. 608 do Superior
Tribunal de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de
plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". II -Apesar de a
assistência à saúde ser livre à iniciativa privada, a liberdade econômica não pode ser
exercida de forma absoluta, encontrando limitações na boa-fé objetiva, na função
social do contrato e na própria defesa ao consumidor. III -Nos termos do art. 51, IV,
do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento
de serviços que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. IV
-É abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui da cobertura do plano a
realização de procedimento médico essencial à verificação do melhor tratamento da
enfermidade do consumidor, principalmentequando indicado por médico
especialista. V -O fato de o tratamento indicado ao segurado não constar do rol da
ANS não representa óbice à cobertura, na medida em que o referido rol é
meramente exemplificativo. VI –A orientação adotada pela jurisprudência do STJ “é
a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano
moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de
dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita
capaz de ensejar o dever de compensação".
Embargos de Declaração : opostos pela recorrente, foram acolhidos para
correção de erro material, sem efeitos infringentes.
Recurso especial : alega violação dos arts. 10, VI, da Lei 9656/98, bem
como dissídio jurisprudencial. Sustenta a legalidade da exclusão de cobertura de
medicamento para uso domiciliar não incluído no rol da ANS e não se tratando de
medicamento antineoplásico.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da inexistência de obrigação de cobertura de medicamento deNos termos do art. 10, VI, da Lei 9656/98, há expressa previsão de hipóteses
de exceção da cobertura obrigatória pelo plano-referência quando se tratar de
fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.
Verifica-se que estão incluídas nessa exceção o fornecimento de
medicamentos para tratamento exclusivamente domiciliar e o fornecimento de próteses,
órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, conforme os incisos VI e VII do
referido dispositivo.
Nos termos da jurisprudência desta Corte é lícita a exclusão, na Saúde
Suplementar, do fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, a que alude
o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, isto é, "aquele prescrito para ser adquirido por
pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em
ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou
supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é autoadministrado pelo
paciente - e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial
ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em
âmbito de internação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido
diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu ambiente
domiciliar" (REsp 1927566/RS, 3ª Turma, DJe 30/08/2021). Confira-se, ainda: REsp
1.692.938/SP, 3ª Turma, DJe 04/05/2021; AgInt no REsp 1890823/SP, 4ª Turma, DJe
28/04/2022; e AgInt no REsp 1.973.853/SP , 4ª Turma, DJe 11/05/2022.
Cumpre ressaltar, assim, que a Lei n.º 9.656/1998 deixa explícito, em seu
artigo 10, inciso VI, que, nos casos de terapia medicamentosa, o fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado dentre as coberturas
obrigatórias, exceção feita apenas para os medicamentos antineoplásicos orais para uso
domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes
de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso (art. 12,
inciso I, alínea “c", e inciso II, alínea “g").
Nessa toada, a regra – geral – que impõe a obrigação de cobertura de
tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções –
peculiares – previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998.
Dessa forma, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em
norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento
de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei
9.656/1998.
No caso dos autos, conquanto tenha o TJ/MG esclarecido tratar-se de
indicação médica de tratamento pós tentativas frustradas com diversos outros fármacos,
concluiu pela natureza exemplificativa do rol da ANS e a ilegalidade da recusa de
cobertura do medicamento.
Infere-se, pois, que deve ser reformado o acórdão do TJ/MG para que seja
julgado improcedente o pedido deduzido na petição inicial.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e V, “a", do CPC, bem
como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido, ficando
restabelecida a sucumbência fixada na sentença.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
660/662.:
Distribuição automática em 04/09/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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