Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2166988 - MG (2024/0324706-9)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

EMBARGANTE : UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA.

ADVOGADOS : OMAR NARCISO GOULART JUNIOR - MG079626

IGOR MACIEL ANTUNES - MG074420

JOAO PAULO VELOSO DE ALMEIDA - MG129878

LEONARDO D' ANGELO BELUCO - MG157275

EMBARGADO : RAMON PARREIRA BARCELOS

ADVOGADO : LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA - RJ152814

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.

1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição,
obscuridade ou erro material a ser sanado.

2. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.

DECISÃO

Examina-se embargos de declaração opostos por UNIMED JUIZ DE FORA COOP
DE TRABALHO MEDICO LTDA
. contra decisão unipessoal que deu provimento a seu
recurso especial para excluir a obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso
domiciliar.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão quanto ao
fundamento da inadmissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional.

É O BREVE RELATÓRIO.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de
declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro

Processos na página

2024/0324706-9