Informações do processo 2024/0333519-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2168314
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/09/2024 a 21/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

21/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: DESIS no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Por petição protocolizada em 11/11/2024 (e-STJ fls. 3.832/3.833),
UTIL - UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA. informa ter
iniciado processo de adesão a programa de recuperação fiscal e manifesta a sua renúncia
do direito em que se funda a ação (embargos à execução fiscal).

Passo a decidir.

Atualmente, o presente processo encontra-se na pendência de
julgamento de agravo interno interposto pela requerente em 21/10/2024 (e-STJ fls.
3.818/3.825).

Dito isso, observo que o pedido de homologação foi deduzido por
meio de advogada com poderes específicos para renunciar (e-STJ fls. 3.834/3.835).

A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é causa para a
extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do
CPC/2015, e sua manifestação pode se dar em sede de agravo em recurso especial ( v.g.
AREsp 534.812/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; REsp 1.232.936/AM, Rel.
Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região).

Caso ocorra a hipótese acima mencionada, esta Corte e o Supremo
Tribunal Federal têm entendimento firmado segundo o qual a decisão a respeito das
custas processuais e dos honorários advocatícios é da competência do juízo de origem.

A respeito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA
RENUNCIOU AO ALEGADO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDAM
OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E DESISTIU DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA,
QUE, APÓS A HOMOLOGAÇÃO, NO STJ, TANTO DA RENÚNCIA AO
ALEGADO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDAM OS EMBARGOS À
EXECUÇÃO, QUANTO DA DESISTÊNCIA DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL, DETERMINOU QUE A INSTÂNCIA DE ORIGEM DECIDA –
À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL – A QUESTÃO RELATIVA AO
CABIMENTO E AO EVENTUAL QUANTUM DEVIDO, A TÍTULO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO DA
PARTE AUTORA AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL,
PREVISTO NA LEI ESTADUAL 15.273/2004, REGULAMENTADA PELO
DECRETO ESTADUAL 43.839/2004.

I. Por ocasião do julgamento dos EDcl na DESIS no REsp 1.052.422/RS (Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 16/05/2011), após a extinção do
processo, com fundamento no art. 269, V, do CPC, diante da renúncia da parte
autora ao direito sobre o qual se funda a ação, renúncia manifestada, nesta
Corte, antes do trânsito em julgado e por força da adesão da parte renunciante
a um programa de parcelamento, previsto em legislação local, a Segunda
Turma do STJ entendeu não ser possível analisar, aqui, o cabimento, ou não,
dos honorários advocatícios, em face da aludida renúncia, em vista da
necessidade de exame da legislação local, pelo que a Segunda Turma desta
Corte, visando evitar o duplo pagamento da verba honorária, determinou o
retorno dos respectivos autos à instância de origem, para fins de verificação do
cabimento, ou não, dos honorários, diante da nova circunstância, qual seja, a
adesão ao programa de parcelamento.

II. No presente caso, por se tratar de petição de desistência do Agravo em
Recurso Especial, cumulada com renúncia ao alegado direito sobre o qual se
fundam os Embargos à Execução Fiscal, deve ser mantida a homologação, no
STJ, tanto da renúncia ao suposto direito sobre o qual se fundam os Embargos
à Execução, quanto da desistência do Agravo em Recurso Especial, e
confirmada, ainda, a determinação para que a instância de origem decida - à
luz da legislação local - a questão relativa ao cabimento e ao eventual quantum
devido, a título dos honorários advocatícios, em decorrência da superveniente
renúncia da parte autora ao alegado direito sobre o qual se fundam os
Embargos à Execução, renúncia esta manifestada, nos autos, após a
interposição do Agravo em Recurso Especial, por força da adesão ao programa
de recuperação fiscal, previsto na Lei Estadual 15.273/2004, regulamentada
pelo Decreto Estadual 43.839/2004. De fato, a parte autora alega que aderiu ao
programa de anistia fiscal, previsto na Lei Estadual 15.273/2004 e no Decreto
Estadual 43.839/2004, e que o referido programa de parcelamento abrange os
honorários de advogado referentes à Execução Fiscal e aos Embargos à
Execução, na forma exigida pela legislação estadual. Assim, à luz de exame da
legislação estadual e da prova constante dos autos, caberá ao Tribunal de
origem verificar quanto ao cabimento da verba honorária pela renúncia,
constatando se ocorreu o pagamento administrativo dos honorários de
advogado, devidos pela exigida renúncia ao direito sobre o qual se funda a
ação, a fim de se evitar bis in idem. Precedentes do STJ (EDcl na DESIS no
REsp 1.052.422/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 16/05/2011; EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1.213.243/RS,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 20/08/2013).

