Informações do processo 2024/0331463-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2167909
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por JAIME LUCIO FERREIRA
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Regional de Juiz de Fora
no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 397/398e):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. SOLDAGEM.
OPERAÇÃO COM MINÉRIO ARSENICAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE. EPI.

1. Houve requerimento administrativo de aposentadoria (fls. 131/136). De
qualquer sorte, em sede judicial, a autarquia se manifestou contrariamente
ao mérito da pretensão inicial na contestação, o que denuncia a existência
de pretensão resistida, a necessidade de intervenção judicial e, pois, o
interesse de agir.

2. Há prova inequívoca dos vínculos empregatícios mantidos pelo autor de
17/09/1973 a 22/01/1974, de 10/11/1979 a 19/03/1982, de 13/03/2003 a
01/06/2004, que se encontram estampados na carteira de trabalho do autor,
anotada em ordem cronológica, sem rasuras, fls. 24 e 26/ss.

3. As contribuições vertidas de 01/08/2000 a 12/03/2003 também se
encontram comprovadas pelas guias anexadas ao feito, fls. 34/75, além de
constarem expressamente do CNIS, não havendo prova produzida pela
autarquia em sentido contrário. 110

4. Os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em
Condições Especiais (DSS-8030) confirmam que o impetrante laborou para
PIDNER S/A Construção e Reconstrução de Material Ferroviário de
29/07/1974 a 18/11/1977, de 01/02/1978 a 01/06/1979, de 01/08/1979 a
19/10/1979, exposto à solda elétrica oxiacetileno, calor, poeira, sais
cristalizados emanados do setor de jateamento de peças e também a
partículas suspensas provenientes do processo de pintura a pistola, fls.
83/85; não há laudo técnico para comprovar as informações prestadas pela
empregadora, cuja falência foi decretada em 1981.

5. As atividades de "soldagem" estão expressamente previstas no item 2.5.3
do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, bem como no item 2.5.3 do

Anexo II do Decreto 83.080/1979, a viabilizar o enquadramento especial,
ainda que o autor tenha desempenhado a função de ajudante, dada a sua
presença no mesmo ambiente de trabalho do soldador de 01/02/1978 a
01/06/1979.

6. A conclusão não se estende às atividades do autor como "auxiliar de
escritório" e "auxiliar de departamento de compras" exercidas de 01/02/1978
a 01/06/1979, de 01/08/1979 a 19/10/1979, que eram desenvolvidas em
sala que servia de escritório da empresa, não havendo elementos idôneos
para demonstrar que nesse ambiente se encontravam presentes os
mesmos fatores de risco encontrados nas oficinas de fabricação e reparos
de materiais ferroviários, à míngua qualquer laudo técnico nesse sentido.

7. Não se prestam para tanto as informações extemporâneas prestadas pelo
síndico da massa falida em época bem posterior à falência da empresa em
1981 (o formulário DSS- 8030 foi regulamentado pela OS INSS/DSS
518/1995), valendo grifar que sequer há prova de que o referido signatário
efetivamente trabalhou em companhia do autor ou conhecia efetivamente os
fatos narrados nos documentos.

8. Os Formulários e os laudos técnicos, expedidos pela Mineração Morro
Velho Ltda., demonstram que o autor trabalhou de 05/01/1984 a
30/09/1985, de 01/10/1985 a 31/01/1994 e 01/02/1994 a 17/04/2000, na
usina de tratamento de minério arsenical, nas funções de chefe de setor,
técnico e supervisor metalúrgico, exposto ao arsênio, fls. 87/95.

9. As atividades relacionadas à "extração" de arsênio e seus compostos se
encontram listadas no item 1.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964,
no item 1.2.1 do anexo I do Decreto 83.080/1979, no item 1.0.1 do anexo IV
dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.

10. O Anexo XIII da Norma Regulamentadora 15 expedida pelo Ministério
do Trabalho atribui a insalubridade em grau máximo aos trabalhos de
"extração e manipulação de arsênico".

11. O arsênio integra o Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos
para humanos) da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para
Humanos), divulgada através da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09,
de 07/10/2014, o que viabiliza o enquadramento especial,
independentemente da concentração existente no ambiente de trabalho.

12. A presença de agente comprovadamente cancerígeno no ambiente de
trabalho torna irrelevante a informação sobre a eficácia de equipamentos de
proteção, conforme Memorando Circular Conjunto 2/DISART/DIRBEN/INSS,
de 23/07/2015: "a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC
e/ou Equipamento de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos
agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados
eficazes".

