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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:
Trata-se de agravo interposto por JOÃO VITOR FREITAS RODRIGUES contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial
manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República.
A defesa aponta violação do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, alegando, em síntese,
que não há nada nos autos que comprove efetivamente a narrativa de que o recorrente se dedica
ao comércio de entorpecentes.
Sustenta que a quantidade de droga não é elemento concreto a aferir a habitualidade
da traficância, a qual depende de prova segura e específica nesse sentido.
Requer, assim, seja aplicada a redutora prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº
11.343/06, com o consequente redimensionamento da pena aplicada, estabelecimento de regime
inicial de cumprimento de pena mais brando, e substituição da pena corporal por restritiva de
direitos (e-STJ, fls. 402-423).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 428-433).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 436-437). Daí este agravo (e-STJ, fls. 442-449).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 471-476 (e-STJ).
É o relatório.Decido.
Consoante se verifica do autos, o réu foi condenado, em primeira instância, como
incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006, às penas de 06 anos de
reclusão, no regime semiaberto, mais 600 dias-multa.
A Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua
vez, deu parcial provimento ao apelo defensivo para, mantida a condenação, reduzir a pena para
05 anos e 10 meses de reclusão, no regime semiaberto, mais 583 diárias de multa.
No tocante ao reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei
11.343/2006 e à fixação do regime inicial para o resgate da sanção, o colegiado assim se
manifestou:
"Ainda no último instante do procedimento individualizatório, a redução hoje
admitida pelo § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas não se mostrava mesmo viável na
medida em que se cuide de infração indicativa de alta periculosidade do agente. O
propósito do legislador, certamente, não foi favorecer os traficantes de alto coturno.
A mens legis da Lei nº 11.343/06 há de ter tido em vista, primordialmente,
fornecedores ocasionais, que não denotam perseverança criminosa, hábito
delinquencial ou gravíssimo comprometimento para a ordem social, a paz coletiva e a
saúde da população em geral, virtudes certamente irreconhecíveis no imperdoável
traficante de drogas que persevera nessa senda. Tanto, aliás, que o citado art. 33, § 4º,
contém expressa referência, para fins de merecimento da redução condescendente, à
exigência de que o agente 'não se dedique às atividades criminosas'.
Sabe-se que em termos repressivos o ditame constitucional é o de desestimular com
energia o comércio ilegal de drogas; logo, o benefício trazido pela nova lei de
regência, editada sob o mote de tornar mais rigoroso o tratamento penal que incide
sobre o traficante, conflita, quando aplicado de modo indiscriminado, com a
Constituição da República. Há, além da quebra do princípio de isonomia entre os
condenados por outros crimes (especialmente pelos classificados como igualmente
hediondos) e os condenados por tráfico de drogas, uma violação às disposições
constitucionais e aos tratados internacionais que obrigam o Poder Público brasileiro à
repressão efetiva do narcotráfico. A intelecção útil e legítima da norma sob análise só
pode ser feita à luz da Carta Política, e nesse passo se conclui que a mercê foi
estabelecida para dar solução excepcional a situações excepcionais.
No âmbito da Colenda Terceira Câmara Criminal, registrou o preclaro DES. LUIZ
ANTONIO CARDOSO por ocasião do julgamento da Apelação Criminal
nº 0036916-89.2011.8.26.0050 (Comarca da Capital, j. em 30 de julho de 2013), que
'essa causa de redução da pena deve incidir na excepcionalidade, em situações
específicas, próprias, quando patente que o tráfico apurado cuidou-se apenas de um
desvio na vida do réu, e não de uma contumácia, estilo, repetição de fato análogo, de
uma rotina de proceder'.
A lei atual trouxe tratamento distinto para quem oferece droga a pessoa de seu
relacionamento sem objetivo de lucro - a rigor, traficante de entorpecentes: § 3º do
mesmo artigo 33.
Ora, também se reserva tratamento diferenciado no § 4º, pois o redutor se dirige a
quem comete uma das condutas puníveis constantes do caput ou do § 1º do artigo 33
quando o agente atua sem ter o lucro por meta, sem intuito de comércio, sem adotar a
odiosa e desagregadora propagação narcótica como meio de vida.
É assim que se deve considerar a exigência de 'não se dedicar às atividades
criminosas' (terceira figura dos pressupostos indispensáveis à concessão da benesse),
porque quem procura obter vantagem financeira através do mercadejo de substância
clandestina se propõe, claro, a exercer atividade criminosa: presta o torpe serviço
para alguém, faz a deplorável intermediação para alguém, busca aumentar os recursos
ilícitos de grupos ou organizações formadas à margem da lei para custear investidas
delituosas n'outros setores do submundo. Convenhamos ser fenômeno de extrema
raridade o traficante que age solitariamente...
Se se der outra interpretação ao dispositivo em apreço, de forma a alcançar todo e
qualquer agente que preencha os demais requisitos, haverá incontornável
discrepância com outras normas da mesma Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006,
como, por exemplo, a descrição típica de seu artigo 37 (mero informante).
