Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2166988 - MG (2024/0324706-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE : UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA.
ADVOGADOS : OMAR NARCISO GOULART JUNIOR - MG079626
IGOR MACIEL ANTUNES - MG074420
JOAO PAULO VELOSO DE ALMEIDA - MG129878
LEONARDO D' ANGELO BELUCO - MG157275
EMBARGADO : RAMON PARREIRA BARCELOS
ADVOGADO : LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA - RJ152814
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição,
obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.
DECISÃO
Examina-se embargos de declaração opostos por UNIMED JUIZ DE FORA COOP
DE TRABALHO MEDICO LTDA. contra decisão unipessoal que deu provimento a seu
recurso especial para excluir a obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso
domiciliar.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão quanto ao
fundamento da inadmissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de
declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro
Processos na página
2024/0324706-9Confirma a exclusão?