Informações do processo 2024/0342588-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 944567
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Chamo o feito à ordem para corrigir erro material na decisão de fls. 50-
51, devendo esta ser publicada novamente.

EDSON DOS SANTOS OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal
em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo
na Revisão Criminal n. 0016536-86.2023.8.26.0000.

A defesa requer, nesta impetração, o afastamento de qualificadoras

previstas no art. 121, § 2º, II e IV, do CP.

Decido .

A controvérsia deduzida nesta impetração não foi previamente analisada
pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de

"causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.

No caso, a instância ordinária, corretamente, deixou de conhecer da
revisão criminal interposta na origem com base na seguinte argumentação:

Revisão criminal – Júri – Homicídio qualificado – Pleito de
anulação do julgamento por suposta decisão manifestamente
contrária à prova dos auto sou, subsidiariamente, exclusão das
qualificadoras, reconhecimento do crime de homicídio culposo ou

desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte –
Inadmissibilidade – Pretendida rediscussão e reanálise das provas
– Matérias arguidas apreciadas e rechaçadas tanto pelo Conselho
de Sentença como por esta Egrégia Corte de Justiça em grau de
recurso – Via rescisória que não pode ser manejada como se fosse
nova apelação para, sem nenhum adminículo probante novo,
rescindir o veredicto condenatório - Ausência de erro judiciário.
Ação revisional não conhecida.

Assim, não é possível apreciar a questão diretamente por esta Corte
Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida
supressão de instância.

Ilustrativamente: "Evidenciado que os temas levantados não foram
objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem,
sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de
indevida supressão de instância" (
HC n. 164.785/MS , Rel. Ministro Gilson Dipp ,
5ª T., DJe 8/6/2011).

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 210,
ambos do RISTJ,
não conheço do habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 3828 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11334 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RHC 133985 (2020/0228104-5) em 10/09/2024 às
13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4195 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

MAICO DO PRADO CAMARGO alega sofrer coação ilegal
em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina
no HC n. 5049156-86.2024.8.24.0000.

Nas razões deste writ, a defesa postula o afastamento de qualificadoras.

Decido .

De plano, registro que o habeas corpus não pode ser conhecido.

Deveras, por se tratar de questão diretamente ligada aos fatos e aos
elementos concretos que porventura justifiquem a ação dos agentes estatais, é
necessário que haja o prévio debate (prévia apreciação) pelas instâncias ordinárias,
as quais possuem amplo espectro cognitivo que permitiria, por isso mesmo,
imiscuir-se no próprio contexto fático, providência essencial para o deslinde da
controvérsia.

No caso, a instância ordinária, corretamente, deixou de conhecer da
revisão criminal interposta na origem com base na seguinte argumentação:

Revisão criminal – Júri – Homicídio qualificado – Pleito de
anulação do julgamento por supostadecisão manifestamente

contrária à prova dos autosou, subsidiariamente, exclusão das
qualificadoras,reconhecimento do crime de homicídio culposo
oudesclassificação para o delito de lesão corporalseguida de morte
– Inadmissibilidade – Pretendidarediscussão e reanálise das provas
– Matériasarguidas apreciadas e rechaçadas tanto peloConselho de
Sentença como por esta Egrégia Cortede Justiça em grau de
recurso – Via rescisória quenão pode ser manejada como se fosse
nova apelaçãopara, sem nenhum adminículo probante
novo,rescindir o veredicto condenatório - Ausência de erro
judiciário. Ação revisional não conhecida.

Assim, não é possível apreciar a questão diretamente por esta Corte

Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida
supressão de instância.

Ilustrativamente: "Evidenciado que os temas levantados não foram
objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem,
sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de
indevida supressão de instância" (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp,
5ª T., DJe 8/6/2011).

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 210,
ambos do RISTJ,
não conheço do habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 10 de setembro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 7308 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão