Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 943393 - SP (2024/0336398-9)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

AGRAVANTE : PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO ROSA

ADVOGADOS : ITALO GUILHERME DOS SANTOS - SP468071

RAQUEL MAZUCO SILVA - SP467308

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME PRISIONAL.
AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu
do
habeas corpus, impetrado em substituição à revisão criminal, visando à
concessão de regime inicial aberto.

2. O paciente foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, pelo crime de receptação, com trânsito em julgado em 23/05/2024.

3. A defesa alega possuir requisitos para concessão de regime inicial menos
gravoso.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de
habeas corpus de ofício para estabelecer regime inicial aberto, em substituição à
revisão criminal, diante da alegação de ilegalidade no regime prisional fixado.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de revisão criminal,
conforme jurisprudência do STJ que não admite tal substituição, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.

6. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, pois o
regime prisional mais gravoso foi fundamentado na reincidência do crime de roubo,
conforme os artigos 33, § 3º, e 59 do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
reincidência justifica a fixação de regime prisional mais gravoso, conforme
fundamentação adequada."

Processos na página

2024/0336398-9