No caso concreto, i) a significativa quantidade e diversidade de entorpecentes
custodiados [41 porções de maconha (116,6g), 192 porções de cocaína (75,2g), 143
porções de crack (33,7g), 112 porções de Metonitazeno (12,2g) - cf. laudos de
constatação (fls. 79/84) e de exame químico-toxicológico (fls. 150/3)]; ii) a admissão
vertida pelo acusado em Juízo no sentido de que praticava a torpe mercancia
havia uma semana (mídia digital); iii) o teor do laudo de fls. 239/300 (quebra do
sigilo telemático do aparelho de telefonia celular pertencente ao increpado), em
especial a mensagem estampada a fls. 260 (versando encomenda de
entorpecentes: “manda k2 e m5"), bem como as imagens de fls. 295/6; iv) a
apreensão, com o réu, de anotações típicas de contabilidade de tráfico (Auto de
Exibição e Apreensão de fls. 22/3 e laudo pericial de fls. 176/80) - tudo permite
inferir que João Vitor estava a perpetrar o comércio nefando como meio de
vida, o que desautorizava, sem dúvida, aludida causa de diminuição.
4.4. Destarte, a punição agora repousa definitivamente em reclusiva de 5 (cinco) anos
e 10 (dez) meses, com financeira de 583 (quinhentas e oitenta e três) unidades rasas
de cálculo.
estipulado ao irrogado impediria, de todo modo, a substituição da reclusiva por
restritivas de direitos (artigo 44, inciso I, do diploma repressivo).
6. Por derradeiro, no pertinente ao estágio prisional, o increpado foi até mesmo
obsequiado com a fixação do intermediário, uma vez que, segundo o entendimento
desta Augusta Câmara, o regime fechado afloraria como obrigatório, nos termos do
artigo 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos." (e-STJ, fls. 389-393, grifou-se).
Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em
que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso
concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é
inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
Consoante o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo
crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
No caso em apreço, como visto no trecho do acórdão recorrido alhures transcrito, foi
apreendido com o recorrente substancial quantidade de substâncias entorpecentes – 41 porções
de maconha, pesando 116,6 gramas, 192 porções de cocaína, com peso de 75,2 gramas, 143
porções de crack, pensando 33,7 gramas, mais 112 porções de metonitazeno, conhecido como
K2, com peso de 12,2 gramas. Acresça-se a isso a admissão pelo acusado, em Juízo, de que
praticava a traficância; a existência de mensagem extraída do seu aparelho celular, versando
sobre encomenda de entorpecentes, bem como a apreensão de anotações acerca da contabilidade
do tráfico, o que, nos termos do aresto impugnado, evidenciam o envolvimento habitual do
recorrente com a narcotraficância.
Nesse contexto, verifica-se que os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem
para não aplicar o mencionado redutor estão em consonância com a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade
criminosa (tráfico de drogas), consubstanciada pelas circunstâncias concretas do crime e não
apenas na quantidade da droga apreendida, estando, pois, justificado o afastamento do
benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
A corroborar esse entendimento:
"[...]
2. A negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada não
apenas na enorme quantidade de drogas localizadas na residência da peticionária -
730 papelotes de cocaína, pesando cerca de 636g; 1450 "eppendorfs" de cocaína,
pesando cerca de 1088g; 2 porções de haxixe, pesando cerca de 152g; 1 porção de
cocaína, pesando cerca de 48g; e 1 tijolo de maconha, pesando cerca de 382g -, mas,
também na apreensão no imóvel de caderno contendo anotações do comércio espúrio
dos entorpecentes, balanças de precisão, um rolo plástico para embalagem, facas e
uma centena de embalagens vazias, circunstâncias incompatíveis com a do traficante
esporádico, a evidenciar a dedicação do agravante a atividades criminosas.
3. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a modificação desse
entendimento exigiria, no caso, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório,
o que não é possível na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 898.901/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
"[...]
1. As instâncias ordinárias afastaram a causa especial de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 com fundamento nas circunstâncias do crime que
demonstravam a dedicação do paciente a atividades criminosas. Na oportunidade
destacou-se o fato da prisão em flagrante ter se dado em local conhecido pelo intenso
comércio espúrio de entorpecentes, a variedade de drogas apreendidas (maconha e
cocaína), a forma como a pequena quantidade de drogas estava embalada (porções
para venda a varejo) e a posse de dinheiro em notas pequenas proveniente das
negociações ilícitas, elementos que, somados à prova oral produzida , indicam que o
paciente se dedicava habitualmente ao comércio ilícito de drogas.
2. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do
habeas corpus , porquanto, demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável
no rito eleito.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 720.869/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Por fim, uma vez que a pena restou fixada em patamar superior a 04 e inferior a 08
anos de reclusão, fica mantido o regime semiaberto para início do cumprimento de pena,
nos termos do art . 33, §2°, "b", do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
Redistribuição automática em 25/09/2024 às 18:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
660/662.:
Processo registrado em 04/09/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?