Informações do processo 2024/0327665-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2736796
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA
à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
reformar decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO.

Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação do art. 371 do CP, no
que concerne à apreciação das provas juntadas aos autos, tendo em vista que a recorrente
desincumbiu-se de seu ônus probatório, trazendo a seguinte argumentação:

A Eméritos Julgadores, de início cabe destacar a clara violação do artigo
371 e 489 do CPC, pois o juiz não apreciou as provas juntada aos autos por parte
autor, julgando o processo contrariamente ao artigo 371 do CPC [...]

[...]

De outro modo, a violação do artigo 371 do CPC pode ser facilmente
vista , em razão da Recorrente ter comprovado nos autos a legitimidade dos
documento que demonstram claramente o ônus probatório, sendo a cobrança
totalmente devido e mesmo assim o julgamento anteriores ignoraram (fls. 286-
287)

Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 489
do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que a decisão encontra-se com relatório e
fundamento errados ou equivocados, trazendo a seguinte argumentação:

[...] bem como na sentença consta informações que são inverídicas ou que
não constar nos autos, afrontando logicamente o artigo 489 do CPC, ou seja, está
com o relatório e a fundamento errada ou equivocada

[...]

Douto Juízo, quanto a violação do artigo 489 do CPC, pode ser verificado
que os Réus NUNCA CONTESTARAM os termos elencados na contestação, bem
como os Réus NUNCA SE MANIFESTARAM nos autos, mesmo quando
devidamente citados, e pela ausência destes na audiência de conciliação e

mediação, logo, insofismável é a inexistência de impugnação quanto ao pleito
formulado na petição vestibular, quando consta nos próprios autos CERTIDÃO,
que informa a inexistência de contestação (fls. 286-287)

Quanto à terceira controvérsia, o recurso especial foi interposto pela alínea
"c" do permissivo constitucional.

É o relatório .

Decido .

O Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo
Tribunal a quo.

Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário
que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar
a instância especial (Súmula n. 281 do STF).

É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso
Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do
Tribunal
a quo. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 6647 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
660/662.:


Processo registrado em 04/09/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6972 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão