Informações do processo 2024/0339472-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 943896
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE. ALEGADA ATIPICIDADE DO
DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. REITERAÇÃO DO
ARESP N. 2.548.072/PR., INTERPOSTO EM FAVOR DO MESMO
RÉU E CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.

1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos
a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma
vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto
no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o
conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade.

2. Ademais, constatado que o habeas corpus é mera reiteração de
agravo em recurso especial anteriormente interposto em favor do ora
agravante e contra o mesmo acórdão (AREsp n. 2.548.072/PR), não há
razão para reformar a decisão que indeferiu liminarmente o
writ, uma
vez que, além de ambos os feitos atacarem o mesmo acórdão recorrido,
o causídico renova o pleito de atipicidade do delito de uso de
documento falso.

3. Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para
frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante
instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser
analisada sob novo prisma
(AgRg no HC n. 902.620/PB, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/5/2024, DJe de 23/5/2024).

4. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 15121 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Distribuição por prevenção do processo AREsp 2548072 (2024/0003867-8) em 06/09/2024 às
17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11051 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ
HENRIQUE GEREMIAS DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação n. 5014826-68.2022.4.04.7002.

Consta dos autos que, em 11/11/2022, o Juízo da 5ª Vara Federal de Foz do

Iguaçu/PR condenou o paciente, pela prática, em concurso material, dos crimes
tipificados no art. 33, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 304 do
Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial
fechado (e-STJ fls. 33/48).

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação.

Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 18/7/2023, o Tribunal

Regional Federal da 4ª Região, à unanimidade, negou provimento ao recurso em acórdão

assim ementado (e-STJ fl. 78):

DIREITO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. USO DE
DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. VOLUNTARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. PENA DE
MULTA.

1. Os elementos existentes nos autos demonstram que o réu, consciente e
voluntariamente, transportou 505 gramas de cocaína proveniente do exterior,
praticando, assim, o delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. I, da
Lei nº 11.343/2006.

2. O delito de uso de documento público falso caracteriza-se com a simples
realização da conduta de usar documento que o agente sabe ser falso. O dolo
reside na ciência, pelo agente, da falsidade do documento por ele utilizado.
Afigura-se irrelevante o fato de o documento ter sido solicitado pela
autoridade policial, configurando-se o delito ainda que ausente
voluntariedade.

3. Fixada a pena de multa em patamar proporcional ao da pena privativa de

liberdade, e arbitrado o valor do dia-multa no mínimo legal, não prospera a
insurgência defensiva quanto ao ponto.

Segundo a inicial, houve a certificação do trânsito em julgado da condenação.

No presente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, o impetrante
busca a absolvição do paciente quanto ao crime do art. 304 do CP, tendo em vista
a atipicidade do delito de uso de documento falso.

Argumenta que foi comprovado que o paciente não apresentou o documento
falso voluntariamente, mas sim que a autoridade policial pegou a identidade no bolso de
sua jaqueta, quanto este estava algemado. Assim, entende que "está evidente que o fato
não pode ser considerado subjetivamente típico, por isso, a sentença merece ser
reformada, uma vez que o apenado não constituiu a infração penal" (e-STJ fl. 8).

Ao final, requer (e-STJ fl. 9):

1)- Concessão da MEDIDA LIMINAR, por estar evidente a existência de
fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos da fundamentação.

1.a) A comprovação de fumus boni iuris, para efeito de concessão do presente
pedido de liminar, não nos obriga a maiores esforços argumentativos.
Confunde-se com a procedência, em tese, da presente Ordem de Habeas
Corpus. O fumus boni iuris, conclui-se, evidencia-se com a leitura da presente
petição e os documentos que a ela são anexadas.

1. b) O periculum in mora, por sua vez, é absolutamente evidente. A não-
concessão da presente liminar implica, conforme já demonstrado, em dano
irreparável. As informações da autoridade apontada como coatora são
inclusive dispensáveis para fins da concessão da liminar, considerando a
documentação que acompanha este writ.

2)- Que se dê prosseguimento ao feito para, ao final, conceder, de forma
definitiva, a Ordem do presente writ, pelos fatos e fundamentos acima
exposto.

É o relatório. Decido.

De início, destaco que o presente mandamus não merece prosseguimento.

Isso porque a presente impetração consiste em mera reiteração do AREsp n.
2.548.072/PR - interposto pela Defensoria Pública da União contra o mesmo acórdão
impugnado (Apelação n. 5014826-68.2022.4.04.7002) e em favor do mesmo paciente -,
oportunidade na qual esta relatoria conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, sob a seguinte fundamentação:

Trata-se de agravo interposto por LUIZ HENRIQUE GEREMIAS DA
SILVA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado,
com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 258):

DIREITO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. USO

DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. MATERIALIDADE E
AUTORIA       COMPROVADAS.       VOLUNTARIEDADE.

IRRELEVÂNCIA. PENA DE MULTA.

1. Os elementos existentes nos autos demonstram que o réu, consciente
e voluntariamente, transportou 505 gramas de cocaína proveniente do
exterior, praticando, assim, o delito tipificado no art. 33, caput, c/c art.
40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006.

2. O delito de uso de documento público falso caracteriza-se com a
simples realização da conduta de usar documento que o agente sabe ser
falso. O dolo reside na ciência, pelo agente, da falsidade do documento
por ele utilizado. Afigura-se irrelevante o fato de o documento ter sido
solicitado pela autoridade policial, configurando-se o delito ainda que
ausente voluntariedade.

3. Fixada a pena de multa em patamar proporcional ao da pena
privativa de liberdade, e arbitrado o valor do dia-multa no mínimo
legal, não prospera a insurgência defensiva quanto ao ponto.

Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação do arts. 14,
I, 18, parágrafo único, 304 e 297, todos do Código Penal, ao argumento de
que "as instâncias a quo entenderam configurada a tipicidade do delito de
uso de documento falso mesmo diante da reconhecida ausência de
apresentação voluntária do documento por parte do acusado" (e-STJ fl. 291),
tendo havido, no caso, a "retirada, pelo policial, do documento do bolso do
réu" (e-STJ fl. 301).

Requer, assim, o provimento do recurso especial, a fim de que seja absolvido
"quanto à imputação de cometimento do delito de uso de documento falso,
ante a ausência de elemento essencial e constitutivo do tipo penal, qual seja, a
voluntariedade em praticar a ação dolosa de fazer uso de documento falso"
(e-STJ fl. 302).

Apresentadas as contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal,
nesta instância, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.

O recurso não merece prosperar.

Consoante relatado, busca a defesa a absolvição pela prática do delito de uso
de documento falso, ao argumento de ausência de voluntariedade na
apresentação do documento.

Sobre o ponto, consta do acórdão que (e-STJ fl. 253/254):

No caso dos autos, em que o acusado utilizou documento materialmente
falso, subsume-se a conduta, formalmente, ao tipo penal em questão.

[...]

A autoria também é inconteste.

Em juízo, a auditora-fiscal afirmou que o réu apresentou o documento e
que, posteriormente, ficou sabendo que se tratava de falsidade. O
policial que participou do flagrante, por seu turno, disse que retirou a
identidade que estava dentro da carteira do acusado, uma vez que este
estava algemado. Ao retirar o documento, questionou o réu se lhe
pertencia, ao que este respondeu afirmativamente.

O acusado, em seu interrogatório, relatou que os policiais pegaram o
documento de seu bolso.

Considerando que, tomando conhecimento da prática de infração
penal, cabe à autoridade policial proceder à identificação do acusado,
preferencialmente mediante a apresentação de documento de
identificação civil, e tendo em conta as circunstâncias do caso
concreto, especialmente o fato de o réu estar algemado e não ter
acesso, portanto, à sua carteira, concluo que a retirada do RG pelo
policial não descaracteriza o delito.

Com efeito, valendo-me da mesma premissa que orientou o
posicionamento do STJ no julgado antes citado, tenho que a ausência
de voluntariedade na apresentação do documento decorrente do fato de
o acusado se encontrar algemado, afigura-se irrelevante. A
apresentação do documento de identificação constitui desdobramento
fático esperado em tais circunstâncias, e o fato de o réu não poder
alcançá-lo, dada sua mobilidade reduzida na ocasião, tendo contado,
para tanto, com o auxílio do policial, sem que haja notícia de que tenha
obstado o acesso ou se recusado a identificar-se, não se afigura
suficiente à descaracterização do delito.

O dolo, consistente na consciência e vontade de praticar o tipo penal,
exsurge do próprio fato criminoso.

Como se observa, concluiu o Tribunal de origem que o acusado apresentou o
documento falso à servidora auditora fiscal e que, após a prisão em flagrante,
por estar algemado, o documento foi retirado de sua carteira pelo policial.
Verifica-se, nesse contexto, que a análise dos argumentos declinados nas
razões do recurso especial, quanto à tese de atipicidade da conduta, exigiria
o reexame do contexto fático-probatório refletido nos autos, o que,
em recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art.
253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do
agravo para não conhecer do recurso especial.

Intimem-se.

Portanto, tratando-se de mera reiteração de insurgência anterior, que já foi
submetida ao crivo desta Corte Superior, por meio do recurso próprio, revela-se
manifestamente incabível o presente habeas corpus.

No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO,
INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em
hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Precedentes das Cortes de Vértice.

2. As matérias suscitadas na presente impetração já haviam sido veiculadas
pela Defesa, nesta Corte, por meio de agravo em recurso especial, o que
conduz à inadmissibilidade do mandamus. Embora o mérito das alegações
defensivas não tenha sido analisado na via recursal, "o writ não serve para
contornar vícios processuais contrários aos requisitos de admissibilidade do
recurso" (AgRg no HC n. 633.447/GO, relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/08/2023, DJe de 28/08/2023).

3. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão de
ordem ex officio.

4. No caso, a Defesa parece sustentar que o reconhecimento dos Agravantes
seria nulo, pois a Vítima já havia reconhecido os Acusados por meio de fotos
que circulavam em grupos de WhatsApp.

Ocorre que tal circunstância, isto é, a alegada predisposição da Ofendida em

reconhecer os Recorrentes, por já ter visto previamente as fotos destes em
redes sociais, não foi analisada pela Corte local, razão pela qual fica
interditado o exame da controvérsia, sob pena de indevida supressão de
instância.

5. O Tribunal a quo concluiu ser incabível o pleito absolutório, considerando
não somente o reconhecimento feito pela vítima, mas também os relatos desta
e os depoimento dos investigadores de polícia ouvidos em juízo. Tal
conjuntura parece reclamar a aplicação da ressalva contida no próprio
leading case julgado pela Sexta Turma desta Corte sobre o tema (HC n.
598.886/SC). Ainda que, eventualmente, não se tenha observado todas as
exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, o
Julgador pode "se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras
provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de
reconhecimento" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).

6 . Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 789.726/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.) - negritei.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º DO
ART. 33, DA LEI 11.343/2006. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART.
210 DO RISTJ. REITERAÇÃO DE TEMA ANTERIORMENTE APRECIADO
POR ESTA CORTE. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Consoante o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido
for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal
para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro
com os mesmos fundamentos.

2. Na espécie, esta Corte já havia se pronunciado nos autos do AREsp
2.359.517/MT, que concluiu pela validade da fundamentação adotada pelas
instâncias locais para negar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e
pela impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório. Em
consequência, trata-se de mera reiteração de tese já apreciada por esta
Corte, revelando-se incabível o habeas corpus.

3. O mesmo óbice processual que inviabilizou a análise do mérito da
pretensão defensiva no julgamento do agravo em recurso especial -
inviabilidade de reexame fático-probatório - alcança esse instrumento, na
medida em que também não é possível o reexame do conjunto fático-
probatório na via estreita do habeas corpus.

4 . Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 842.595/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.) - negritei.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MAIS DE 200KG DE MACONHA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO
NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ
EXAMINADO NO ARESP. N. 2019025/SP. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, encontra-se justificado o aumento da pena-base,
não se constatando ilegalidade na dosimetria da pena básica então fixada,
tendo em vista a quantidade e natureza da droga apreendida, em observância
ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância
de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código
Penal - CP.

2. A incidência da causa especial de redução da pena já foi examinada nesta
Corte (Agravo em Recurso Especial n. 2019025/SP).

Nesse aspecto, o presente mandamus caracteriza mera reiteração de pedido,
manifestamente incabível.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 776.691/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) - negritei.

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TIPICIDADE DA
CONDUTA. MERA REITERAÇÃO DE QUESTÃO APRESENTADA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Hipótese em que a questão relacionada à tipicidade da conduta trata de
mera reiteração de pedido já submetido à apreciação deste Tribunal,
quando do julgamento de anterior agravo em recurso especial interposto
pela defesa, não sendo cabível a impetração de habeas corpus com vistas à
rediscussão da matéria, nos termos em que dispõe o art. 210 do RISTJ.

2. Agravo

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2521 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão