Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 943896 - RS (2024/0339472-6)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE : LUIZ HENRIQUE GEREMIAS DA SILVA (PRESO)

ADVOGADO : IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE. ALEGADA ATIPICIDADE DO
DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. REITERAÇÃO DO
ARESP N. 2.548.072/PR., INTERPOSTO EM FAVOR DO MESMO
RÉU E CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.

1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos
a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma
vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto
no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o
conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade.

2. Ademais, constatado que o habeas corpus é mera reiteração de
agravo em recurso especial anteriormente interposto em favor do ora
agravante e contra o mesmo acórdão (AREsp n. 2.548.072/PR), não há
razão para reformar a decisão que indeferiu liminarmente o
writ, uma
vez que, além de ambos os feitos atacarem o mesmo acórdão recorrido,
o causídico renova o pleito de atipicidade do delito de uso de
documento falso.

3. Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para
frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante
instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser
analisada sob novo prisma
(AgRg no HC n. 902.620/PB, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/5/2024, DJe de 23/5/2024).

4. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos

Processos na página

2024/0339472-6