Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2700185 - CE (2024/0273786-5)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : LUCIANO MACHADO
ADVOGADO : ANDRÉ DE QUEIROZ MONTEIRO - CE019252
EMBARGADO : VANDA JUCA MACHADO
ADVOGADO : ERNANI BARREIRA PORTO - CE001393
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANO MACHADO à
decisão de fls. 445/446, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão que não conheceu o Recurso do ora Embargante, traz
justificativa: “uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional
autorizador do recurso especial”, fundamentando sua decisão na Súmula 284 do
STF:
[...]
Sobre esta mesma Súmula, alguns pontos são importantes para discussão.
A Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que um recurso
extraordinário é inadmissível quando a sua fundamentação não é suficiente para
compreender a controvérsia. No entanto, a Súmula 284 não se aplica quando a
fundamentação do recurso extraordinário é suficiente para entender a controvérsia.
A Douta decisão exarada por esse Ilustre Ministro, logo no seu início
declara expressamente que o Recurso Especial impetrado pelo ora Embargante tem
como fundamento o art. 105, III da Constituição Federal, no entanto,
contraditoriamente não conhece o referido recurso sob a alegativa de não
indicação do permissivo Constitucional.
No que diz respeito a suposta “ausência” de menção do artigo
constitucional supramencionado, em sua decisão, o próprio Ministro reconhece
que o Recurso Especial e Agravo foram impetrados com base no artigo 105, III da
CF, indo de encontro aos casos de não aplicabilidade da referida Súmula (a
Súmula 284 não se aplica quando a fundamentação do recurso extraordinário é
suficiente para entender a controvérsia).
Sobre o tema, já existem inúmeras jurisprudências de não aplicabilidade
da referida Súmula quando a fundamentação do recurso é suficiente para
compreensão da controvérsia.
[...]
Exmo. Ministro, muito embora os fundamentos recursais apresentados
pelo Embargante sejam outros, que foram mencionados pelo Recorrente (Art. 5º,
LV, 105, §2º e §3º da CF, Art. 10, 329 e 492 do CPC) também foi mencionado
expressamente o art. 105, III da CF no Agravo de Recurso Especial.
[...]
Portanto, todos os permissivos constitucionais foram devidamente
apresentados pelo Recorrente nos recursos anteriores, de modo que resta
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