13. O enquadramento especial alcança os períodos de 29/07/1974 a
18/11/1977 e de 05/01/1984 a 17/04/2000, que devem ser convertidos em
comum pelo fator 1,40. O somatório com os demais períodos de atividade
do autor supera trinta e cinco anos, o que assegura o gozo da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7°,
da Constituição Federal, cujos efeitos financeiros ficaram limitados à data do
ajuizamento da causa.

14. A contagem comum dos períodos de 01/02/1978 a 01/06/1979, de
01/08/1979 a 19/10/1979 afeta o cálculo do fator previdenciário, reduzindo a
renda mensal da aposentadoria, o que impõe a compensação dos valores
pagos a maior ao segurado em sede de execução, conforme orientação do
Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo: RESP 1401560.

15. Os juros de mora devem ser contados com base nos seguintes
percentuais mensais: a) 1%, de forma simples, a partir da notificação da
autoridade e até junho/2009 (por analogia aos aplicáveis às verbas

alimentares, nos termos do Decreto 2.322/1987, conforme decisão proferida
pelo Superior Tribunal de Justiça no ERESP 58.337/SP); b) equivalentes
aos aplicados aos depósitos em poupança a partir da Lei 11.960/2009.

16. Os honorários advocatícios foram fixados com moderação em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, na forma do art. 20, §§ 3° e 4°, do
CPC/1973; entretanto deve ser observada a diretriz traçada na Súmula 111
do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não
incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

17. Apelação e remessa parcialmente providas, para: a) excluir do
enquadramento especial os períodos de 01/02/1978 a 01/06/1979, de
01/08/1979 a 19/10/1979, que devem ser contados de forma comum; b)
determinar o recálculo da aposentadoria em função desse novo parâmetro e
a compensação dos valores pagos a maior ao segurado; c) retificar o critério
de cálculo dos juros de mora e dos honorários advocatícios, conforme
fundamentação.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 450/455e).

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:

i. Art. 1022 do Código de Processo Civil - houve contradição no
acórdão recorrido, uma vez que a decisão recorrida afirma não
existir prova idônea quanto à especialidade dos períodos de
01/02/1978 a 01/06/1979 e 01/08/1979 a 19/10/1979 sendo que
existe o formulário assinado pelo síndico da massa falida;

ii. Deve ser reconhecido o tempo especial, porquanto, "[...] o v. acórdão
recorrido afastou a especialidade reconhecida pelo D. Juízo de 1º
Grau, dos períodos de 01/02/1978 a 01/06/1979 e 01/08/1979 a
19/10/1979, por entender que não é prova idônea formulários
extemporâneos fornecidos por síndico da massa falida, até porque
não há provas de que o mesmo laborou no mesmo período ou tem
conhecimento dos fatos" (fl. 466e);

iii. Requer o sobrestamento do feito em razão do Tema n. 692/STJ; e

iv. Art. 927, III, do Código de processo Civil e 1º-F da Lei n. 9.494/1997
- a correção monetária deve ser aplicado conforme o Tema n.
810/STF.

Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 607/609e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de

assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.

O Recorrente sustenta a existência de contradição acerca das provas dos
autos, em razão da decisão recorrida afirma não existir prova idônea quanto a
especialidade dos períodos de 01/02/1978 a 01/06/1979 e 01/08/1979 a 19/10/1979,
quando existe o formulário assinado pelo síndico da massa falida.

Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia
nos seguintes termos (fls. 386/399e):

A conclusão não se estende às atividades do autor como "auxiliar de
escritório" e "auxiliar de departamento de compras" exercidas de 01/02/1978
a 01/06/1979, de 01/08/1979 a 19/10/1979, que eram desenvolvidas em
sala que servia de escritório da empresa, não havendo elementos idôneos
para demonstrar que nesse ambiente se encontravam presentes os
mesmos fatores de risco encontrados nas oficinas de fabricação e reparos
de materiais ferroviários, à míngua qualquer laudo técnico nesse sentido.
Não se prestam para tanto as informações extemporâneas prestadas pelo
síndico da massa falida em época bem posterior à falência da empresa em
1981 (o formulário DSS-8030 foi regulamentado pela OS INSS/DSS
518/1995), valendo grifar que sequer há prova de que o referido signatário
efetivamente trabalhou em companhia do autor ou conhecia efetivamente os
fatos narrados nos documentos.

No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.

Ademais, constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde
da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do
julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão recorrido é clara e suficiente
para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar sua
nulidade.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.

Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA
EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA
CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO
INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS
INEXISTENTES.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a
própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl
nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe
5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018;
EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.

II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o
juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro
material.

III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados
pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado
concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial
em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação
impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se
admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter
sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315
desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial."

V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial:
AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.

VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se
constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a
conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos
autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017;
EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.

VII - Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).

Depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória,

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11/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11329 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 05/09/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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