Informações do processo 2024/0334313-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 943019
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO. APLICAÇÃO DE CAUSAS DE
AUMENTO DE FORMA SUCESIVA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu
do
habeas corpus, utilizado em substituição à revisão criminal, visando afastar a
aplicação sucessiva de duas causas de aumento de pena na dosimetria.

2. O paciente foi condenado pelo crime de roubo circunstanciado, com pena
inicial de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 21
dias-multa.

3. A defesa buscava a concessão da ordem para redimensionar a pena,
alegando coação ilegal na aplicação das majorantes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação sucessiva de duas
causas de aumento de pena, sem fundamentação concreta, configura coação ilegal
passível de correção por
habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus em substituição a
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

6. A aplicação sucessiva de causas de aumento de pena, sem fundamentação
concreta, viola o entendimento da Súmula n. 443/STJ, que exige justificativa além
do critério numérico.

7. A pena foi redimensionada para 6 anos e 8 meses de reclusão, com 17 dias-
multa, no regime inicial semiaberto, em conformidade com o artigo 68 do Código
Penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para
redimensionar a pena.

Tese de julgamento: "A aplicação sucessiva de causas de aumento de pena
exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número
de majorantes
".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 157,
§ 2º-A, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 615.932/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020; Súmula 443/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
contudo conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 14240 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Não consta nos autos instrumento de mandato conferindo poderes à subscritora
do agravo regimental. Diante disso, com fundamento no artigo 76, combinado com o
artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para que,
no prazo improrrogável de cinco dias, regularize a representação processual, sob pena de
não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator


Retirado da página 3686 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MURILO HENRIQUE
DOMINGUES, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1502138-
19.2023.8.26.0628.

Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara
Criminal da Comarca de Cotia pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso
II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão,
em regime fechado, além de 21 dias-multa (fls. 28-35).

A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, que negou
provimento ao apelo (fls. 08-23), com trânsito em julgado em 27/07/2024.

Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para afastar a
aplicação sucessiva de duas causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria.

É o relatório. DECIDO.

A controvérsia dos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante,
consistente na aplicação cumulativa de duas causas de aumento de pena - concurso de
pessoas (1/3) e utilização de arma de fogo (2/3).

No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com
trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como
substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a
competência originária desta Corte.

Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete

ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados".

Nessa linha:

[...]

1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento
firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em
substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que
impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento
ilegal.

2. A revisão da dosimetria em sede de "habeas corpus" "é
possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade
ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em
aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.

[...]

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)

[...]

1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em
31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão
criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do
pleito revisional.

[...]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)

De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que
desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de
Processo Penal.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de setembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 476 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11329 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 05/09/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9454 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão