Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2737538 - SE (2024/0331079-8)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A

ADVOGADO : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

BA029442

AGRAVADO : JOSE MARIO ALVES DOS SANTOS

ADVOGADO : RAFAEL PINHEIRO FIEL - SE005716

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO. AQUISIÇÃO
DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE
RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE
CLÁUSULA CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JU RISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por BANCO UNIBANCO S.A. contra
decisão que obstou a subida de recurso especial.

Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes
termos 419):

Apelação Cível – Ação de Revisão –Contrato aquisição de
veículo – Juros remuneratórios – Variação superior à 20%
da taxa média de mercado – Abusividade da taxa contratada
– Capitalização de Juros – Previsão expressa – Cobrança
admitida – Comissão de Permanência – Inexistência de
cobrança – encargo não previsto no contrato – Sentença
mantida.

I – Com vistas ao desenvolvimento social e à função social
do contrato, cabe ao Judiciário apreciar situações que
exorbitem o direito de livre contratação para afastar o
desequilíbrio contratual, mormente quando se trata de
contratos de adesão, como no caso em questão;

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2024/0331079-8