III. Agravo Regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp 546.389/MG, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe
04/03/2015).

AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA AO
DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE
ORIGEM.

Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de

honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de
renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega
provimento.

(AI 781.070 ED-ED-AgR, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Presidente,
Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, DJe-058).

Veja-se: STF, RE 399.371 AgR-ED-AgR, Rel. Ministra Ellen

Gracie, Segunda Turma, DJe de 22/02/2011.

Ante o exposto:

(I) com base no art. 487, III, c, do CPC/2015, HOMOLOGO o ato
de renúncia e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, devendo os autos retornar
ao juízo de origem para decisão a respeito dos ônus sucumbenciais;

(II) JULGO PREJUDICADO o agravo interno.

Após o transcurso do prazo recursal, dê-se baixa com a
devolução dos autos à origem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de novembro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da decisão
proferida e-STJ fls. 298-299:

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 957 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 14547 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UTIL - UNIÃO

TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA., com respaldo nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 3.662):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES. PODER DE POLÍCIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
PODER REGULAMENTAR. LEGALIDADE. AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE DAS AUTUAÇÕES. NÃO-
OCORRÊNCIA.

- A Lei nº 10.233/01 criou a ANTT com a finalidade de regular, supervisionar
e fiscalizar as atividades de prestação de serviços de transporte ferroviário e
rodoviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação,
harmonizando os interesses do usuário com os das empresas prestadoras de
serviço, preservando o interesse público.

- De fato, a ANTT possui poder de polícia estabelecido por lei, cujo objetivo
precípuo é de proteger o direito dos passageiros e resguardar o interesse
público, de maneira que o estabelecimento das condutas delituosas, bem como
de suas penalidades, decorre do poder regulamentar da agência reguladora.

- Autorizada pela lei, que prevê a multa diante da infração mencionada
genericamente, a especificação advém dos atos normativos, como em qualquer
agência reguladora.

- Os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove
o contrário. A Administração não tem o ônus de provar que seus atos são
legais e a situação que gerou a necessidade demonstra-se concretizada. Cabe
ao destinatário do ato o ônus de provar a ilegalidade do ato administrativo.

- Não se verifica afronta ao contraditório e à ampla defesa quando da leitura
das autuações for possível constatar que a ANTT indica a Resolução, a data,
horário e local da infração, e descreve adequadamente a conduta praticada,
bem como se nota que a autuada teve acesso aos meios de defesa e aos
recursos previstos em lei, na medida em que apresentou defesa prévia e
recurso da decisão de indeferimento.

- Inexistindo elemento capaz de afastar o atributo da presunção de
legitimidade que repousa sobre o ato administrativo, não havendo nenhum

dado que infirme ou macule as sanções aplicadas pela administração pública, a
CDA está apta a instruir o processo judicial de cobrança da dívida.

- Apelação não provida.

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 3.699/3.703).

Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, §
1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando
que, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou
sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

Defende, ainda, a existência de ofensa aos arts. 78-D e 78-F, § 2º,
da Lei n. 10.233/2001 e aos arts. 2º, 3º, II e III, da Lei n. 9.784//1999, ao argumento de
que a forma como as infrações foram previstas na Resolução ANTT n. 3.075/2009 viola o
princípio da proporcionalidade, uma vez que é sempre aplicada em seu valor máximo
sem cotejo com a situação fática, além de que não prevê nenhuma gradação das sanções.

Acrescenta que os processos administrativos estão repletos de
vícios insanáveis e decisões imotivadas, contrariando as disposições das Resoluções
ANTT 442/2004 e 5.083/2016, além de que, segundo argumenta, a agência reguladora
não respeita os prazos por ela mesma estipulados para a realização dos atos sob sua
responsabilidade.

Sustenta que o acórdão combatido também estaria em flagrante
divergência com o entendimento de outros Tribunais Regionais quanto à questão
debatida.

Contrarrazões às e-STJ fls. 3.765/3772.

Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ
fl. 3.793.

Passo a decidir.

