Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME PRISIONAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu
do habeas corpus, impetrado em substituição à revisão criminal, visando à
concessão de regime inicial aberto.
2. O paciente foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, pelo crime de receptação, com trânsito em julgado em 23/05/2024.
3. A defesa alega possuir requisitos para concessão de regime inicial menos
gravoso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de
habeas corpus de ofício para estabelecer regime inicial aberto, em substituição à
revisão criminal, diante da alegação de ilegalidade no regime prisional fixado.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de revisão criminal,
conforme jurisprudência do STJ que não admite tal substituição, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
6. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, pois o
regime prisional mais gravoso foi fundamentado na reincidência do crime de roubo,
conforme os artigos 33, § 3º, e 59 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
reincidência justifica a fixação de regime prisional mais gravoso, conforme
fundamentação adequada."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º, e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no HC
861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
11/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11329 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 05/09/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
70.:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO ROSA, que tem como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da
apelação criminal n. 1511554-04.2022.8.26.0577 .
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª
Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, à pena de 01 ano e 02 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa, devido à prática
do crime previsto no artigo 180 do Código Penal (fls. 24-28).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 29-34), com trânsito em julgado em
23/05/2024.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para estabelecer o
regime inicial aberto.
É o relatório. DECIDO .
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade
flagrante, caracterizada pelo estabelecimento do regime inicial prisional semiaberto.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão já
transitado em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como
substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a
competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete
ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
• AgRg no HC 561.185/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020: "AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO RESTRITO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. NÃO
INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. TEMA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA."
• AgRg no HC n. 790.579/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 25/6/2024: "A Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato
ilegal for passível de impugnação pela via própria ."
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que
desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de
Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?