Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2164762 - RS (2024/0310711-5)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : DULCI ARNHOLD
ADVOGADOS : LUCIANO JOSÉ TONEL DE MEDEIROS - RS057622
DANIEL FIGUEIRA TONETTO - RS058691
FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS - RS058313
GUILHERME ZIEGLER HUBER - RS083685
GUILHERME BOCK - RS074865
ALEXANDRE JAENISCH MARTINI - RS0051403
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado
em juízo de retratação, in verbis (fl. 435):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSECTÁRIO LEGAIS.
COISA JULGADA, TEMA 1170 DO STF.
1. Tratando-se de execução de título judicial, cujos consectários legais foram
expressamente definidos quando já estava vigor a Lei nº 11.960, não é possível sua
modificação, devendo-se preservar a coisa julgada.
2. Não é o caso, pois, de juízo de retratação pela Turma em face do Tema 1170 do
STF (RE 1317982).
Nas razões do recurso especial, a autarquia aponta, inicialmente, violação do
art. 1.022, II, do CPC/2015. Aduz negativa de prestação jurisdicional e omissão, ao alegar
ausência de esclarecimento da matéria e o prequestionamento da questão federal
abordada nos embargos.
Alega, ainda, violação dos arts. 6º da LICC e 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009. Pugna pela fixação de juros de mora pelo índice da
poupança.
É o relatório. Decido.
Processos na página
2024/0310711-5Confirma a exclusão?