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Movimentações Ano de 2024
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c
obrigação de fazer e não fazer c/c pedido de tutela provisória c/c indenização por danos
morais. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada em parte. O valor da causa foi fixado em R$ 113.105,78 (cento e treze mil,
cento e cinco reais e setenta e oito centavos).
O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL. ERRO NA EMISSÃO DE NOTA FISCAL. LANÇAMENTO DE DÉBITO
TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS. 1º
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO.
I. Fato gerador é todo fato que a lei prevê como sendo um fato tributável, portanto,
decorrente de prévia e expressa previsão legal. Apenas com a materialização do fato gerador
é que será possível aferir a constituição de um crédito tributário, e, consequentemente, o seu
lançamento;
II. No caso dos autos, notas fiscais foram emitidas por equívoco e não canceladas a
tempo, o que levou o órgão tributário a lançar o crédito tributário indevidamente;
II. Em matéria tributária, prevalece a real situação fiscal do contribuinte – princípio
da verdade material –, não se prestando eventual não observância de procedimento, como o
de cancelamento de nota fiscal, ou o preenchimento incorreto de documento, para criação de
obrigação tributária, sob pena de sua cobrança implicar enriquecimento sem causa. De rigor
o cancelamento das notas fiscais emitidas equivocadamente;
IV. Apelos conhecidos. 1º apelo parcialmente provido. 2º apelo desprovido.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
Nessa perspectiva, são as informações prestadas pelo contribuinte que geram a
constituição formal do crédito tributário, também chamado de lançamento, portanto, nada
mais fez o órgão tributário senão lançar o crédito tributário a partir das notas fiscais em
debate, em plena consonância com a orientação sumular (Súmula 436, STJ1), não havendo
que se falar em ato ilícito administrativo passível de indenização. Ainda que inobservado o
§ 1º do art. 147, CTN, a 1ª apelante protocolizou requerimento administrativo com vias ao
cancelamento das notas fiscais (ID nº 16374304), o que gerou o Processo Administrativo nº
0165146/2016, que concluiu pela improcedência das notas fiscais (ID nº 16374306). Em
matéria tributária, prevalece a real situação fiscal do contribuinte – princípio da verdade
material –, não se prestando eventual não observância de procedimento, como o de
cancelamento de nota fiscal, ou o preenchimento incorreto de documento, para criação de
obrigação tributária, sob pena de sua cobrança implicar enriquecimento sem causa.
[...]
Sob essa ótica, assiste razão à 1ª recorrente no sentido de que a sentença deve ser
reformada a fim de que o suposto débito (ICMS) das notificações fiscais nºs 400564004891-
1 e 40056400434-8 em nome da empresa deve ser declarado inexistente e cancelado. Noutro
vértice, não se entremostra razoável e vai de encontro a celeridade processual atender ao
pleito de que seja demonstrado documentalmente e juntado ao processo a declaração de
cancelamento das referidas notificações fiscais.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode
conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência
do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento
diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre
os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência
pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
19/10/2017, DJe 27/10/2017.
Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos
tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração
de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a
presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a
simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe
23/5/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição automática em 21/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
660/662.:
Processo registrado em 04/09/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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