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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO. AQUISIÇÃO
DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE
RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE
CLÁUSULA CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JU RISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO UNIBANCO S.A. contra
decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes
termos 419):
Apelação Cível – Ação de Revisão –Contrato aquisição de
veículo – Juros remuneratórios – Variação superior à 20%
da taxa média de mercado – Abusividade da taxa contratada
– Capitalização de Juros – Previsão expressa – Cobrança
admitida – Comissão de Permanência – Inexistência de
cobrança – encargo não previsto no contrato – Sentença
mantida.
I – Com vistas ao desenvolvimento social e à função social
do contrato, cabe ao Judiciário apreciar situações que
exorbitem o direito de livre contratação para afastar o
desequilíbrio contratual, mormente quando se trata de
contratos de adesão, como no caso em questão;
II – Adota-se o posicionamento de que para que se
caracterize a abusividade as taxas de juros devem
ultrapassar, pelo menos, 20% (vinte por cento) do que é a
taxa média utilizada pelo mercado;
III – Verifica-se que a taxa pactuada no contrato está em
variação superior à 20% daquela tida como média pelo
Banco Central do Brasil, visto que nas especificações
“Taxa média de juros das operações de crédito com
recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos –
referências 20749 e 25471", referentes ao período de
janeiro de 2019, verifica-se que as taxas médias de juros
alcançadas foram de 22,36% ao ano e 1,70% ao mês;
IV - Mostra-se de rigor, portanto, a abusividade da taxa de
juros contratada, por vislumbrar, no caso, variação superior
a 20% (vinte por cento);
V – Ao analisar detidamente o instrumento contratual
acostado aos autos, não se vislumbra qualquer ajuste a
respeito de comissão de permanência, muito menos
cumulada com encargos moratórios, pactuados na cláusula
18.2 do contrato sob judice, inexistindo cobrança do
encargo na hipótese dos autos;
VI – Recursos conhecidos e desprovidos."
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega a recorrente ofensa ao art. 5º da MP n.
2.170/2001, 1º ao 5º do Decreto n. 22.626/33, 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1994, e 406 e
591 do Código Civil, ao se insurgir contra o entendimento do Tribunal de origem que
limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, porquanto configurado
desiquilíbrio contratual e abusividade.
Sustenta que os juros remuneratórios incididos em um contrato de mútuo
bancário só podem sofrer interferência do Poder Judiciário quando cabalmente
demonstrada a abusividade no caso concreto, e que improcedente a adoção da taxa média
de mercado como limite objetivo na avaliação da abusividade, pois a taxa média deve ser
um referencial e não um limite a ser imposto.
Alega que não há abusividade na taxa pactuada, e que o Tribunal não se
atentou às peculiaridades do caso concreto e às próprias circunstâncias da contratação.
Alega, ainda, que o inadimplemento da obrigação caracteriza a mora do
devedor, que apenas pode ser descaracterizada quando constatada efetiva irregularidade
em encargo incidente no período de normalidade contratual.
Suscitou, outrossim, dissídio jurisprudencial.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 415).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
418-424), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Sem contraminuta ao agravo (fls. 681).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.
No caso dos autos entendeu o Tribunal de origem pela limitação dos juros
remuneratórios à taxa média de mercado, porquanto configurado desiquilíbrio contratual
e abusividade.
Não merece prosperar o recurso.
De início, na hipótese em comento, a Corte de origem entendeu, com base
no conjunto probatório dos autos e no contrato firmado entre as partes, por limitar os
juros remuneratórios à taxa média de mercado. Confira-se o seguinte excerto do acórdão
recorrido (fls. 288-290):
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça em sede de
Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS, uniformizou a matéria
definindo os parâmetros e a cobrança dos encargos
aplicáveis aos contratos celebrados com as diversas
instituições bancárias, sendo eles: juros remuneratórios,
comissão de permanência, capitalização de juros, juros
moratórios, multa contratual e repetição dos valores pagos a
maior.
Ora, com vistas ao desenvolvimento social e à função
social do contrato, cabe ao Judiciário apreciar situações que
exorbitem o direito de livre contratação para afastar o
desequilíbrio contratual, mormente quando se trata de
contratos de adesão, como no caso em questão.
É de conhecimento que contratos devem, como função
básica, propiciar a circulação de riqueza, promovendo o
desenvolvimento econômico e social, respeitando em tudo
os tão festejados princípios da boa fé objetiva e da paridade
entre os contratantes.
Assim, a realização de práticas abusivas desvirtua a sua
finalidade precípua, tanto que o legislador atento a essa
questão fez constar no art. 51 do CDC, inciso VI, a sua
proibição, culminando tais atos com a vestimenta da
nulidade.
II – Dos Juros Remuneratórios.
Em recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça, após o julgamento do Recurso Repetitivo que
tratava da matéria em apreço, convencionou-se que, para
considerar abusiva uma cláusula que faz menção aos juros
remuneratórios de um contrato, faz-se necessária a efetiva
comprovação do excesso entre as taxas pactuadas e a taxa
média de mercado específica, à época da contratação. A
saber:
(...)
Ou seja, em relação à estipulação do limite de juros em
montante superior a 12% ao ano, este índice não indica,
necessariamente, abusividade.
Em verdade, a presente relatoria adota o posicionamento de
que para que se caracterize a abusividade as taxas de juros
devem ultrapassar, pelo menos, 20% (vinte por cento) do
que é a taxa média utilizada pelo mercado.
Em suma, entende-se que a abusividade se caracteriza tão
somente quando a taxa de juros pactuada for superior em
20% (vinte por cento) àquela que é considerada a taxa
média de mercado à época da contratação, o que é passível
de aferição por simples cálculo aritmético (taxa média x 1,2
= máximo tolerado).
Para exemplificar, numa hipótese em que a taxa média de
mercado é de 10%, somente se deve considerar abusiva
uma cláusula que defina os juros acima de 12%.
Ademais, tal entendimento provém do fato de que a taxa
média não pode ser entendida como uma taxa obrigatória,
aliás, a própria denominação “média" indica a existência de
taxas maiores e menores à mediana.
Quanto ao tema, tem-se que tal fundamentação lógica já foi
adotada por este Tribunal quando na apreciação de outros
casos. A saber de ao menos um:
(...)
Na espécie em exame, a partir da observação do contrato
(fl. 112/114, bem como o resumo do contrato à fl. 83),
infere-se que as taxas de juros pactuadas eram de 2,43% ao
mês e 33,92% ao ano.
Neste ponto faz-se necessário o apontamento de que a taxa
média apurada pelo Banco Central aplicável ao caso é a
constante nas especificações “Taxa média de juros das
operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas -
Aquisição de veículos – referências 20749 e 25471".
Dessa maneira, verifica-se que a taxa pactuada no contrato
está em variação superior a 20% daquela tida como média
pelo Banco Central do Brasil, visto que nas especificações
acima apontadas, referentes ao período de janeiro de 2019,
verifica-se que as taxas médias de juros alcançadas foram
de 22,36% ao ano e 1,70% ao mês.
Ou seja, tem-se que houve uma variação superior a 42% na
taxa média mensal e variação pouco superior a 51% na taxa
média anual. Mostra-se de rigor, portanto, a abusividade da
taxa de juros contratada, por vislumbrar, no caso, variação
superior a 20% (vinte por cento).
Destarte, a sentença merece ser mantida nesse particular,
tendo em vista que reconheceu a aplicação da taxa média
de mercado em razão de a taxa de juros remuneratórios
aplicada pelo banco, no caso, ser abusiva.
Ademais, existem, neste ponto, valores a serem ressarcidos
na forma simples, como bem pontuou o julgador
monocrático.
Assim, rever tal entendimento, a eventualmente ensejar novo juízo acerca
dos fatos e das provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-
probatório dos autos e de cláusulas contratuais. Sendo assim, incide no caso as Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
A propósito, mutatis mutandis, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS N.os 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório
dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada é abusiva,
considerando a significativa discrepância entre o índice
estipulado e a taxa média de mercado. Alterar esse
entendimento ensejaria reavaliação do instrumento
contratual e revolvimento das provas dos autos,
circunstâncias vedadas pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de
evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a
alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser
integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.529.789/RS, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
2/5/2024.)
Dessa forma, quanto à alegada divergência jurisprudencial, não é possível o
conhecimento do nobre apelo em relação a ambas as alegações, pois a necessidade de
reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial,
considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos.
A propósito, confira-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. TESE
REJEITADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 283 E 284/STF. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA DO
ART. 1.021. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão
recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões
do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da
Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal à hipótese.
2. Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide
o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
3. A alteração da orientação firmada no aresto impugnado
só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-
probatório do respectivo processo, providência vedada
nesta instância extraordinária em decorrência do disposto
na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a
incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do
recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo
constitucional, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão,
tendo em vista a situação fática de cada caso.
5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015 quando não comprovada a manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do pedido.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado
em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
14/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Redistribuição automática em 08/10/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
660/662.:
Processo registrado em 04/09/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?