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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
JOAO VITOR BENITES DE ANDRADE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
1406642-57.2024.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pela prática
dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 148 do Código Penal - CP
(tráfico de drogas e cárcere privado), ao cumprimento de 6 anos e 3 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, mais 500 dias-multa.
Inconformada, a defesa ajuizou revisão criminal que foi parcialmente conhecida
e, na parte conhecida, foi provida pela maioria da Primeira Seção Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme o acórdão de fls. 281/314,
assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E
CÁRCERE PRIVADO - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE
AÇÃO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E
DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO OCASIONAL -
ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES
PREVISTAS PELO ART. 621 DO CPP - QUESTÕES JÁ
ANALISADAS EM RECURSO ANTERIOR - CARÊNCIA DE
AÇÃO DECRETADA NESTA PARTE. MÉRITO.
ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA
RECONHECIDA PELA SENTENÇA -
DESCONSIDERAÇÃO PELO ACÓRDÃO - ERRO NA
DOSIMETRIA - CORREÇÃO NECESSÁRIA PARA
APLICAÇÃO DA ATENUANTE. PROCEDÊNCIA.
I - Carece da Ação de Revisão Criminal quem a
emprega como forma de perenizar a discussão, visando
mero reexame de fatos e provas, reproduzindo teses já
dissecadas em recurso anteriormente julgado, sem
demonstrar, como lhe compete, contrariedade ao texto
expresso da Lei Penal ou à evidência dos autos, e sem
apresentar prova nova, descoberta após a sentença, posto
que a segurança jurídica, manifestação pura do estado
democrático de direito (artigo 1.º, caput, da Constituição
Federal), é direito inalienável do jurisdicionado e exige a
estabilidade da coisa julgada, impedindo que os casos
sejam indefinidamente discutidos, como ocorre neste caso
em relação aos pedidos de absolvição e de
reconhecimento do tráfico privilegiado.
II - Acolhe-se a pretensão relativa à aplicação dos
efeitos da atenuante da menoridade relativa, reconhecida
pela sentença, mas desconsiderada pelo acórdão,
impondo-se a redução da pena imposta.
III - Preliminar acolhida para decretar a carência da
ação quanto aos pedidos de absolvição e de
reconhecimento do tráfico ocasional. Na parte conhecida,
julga-se procedente o pedido, com o parecer." (fl. 281)
Neste writ, a defesa aduz que o paciente preenche os requisitos para a
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. Sustenta que o reconhecimento do tráfico privilegiado não demanda
incursão em fatos e provas.
Requer, assim, a incidência do redutor do tráfico privilegiado.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 346/348.
O Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do mandamus,
em parecer de fls. 355/360.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da
ordem, de ofício, não se mostra adequada no presente caso.
Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou
expressamente sobre a questão aventada no presente remédio constitucional.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para
conhecimento da matéria, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE
INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA
VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO.
AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS
AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A
ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o
agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes
de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena
de ser mantida a decisão agravada por seus próprios
fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o
prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão
nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação
daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de
declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a
questão de fundo também ora vindicada, incabível a
análise de tal matéria, no presente habeas corpus,
porquanto está configurada a absoluta supressão de
instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida
esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-
probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à
condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos,
bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do
habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses
de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até
mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de
incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO
CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO
DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra
sentença condenatória já transitada em julgado, manejado
como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual
não houve inauguração da competência desta Corte
Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição
Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça
processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e
as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se
trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o
seu prévio debate na instância de origem para que
possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg
no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta
Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) -
(AgR no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela
Corte de origem, verifica-se que não há qualquer
ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o
acórdão objurgado se encontra em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que as
condenações alcançadas pelo período depurador de 5
anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam
os efeitos da reincidência, mas não impedem a
configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o
aumento da pena-base; bem como de que para a
incidência da causa de aumento relativa ao emprego de
arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma,
desde que o emprego do artefato fique comprovado por
outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024,
DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
11/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
JOAO VITOR BENITES DE ANDRADE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL proferido no julgamento da Revisão
Criminal n. 1406642-57.2024.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pela prática
dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 148 do Código Penal -
CP (tráfico de drogas e cárcere privado) ao cumprimento de 6 anos e 3 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, mais 500 dias-multa.
Inconformada, a defesa técnica ajuizou revisão criminal, que foi parcialmente
conhecida e, na parte conhecida, foi provida pela maioria da Primeira Seção Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme o acórdão de
fls. 281/314, assim ementado:
"EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE
DROGAS E CÁRCERE PRIVADO - PRELIMINAR -
CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE
ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
OCASIONAL - ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO ÀS
HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 621 DO CPP -
QUESTÕES JÁ ANALISADAS EM RECURSO ANTERIOR
- CARÊNCIA DE AÇÃO DECRETADA NESTA PARTE.
MÉRITO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA
RECONHECIDA PELA SENTENÇA -
DESCONSIDERAÇÃO PELO ACÓRDÃO - ERRO NA
DOSIMETRIA - CORREÇÃO NECESSÁRIA PARA
APLICAÇÃO DA ATENUANTE. PROCEDÊNCIA.
I - Carece da Ação de Revisão Criminal quem a
emprega como forma de perenizar a discussão, visando
mero reexame de fatos e provas, reproduzindo teses já
dissecadas em recurso anteriormente julgado, sem
demonstrar, como lhe compete, contrariedade ao texto
expresso da Lei Penal ou à evidência dos autos, e sem
apresentar prova nova, descoberta após a sentença, posto
que a segurança jurídica, manifestação pura do estado
democrático de direito (artigo 1.º, caput, da Constituição
Federal), é direito inalienável do jurisdicionado e exige a
estabilidade da coisa julgada, impedindo que os casos
sejam indefinidamente discutidos, como ocorre neste caso
em relação aos pedidos de absolvição e de
reconhecimento do tráfico privilegiado.
II - Acolhe-se a pretensão relativa à aplicação dos
efeitos da atenuante da menoridade relativa, reconhecida
pela sentença, mas desconsiderada pelo acórdão,
impondo-se a redução da pena imposta.
III - Preliminar acolhida para decretar a carência da
ação quanto aos pedidos de absolvição e de
reconhecimento do tráfico ocasional. Na parte conhecida,
julga-se procedente o pedido, com o parecer ." (fl. 281).
Neste writ, a defesa aduz que o paciente preenche os requisitos para a
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. Sustenta que o reconhecimento do tráfico privilegiado não demanda
incursão em fatos e provas. Requer, em liminar e no mérito, a incidência da redutora do
tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão urgente, que se confunde com o mérito da impetração,
será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo,
após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruído o feito, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
11/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11329 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 829556 (2023/0196704-0) em 05/09/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?