Inicialmente, verifica-se que, apesar de o recorrente afirmar que
haveria vício de integração quanto à inobservância pela ANTT dos prazos administrativos
para prática de atos no processo sob sua responsabilidade e inexistência de prova mínima
das infrações, essas questões não foram objeto dos aclaratórios.

Assim, forçoso convir que não há que falar em vício de integração
em relação a temas que sem sequer foram suscitados nos embargos de declaração.

Também não se verifica a existência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e

1.022 do CPC/2015, em relação à alegada ausência de motivação das decisões
administrativas ou da inobservância do princípio da proporcionalidade das infrações
disposta nos arts. 78-D e 78-F da Lei n. 10.233/2001.

Com efeito, ao apreciar o recurso de apelação, o Tribunal de origem
asseverou que não se vislumbra a existência de nulidades processuais, destacando que os
autos de infração presentam-se devidamente justificados, com a tipificação das infrações
e a instauração do devido processo administrativo e posterior decisão, bem como que a
parte teve acesso aos meios de defesa e a agência reguladora indicou os critérios adotados
para aplicação da sanção, não havendo que falar em ausência de motivação (e-STJ fls.
358/360).

Da mesma forma, afastou a alegação de ausência de
proporcionalidade, destacando que a agência reguladora concluiu pelas penalidades nos
moldes da regulamentação e legislação de regência (e-STJ fl. 3.660).

Asseverou, ainda, que os valores estão dentro dos parâmetros
estabelecidos no art. 78-F da Lei n. 10.233/2001, além de a Resolução da ANTT n.
3.075/2009, ao descrever as condutas infracionais, distribuí-las em quatro níveis
tarifários, de acordo com os seus respectivos graus de reprovabilidade (e-STJ fl. 3.657).

Cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere
insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos
realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o
resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não
se constata violação dos preceitos apontados.

Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está
obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos
os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.

1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos
essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na
suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.416.310/SP, Relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)

No que se refere ao mérito, o Tribunal de origem rechaçou as
alegações de vícios no processo administrativo e de inobservância da proporcionalidade
das sanções presentes na Resolução ANTT n. 3.075/2009, ao fundamento de que o valor
total da sanção pecuniária está dentro dos parâmetros e limites estabelecidos na lei
federal, além de ter observado os critérios previstos na referida resolução e na legislação
correlata e os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que falar em
ausência de fundamentação por parte da autoridade administrativa.

Destacou, ainda, que "não há nos autos qualquer elemento
suficiente para o reconhecimento da ilegalidade dos autos de infração impugnados nestes
autos" (e-STJ fl. 3.659), bem como a inexistência de vícios no preenchimento dos citados
autos, os quais observaram o disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução Normativa 442/2004
da ANTT e descreverem data, horário e local da infração, e a conduta praticada, além de
haver recusa do representante da empresa de assinar a autuação (e-STJ fl. 3.659).

Nesse passo, a alteração do julgado, a fim de desconstituir as
conclusões da Corte de origem quanto à observância da lei federal e à ausência de
irregularidades nos processos administrativos ou para reconhecer eventual inobservância
dos preceitos das Resoluções n. 442/2004 ou 5.083/2016, conforme defendido pela parte,
importaria em prévia apreciação dos referidos atos normativos, os quais não se
enquadram no conceito de lei federal de que trata o art. 105, III, da Constituição da
República, bem como dos elementos de convicção presentes nos autos, o que encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.

A propósito: AgInt no AREsp 1.920.505/PR, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; e AgInt
no AREsp 1.926.205/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do
Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.

Relativamente à alegação de inobservância de prazos pela agência
reguladora, nota-se que a questão não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de
origem, tampouco foram objetos dos embargos de declaração, carecendo, no ponto, o
apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento a atrair o óbice da Súmula
282 do STF.

Quanto à alínea "c", verifica-se que a parte recorrente não atendeu

aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo em
vista que se limitou a afirmar que haveria "flagrante divergência de entendimento entre
Tribunais Regionais Federal sobre o mesmo tema" (e-STJ fl. 3.731).

Com efeito, não indicou nenhum julgado paradigma e, por
consequência, não realizou a demonstração das circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, de modo a bem caracterizar a interpretação legal
discordante.

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ,
CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE
PROVIMENTO.

Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, visto que, conforme a sentença, o crédito exigido já foi acrescido do encargo
legal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de setembro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10843 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
660/662.:


Distribuição automática em 04/09/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6612 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão