Informações do processo 2024/0310711-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2164762
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado
em juízo de retratação, in verbis (fl. 435):

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSECTÁRIO LEGAIS.
COISA JULGADA, TEMA 1170 DO STF.

1. Tratando-se de execução de título judicial, cujos consectários legais foram
expressamente definidos quando já estava vigor a Lei nº 11.960, não é possível sua
modificação, devendo-se preservar a coisa julgada.

2. Não é o caso, pois, de juízo de retratação pela Turma em face do Tema 1170 do
STF (RE 1317982).

Nas razões do recurso especial, a autarquia aponta, inicialmente, violação do
art. 1.022, II, do CPC/2015. Aduz negativa de prestação jurisdicional e omissão, ao alegar
ausência de esclarecimento da matéria e o prequestionamento da questão federal
abordada nos embargos.

Alega, ainda, violação dos arts. 6º da LICC e 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009. Pugna pela fixação de juros de mora pelo índice da
poupança.

É o relatório. Decido.

Conforme delimitado no art. 1.022, II, do CPC/73, os embargos de declaração,
além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou
obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está
incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos
os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de
prequestionamento.

Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que
enfrentou a controvérsia de forma integral e fundamentada, caracteriza, tão somente, a
irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não
viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/73.

Quanto ao mérito, a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.205.946, sob o
rito do art. 543-C do CPC, consignou que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com suas
posteriores alterações, é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada
de imediato aos processos pendentes. Frisou-se, ainda, não se tratar de retroatividade de
lei, mas sim de incidência imediata de lei processual sob a tutela do princípio tempus
regit actum , de forma a não atingir situações jurídico-processuais consolidadas sob o
regime de lei anterior, mas alcançando os processos pendentes que se regem pela lei
nova.

Daí, concluiu-se que os valores resultantes de condenações proferidas contra a
Fazenda Pública, após a entrada em vigor da mencionada lei, devem observar os critérios
de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem.

Veja-se o referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE
ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA
VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em
curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para
disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas
"condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais
sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança".

2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp
n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando
posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à
atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada,

de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua
vigência.

3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que
a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n.

2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora),
devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.

4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública
após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização
(correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no
período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação
então vigente.

5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à
incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da
edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.

6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao
regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso
Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas
impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei
11.960/09, aqui tratada.

8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a
imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos
retroativos.

(REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012)

Nesse sentido, ainda, o seguinte precedente, também da Corte Especial, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS
MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM. ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI nº 11.960/09.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.

1. A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao fundamento de que divergência
situa-se na aplicação da lei nova que modifica a taxa de juros de mora, aos processos em
curso. Vencido o Relator.

2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza
eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio
tempus regit actum. Precedentes.

3. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e,
posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser
aplicado aos processos em tramitação. Precedentes.

4. Embargos de divergência providos.

(EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado
em 18/05/2011, DJe 02/08/2011)

Ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
lei nova superveniente que altera os consectários legais deve ser aplicada imediatamente
em todos os processos, inclusive naqueles em que já houve o trânsito em julgado e
estejam em fase de execução, por tratar-se de matéria de ordem pública, sem caracterizar
ofensa à coisa julgada.

A corroborar referido entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO
REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE IMEDIATA.

1. Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização
monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/09, uma vez que o índice ali definido 'não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia', devendo ser aplicados os índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir
de janeiro/2001. Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu
que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção
de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ).

2. Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título
executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa
julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera
o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos,
abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de
execução, inexistindo ofensa à coisa julgada.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 19/3/2021).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM
CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.

1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e
correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo,
inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra
petita , tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto
tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe
9/8/2017).

2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997,
introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos
em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.

3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento
do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações
de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de
regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova
superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a
todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e
estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa
julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 26/2/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFRONTA AO
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009.
CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RESP 1.495.144/RS E RE 870.947/SE.
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM
CURSO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.

1. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os
juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês
a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa

razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros
moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive
aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois,
nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp
1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015).

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1771560/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)

Por fim, a questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a

Fazenda foi objeto de grande controvérsia a partir da alteração ocorrida no art. 1º-F da
Lei 9.494/97, tendo a questão sido sobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto
no Superior Tribunal de Justiça (Temas 810 e 905, respectivamente).

No Supremo Tribunal Federal a questão foi solucionada da seguinte forma,
quanto à tese de repercussão geral, in verbis:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.

Já nesta Corte, o acórdão proferido sob o rito dos repetitivos ficou assim
ementado, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO
CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. " TESES JURÍDICAS
FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a
título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de
atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente,
refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em
relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o
IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização
monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a
validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse
modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se
descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento
de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da
Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança,
aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações
oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção
monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior
à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora
correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período
posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações

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13/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 09/09/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7065 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Nos termos do art. 64, inciso XIII, do RISTJ, abra-se vista dos autos ao
Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.

Brasília, 10 de setembro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


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