Informações do processo 2024/0273786-5

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2700185
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANO MACHADO à
decisão de fls. 445/446, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante:

A decisão que não conheceu o Recurso do ora Embargante, traz
justificativa: “uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional
autorizador do recurso especial", fundamentando sua decisão na Súmula 284 do
STF:

[...]

Sobre esta mesma Súmula, alguns pontos são importantes para discussão.

A Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que um recurso
extraordinário é inadmissível quando a sua fundamentação não é suficiente para
compreender a controvérsia. No entanto, a Súmula 284 não se aplica quando a
fundamentação do recurso extraordinário é suficiente para entender a controvérsia.

A Douta decisão exarada por esse Ilustre Ministro, logo no seu início
declara expressamente que o Recurso Especial impetrado pelo ora Embargante tem
como fundamento o art. 105, III da Constituição Federal, no entanto,
contraditoriamente não conhece o referido recurso sob a alegativa de não
indicação do permissivo Constitucional.

No que diz respeito a suposta “ausência" de menção do artigo
constitucional supramencionado, em sua decisão, o próprio Ministro reconhece
que o Recurso Especial e Agravo foram impetrados com base no artigo 105, III da
CF, indo de encontro aos casos de não aplicabilidade da referida Súmula (a
Súmula 284 não se aplica quando a fundamentação do recurso extraordinário é
suficiente para entender a controvérsia).

Sobre o tema, já existem inúmeras jurisprudências de não aplicabilidade
da referida Súmula quando a fundamentação do recurso é suficiente para
compreensão da controvérsia.

[...]

Exmo. Ministro, muito embora os fundamentos recursais apresentados
pelo Embargante sejam outros, que foram mencionados pelo Recorrente (Art. 5º,
LV, 105, §2º e §3º da CF, Art. 10, 329 e 492 do CPC) também foi mencionado
expressamente o art. 105, III da CF no Agravo de Recurso Especial.

[...]

Portanto, todos os permissivos constitucionais foram devidamente
apresentados pelo Recorrente nos recursos anteriores, de modo que resta

demonstrada a contradição e omissão da decisão ora combatida (fls. 449/452).

Assevera, ainda, que:

Outro ponto que merece esclarecimento e, consequentemente, reforma,
diz respeito a parte da decisão que condenou o ora Recorrente e majorou os
honorários advocatícios em sede de juízo de admissibilidade de Agravo de
Recurso Especial e Recurso Especial.

O fato D. Ministro, é que a presente demanda é originária de um Agravo
de Instrumento que o ora Embargante precisou impetrar lá no processo originário.

[...]

Conforme se observa nas jurisprudências ora mencionadas, tendo a
primeira, inclusive, o voto do Douto Ministro, não se deve fixar honorários
advocatícios nas decisões de recursos provenientes de Agravo de Instrumento, por
tal recurso não pôr fim ao litígio.

Em assim sendo, considerando que os recursos Especiais e Agravo de
Resp. são oriundos de um Agravo de Instrumento, resta demonstrada contradição e
obscuridade na condenação do Embargante em arbitramento e majoração de
honorários, de modo que se requer o seu saneamento e Provimento para a exclusão
da condenação e majoração de honorários advocatícios (sucumbenciais) (fls.
453/455).

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório .

Decido .

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

Inicialmente, conforme consignado expressamente na decisão embargada,
incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte embargante, em sua petição recursal, não
indicou o permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial.

Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial, conforme
disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição deve conter a “demonstração do
cabimento do recurso interposto", devendo evidenciar de forma explícita e específica que
seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são
as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.

Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do
Recurso Especial, não menciona, de forma expressa e precisa, qual o permissivo
constitucional que autorizaria sua interposição.

Quanto aos honorários recursais, cabe ressaltar que, de acordo com a dicção do
Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo
CPC".

Ademais, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da
majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou

sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela
instância a quo.

Observe-se que não há omissão, porquanto o dispositivo da decisão embargada
é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de
honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não
houve prévia fixação, não haverá, também, majoração.

Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de
agravo de instrumento, objeto do Recurso Especial (AgInt no REsp 1850535/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no AREsp
1505380/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.11.2019.)

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente

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Retirado da página 3571 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 241 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão