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Movimentações Ano de 2024
16/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11334 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 875484 (2023/0445507-6) em 10/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TAMIRES RODRIGUES
FREIRE contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará (HC n. 0632479-18.2024.8.06.0000).
Extrai-se dos autos a paciente foi denunciada pela suposta prática dos delitos
tipificados nos arts. 2º c/c §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13; e 33 e 35 c/c 40,
incisos IV, VI e VII da Lei n. 11.343/06, tendo sido decretada sua prisão preventiva, no
bojo da denominada "Operação Akuanduba", bem como de outros 73 investigados.
Foi impetrada a ordem originária, a qual foi denegada pelo Tribunal a quo, em
acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/45):
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
OPERAÇÃO AKUANDUBA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 2º, §§ 2º
E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/2013 E NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, C/C
O ART. 40, IV, VI E VII,DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA.1.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO
PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE
ALICERÇADA PELOS SEUS PRESSUPOSTOS, FUNDAMENTOS E
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE INCONCRETO DO DELITO. MODUS
OPERANDI. PACIENTE COM POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO
CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. A
EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO
IMPEDEM A DECRETAÇÃO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESENTES
OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3.
PEDIDO EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. CORRÉ QUE TEVE A PRISÃO
PREVENTIVA REVOGADA, COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS AO ENCARCERAMENTO, NOS AUTOS DO
AGRG RHC Nº193194/STJ. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-PROCESSUAL. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA
EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA, com recomendação ao juízo de
origem.
No presente writ, a defesa alega que a paciente encontra-se presa desde
5/9/2023. Alega que a prisão é desproporcional e carece de fundamentos.
Destaca que foi deferida a liberdade a corré, sendo que ambas são primárias,
de bons antecedentes e com residência fixa.
Invoca precedentes no sentido de deferimento da liberdade a membros
ocupantes de posição subordinada em organizações criminosas. Ressalta o caráter
excepcional da custódia cautelar, e defende a suficiência da aplicação de outras medidas
menos gravosas.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
É o relatório. Decido .
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019;
AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe
23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica".
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão
do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário,
consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso
adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso
especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a
exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a
ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos
novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida,
vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, a o examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, transcrevendo
seus fundamentos e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 10/45):
Após leitura minuciosa dos documentos apresentados nos autos do habeas
corpus versado, assim como de toda a documentação constante nos autos
originários, entendo, salvo melhor compreensão, não subsistir a presença de
quaisquer dos requisitos que possam autorizar a concessão de liberdade
provisória do paciente. Senão, vejamos.
Em viés contrário ao que afirmam os impetrantes,os motivos postos no
decreto constritivo estão devidamente alicerçados em elementos vinculados à
realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias
fáticas e jurídicas envoltas no caso, de maneira que não há ilegalidade a ser
reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto nos arts. 282,
inc. I e II, 311, 312 e 313 do Código de Ritos Penais pátrio.
A título demonstrativo, transcrevo alguns excertos do decreto prisional de
25/08/2023, conforme fls. 2.608/2.661, dos autos nº 0212306-
69.2023.8.06.0001 (destaquei):
“Trata-se de representação formulada pela Polícia Civil do Estado do
Ceará, por intermédio dos Delegados de Polícia Civil atuantes na
Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas – DRACO,
objetivando a decretação da Prisão Preventiva, Busca e Apreensão
Domiciliar e de Bens, Quebra do Sigilo Telefônico, Telemático, de
Informática, Quebra do Sigilo Bancário e Fiscal, Bloqueio de Contas
Bancárias e o Sequestro de Bens Imóveis e Móveis, em desfavor de
indivíduos apontados comosendo integrantes de organizações
criminosas (Vide fls. 03/274).
(...)
A presente representação é oriunda de profundo trabalho de
investigação da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas
Organizadas - DRACO, vinculado ao Inquérito Policialnº 326-
15/2023(Proc. Nº 0212243-4.2023.8.06.0001), em que após
desmembramentos e compartilhamentos de provas e elementos
informativos, logrou-se êxito em compilar, identificar e observar o
modus operandi de integrantes de organizações criminosas que
disputam o controle do tráfico ilícito de drogas no município de
Caucaia, além dos crimes conexos.
As investigações tiveram como supedâneo inicial Relatórios de
Interceptação Telefônica e de Interceptação Telemática, contendo
diversas informações acerca de valores, quantidades de drogas, objetos
ilícitos e pessoas envolvidas com o tráfico de drogas e crimes
correlatos no município de Caucaia, perpetrados pela facção criminosa
Guardiões do Estado –GDE e Comando Vermelho – CV, esta
subdividida em três subgrupos: Tropa do Francês/Penetra (com
atuação principalmente nos bairros São Miguel, Marechal Rondon,
Tabapuazinho e Tabapuá), Tropa doMago (em diversos bairros e áreas
rurais de Caucaia)e Comando da Laje (bairro Padre Júlio Maria).
Após desentendimentos, houve uma rupturada hegemonia das citadas
facções, passando a coexistir de forma independente, a Tropa do Mago
e Comando da Laje, em nome da facção criminosa Massa
Carcerária/Criminosa – MC7.
A par disso, foi utilizado também o Relatório de Extração e Análise,
devidamente autorizado judicialmente (Proc. Nº0053356-
69.2020.8.06.0064), de três aparelhos telefônicos, apontados como
sendo de propriedade de NAILTON DOS SANTOS TAVARES, vulgo
PESADELO, apreendido nos autos do BO nº 201-4629/2020, o que
corroborou com diligências realizadas em campo referentes a
indivíduos tidos, até então, como integrantes das facções sub examine.
Para robustecer os elementos colhidos até então, também fora
instaurado e, por conseguinte, deferido por este juízo, interceptações
telefônicas que perduraram por 06 (seis) períodos, bem como extração
telemática, de modo que um grande gama de indivíduos, ab initio,
foram identificados como integrantes de facções criminosas atuantes no
município de Caucaia-CE.
A representação formulada pela Autoridade Policial é por deveras
extensa,contando com centenas de laudas e uma infinidade de mídias
carreadas (897gb).
Sendo assim, para melhor compreensão e localização da conduta de
cada um dos representados a que este juízo entendeu a existência de
indícios suficientes para a decretação das medidas aqui pleiteadas,
seguiremos a mesma lógica e numeração de organização adotada pela
Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas – DRACO,
pontuando por cada facção criminosa identificada, bem como
individualizando, ao máximo, os indivíduos dentro da organização
criminosa a que se reputa pertencer, de modo que, este colegiado
passará a tecer ponderações de forma resumida e exemplificando, de
modo não taxativo, os elementos informativos que levaram a conclusão.
Insta esclarecer que em relação aos representados que não serão
citados abaixo, entende-se que a Autoridade Policial não logrou êxito
em expor na representação indícios suficientes que os investigados
integram a organização criminosa apontada. Em ocasiões, restringi-se
em apontar somente o Relatório Técnico que detêm a aludida
informação, não parecendo razoável que este colegiado tenha que
compulsar todos os relatórios técnicos produzidos – que são muitos –
para obtê-las, sobretudo, quando estamos diante de quase uma centena
de investigados, fere-se até mesmo a parcialidade do juízo, caso assim
realizado. Outras ocasiões, tenho que os elementos informativos
colhidos até então se mostraram frágeis para concluir, ainda que
superficialmente, que os representados integram organização
criminosa, nada obstando, em razão da gravidade das condutas que se
investiga, melhor concatenação e compilação dos elementos
informativos colhidos, bem como continuidade das investigações para
que em novo e ulterior pleito seja novamente analisado por este juízo,
recomendando-se protocolo em novo processo para evitar tumulto no
trâmite deste.
(...)
1.1.2– Da Hierarquia da Organização Criminosa Tropado
Mago/Neutro/Massa Carcerária/Criminosa – MC7
(...)
1.1.2.19 – Francisco Cauã Freire Forte e Tamires Rodrigues Freire
(fls.107/109)
Os representados são apontados como integrantes da facção
criminosa Tropa do Mago, exercendo o comércio ilícito de
entorpecentes no bairro Capuan, município de Caucaia. Para tanto,
foi colacionado aos autos, trechos de conversas interceptadas
(78803852.WAV, 78803802.WAV,79413320.WAV, 79413728.WAV,
9415016.WAV, 79415361.WAV e 79415622.WAV). Outrossim, o
Relatório Técnico nº 39/2021 constatou-se que Francisco Cauã integra
grupo de whatsapp, chamado ‘A serviço da comunidade’, voltado à
membros da facção criminosa.
(...)
Da necessidade da decretação de prisão preventiva:
(...)
In casu, o fumus comissi delicti encontra-se sobejamente demonstrado
através de profundo trabalho investigativo realizado pela Polícia Civil
do Estado do Ceará, por intermédio dos Delegados de Polícia Civil
atuantes na Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas
- DRACO, que se utilizaram dos mais variados meios de investigação
(extração de dados telefônicos, quebra de sigilo de dados,
interceptação telefônica, diligência de campo e etc.) e lograram êxito
em demonstrar, prima facie, que cada um dos representados que
foram pontuados alhures integravam organização criminosa, seja a
facção criminosa Comando Vermelho – CV, Guardiões do Estado –
GDE ou até mesmo a Tropa do Mago/Massa Carcerária/ Massa
Criminosa/ Neutro.
Da mesma forma, se vislumbra a presença do periculum in libertatis,
eis que os fatos atribuídos à eles se revelam especialmente graves,
praticados no âmbito de organização criminosa complexa,
bem estruturada, com divisão de tarefas e atuante, notadamente, no
tráfico de drogas e crimes correlatos para assegurar a hegemonia do
poder exercido na região, inclusive, com mençãos de homicídios.
Desse modo, o Poder Judiciário deve agir de forma enérgica,
sobretudo, na tentativa de desestruturar as facções criminosas atuantes
no Estado do Ceará, evitando, assim, a prática de novos ilícitos penais,
até mesmo porque, tudo indica, que os representados retiram do crime
uma forma de subsistência, o que demonstra a gravidade concreta de
sua conduta perante a sociedade e autoriza a decretação da constrição
preventiva, como forma de garantir a ordem pública.
(...)
Ademais, imperioso se faz ressaltar que conforme jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça,a periculosidade dos agentes, evidenciada
pela gravidade concreta do delito, constitui fundamentação idôneo
para decretação de prisão preventiva, conforme depreende-se do
seguinte julgado, in verbis:
(...)
Desse modo, a custódia provisória dos representados acima citados
não está embasada tão-somente em meras suposições de risco à
garantia da ordem pública ou na gravidade em abstrato do delito. Ao
contrário!
Foi identificado a
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?