Informações do processo 2024/0335407-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2168577
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/09/2024 a 06/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

06/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM
DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.

I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com
fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao
posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade.

II – A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso
quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo
suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por
analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III – Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, quando não
ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame do recurso especial pela
alínea
a do permissivo constitucional.

IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 03 de dezembro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 9499 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao querente para ciência da
decisão de fls. 276/277.:



Retirado da página 6858 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 14547 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Tocantins no julgamento de Agravo de Instrumento, assim
ementado (fl. 63e):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS LEGAIS PERTINENTES. RECURSO
IMPROVIDO.

1 - O compulsar dos autos não revela verossimilhança nas alegações
recursais, pois que não vislumbrado o excesso ou incorreção da aplicação
dos consectários legais nos cálculos apresentados pela COJUN.

2 - É cediço que cumpria à COJUN observar a incidência não cumulada da
SELIC com juros e correção monetária a partir de dezembro/2021 (EC nº
113/2021). In casu, não se vislumbra que referida regra tenha sido
negligenciada.

3 - Com efeito, no detalhamento de cálculo consta a incidência da SELIC a
partir de 12/2021 e no resumo de cálculo consta a aplicação de juros e
correção monetária, de forma individualizada, para os períodos anteriores a
EC nº 113/2021 (evento 62, primeira instância).

4 - Nesse contexto, não houve aplicação cumulativa de regras, pois a atinga
fora aplicada somente até a edição da EC nº 113/2021 e, portanto, inexiste
ofensa aos termos do artigo 4º do Decreto 22.626/33.

3 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa: (i) aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, por omissão do tribunal de origem acerca do fato de
a incidência da SELIC sobre os juros pregressos implicar em juros sobre juros, bem
como (ii) ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933, alegando-se, em síntese, que:

"demonstrou-se cabalmente que a utilização da SELIC (correção + juros) como índice
de atualização a partir de dez./2021 sobre o valor consolidado (correção + juros)
resultará inexoravelmente em anatocismo (“juros sobre juros")" (fl. 160e).

Com contrarrazões (fls. 198/206e), o recurso foi admitido (fls. 218/221e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento,
entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto
ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se
tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o
caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.

O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não
suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não enfrentado o art. 4º
do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura).

Contudo, ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a
controvérsia no sentido de que não houve ofensa ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933,
porquanto no detalhamento de cálculo consta a incidência da SELIC a partir de
12/2021 e no resumo de cálculo consta a aplicação de juros e correção monetária, de
forma individualizada (fls. 57/58e):

O compulsar dos autos não revela verossimilhança nas alegações
recursais, pois que não vislumbrado o excesso ou incorreção da aplicação
dos consectários legais nos cálculos apresentados pela COJUN.

É cediço que cumpria à COJUN observar a incidência não cumulada da
SELIC com juros e correção monetária a partir de dezembro/2021 (EC
nº113/2021).

Entretanto, in casu, o compulsar dos extratos dos cálculos, não se vislumbra
que referida regra tenha sido negligenciada .

Com efeito, no detalhamento de cálculo consta a incidência da SELIC a
partir de 12/2021 e no resumo de cálculo consta a aplicação de juros e
correção monetária, de forma individualizada, para os períodos anteriores a
EC nº 113/2021 (evento 62, primeira instância).

Nesse contexto, não houve aplicação cumulativa de regras, pois a atinga
fora aplicada somente até a edição da EC nº 113/2021 e, portanto, inexiste
ofensa aos termos do artigo 4º do Decreto 22.626/33 (destaques meus).

No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art.

489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de
litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião
em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda
que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não
se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI –
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo
ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ( v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma,
EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de
24.06.2016).

Ademais, nas razões recursais, a parte recorrente sustenta ter sido
demonstrado que "a utilização da SELIC (correção + juros) como índice de atualização
a partir de dez./2021 sobre o valor consolidado (correção + juros) resultará
inexoravelmente em anatocismo (“juros sobre juros")" (fl. 160e), sendo tal alegação
inidônea a infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, quais sejam (fls.
57/58e):

O compulsar dos autos não revela verossimilhança nas alegações
recursais, pois que não vislumbrado o excesso ou incorreção da aplicação
dos consectários legais nos cálculos apresentados pela COJUN.

É cediço que cumpria à COJUN observar a incidência não cumulada da
SELIC com juros e correção monetária a partir de dezembro/2021 (EC
nº113/2021).

Entretanto, in casu, o compulsar dos extratos dos cálculos, não se vislumbra
que referida regra tenha sido negligenciada.

Com efeito, no detalhamento de cálculo consta a incidência da SELIC a
partir de 12/2021 e no resumo de cálculo consta a aplicação de juros
e correção monetária, de forma individualizada, para os períodos anteriores
a EC nº 113/2021 (evento 62, primeira instância).

Nesse contexto, não houve aplicação cumulativa de regras, pois a atinga
fora aplicada somente até a edição da EC nº 113/2021 e, portanto, inexiste
ofensa aos termos do artigo 4º do Decreto 22.626/33 (destaques meus).

Com efeito, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos
apontados para alterar a mencionada conclusão, incide, por analogia, a orientação
contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: “é inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA E
LAVRA DE MINÉRIOS. PEDIDO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DA
LICENÇA ANTERIOR. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE
NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, SER
DESARRAZOADO O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGO 18, INCISO I, DO
CÓDIGO DE MINERAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTEM
COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O
JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.

(...)

2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado
como violado não contem comando capaz de sustentar a tese recursal e
infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da
orientação posta na Súmula 284/STF.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 385.170/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. SÚMULAS 282,
284, 356/STF E 7/STJ.

(...)

3. O fato de constar na Lei de Licitações a previsão de empreitada integral
não infirma, de plano, os dizeres do acórdão no sentido de que não há
empecilho à inclusão do fornecimento de imóvel. O conteúdo dos
dispositivos mencionados no Especial não tem comando suficiente para
alterar o acórdão. Incidência da Súmula 284/STF.

4. Em relação ao índice de reajuste utilizado e à caracterização do ato
ímprobo, o acórdão se amparou nas conclusões de laudo pericial e afastou
o prejuízo ao Erário. Aplica-se a Súmula 7/STJ à espécie.

Ressalto que o art. 11 da LIA nem sequer foi prequestionado, o que também
sugere o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 229.402/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/05/2013 –destaques

meus).

De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com
fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a
impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo
constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.

Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª

Seção:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER
EXCEPCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO BASILAR
QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou
omissão da decisão recorrida. Ademais, os segundos embargos de
declaração devem versar sobre vício existente no julgamento dos primeiros
embargos de declaração e não no do acórdão principal (EDcl nos EDcl nos
EREsp 636248/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
05/05/2008). Verificada a existência de omissão em ambos os julgados, dos
primeiros embargos de declaração e do acórdão que julgou o recurso
especial, relativamente ao fundamento basilar do acórdão do Tribunal de
origem para afastar a prescrição intercorrente, devem ser acolhidos estes
segundos embargos de declaração.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em
caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de
declaração, para correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se
fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo para o resultado do
julgamento (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013; EDcl no AgRg no REsp
730.190/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
02/06/2010).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5162 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11329 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 05/09/2024 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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