Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2167909 - MG (2024/0331463-9)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

RECORRENTE : JAIME LUCIO FERREIRA

ADVOGADOS : LUIZ FELIPE PEREIRA VERÍSSIMO - MG150122

NAIARA MARTINS FREITAS - MG148521

PEDRO SAGLIONI DE FARIA FONSECA - MG121669

THIAGO GONÇALVES DE ARAÚJO - MG129279

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por JAIME LUCIO FERREIRA
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Regional de Juiz de Fora
no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 397/398e):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. SOLDAGEM.
OPERAÇÃO COM MINÉRIO ARSENICAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE. EPI.

1. Houve requerimento administrativo de aposentadoria (fls. 131/136). De
qualquer sorte, em sede judicial, a autarquia se manifestou contrariamente
ao mérito da pretensão inicial na contestação, o que denuncia a existência
de pretensão resistida, a necessidade de intervenção judicial e, pois, o
interesse de agir.

2. Há prova inequívoca dos vínculos empregatícios mantidos pelo autor de
17/09/1973 a 22/01/1974, de 10/11/1979 a 19/03/1982, de 13/03/2003 a
01/06/2004, que se encontram estampados na carteira de trabalho do autor,
anotada em ordem cronológica, sem rasuras, fls. 24 e 26/ss.

3. As contribuições vertidas de 01/08/2000 a 12/03/2003 também se
encontram comprovadas pelas guias anexadas ao feito, fls. 34/75, além de
constarem expressamente do CNIS, não havendo prova produzida pela
autarquia em sentido contrário. 110

4. Os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em
Condições Especiais (DSS-8030) confirmam que o impetrante laborou para
PIDNER S/A Construção e Reconstrução de Material Ferroviário de
29/07/1974 a 18/11/1977, de 01/02/1978 a 01/06/1979, de 01/08/1979 a
19/10/1979, exposto à solda elétrica oxiacetileno, calor, poeira, sais
cristalizados emanados do setor de jateamento de peças e também a
partículas suspensas provenientes do processo de pintura a pistola, fls.
83/85; não há laudo técnico para comprovar as informações prestadas pela
empregadora, cuja falência foi decretada em 1981.

5. As atividades de "soldagem" estão expressamente previstas no item 2.5.3
do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, bem como no item 2.5.3 do

Processos na página

2024/0331463-9