Informações do processo 2024/0336790-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2168755
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Parauapebas
com fundamento no art. 105, III,
a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl. 201):

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.RESP1.614.874/SC, TEMA REPETITIVO 731.RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA
NECESSÁRIA.

1. Nos contratos temporários com a Administração Pública, que possuem
natureza administrativa, prevalece o entendimento que se trata de “Ação de
Cobrança" pois requer a vertente indenizatória do FGTS devido, afastando a
incidência do art. 7º, XXIX da CF, sendo aplicável o prazo quinquenal para
ajuizamento da demanda.

2. O presente caso não se amolda ao decido no TEMA 731 pelo STJ.

Isso porque no caso em análise jamais houve o recolhimento da verba
fundiária, à medida que o apelante defende a incompatibilidade da verba para
o regime estatutário, dada a natureza administrativa do liame funcional havido
- obviamente que também nunca houve abertura de conta vinculada para tal
finalidade, logo não há qualquer reflexo da controvérsia estabelecida no REsp
1.614.874/SC e ADI nº 5090/DF sobre a presente demanda.

Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 228/244).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 13 da Lei n. 8.036/90 e 12, I, e 17 da Lei n. 8.177/91.
Sustenta, em resumo, que "
descabe a condenação do ente público ao pagamento da
parcela de FGTS com aplicação da correção monetária entabulado no acórdão do
tribunal de origem, pelo que requer sua reforma, para que seja aplicado a TR (taxa
referencial) [...]
" (fl. 262).

Contrarrazões às fls. 330/331.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

In casu, tendo em vista a petição de fls. 337/339, em que a parte recorrida

renuncia e concorda com a tese recursal de aplicação da Taxa Referencial - TR - como
correção monetária dos valores devidos a título de FGTS, há de se reconhecer a perda
superveniente do objeto do apelo especial de fls. 245/262.

ANTE O EXPOSTO , julgo prejudicado o recurso especial, determinando,
ainda, o retorno dos autos à origem para que o feito possa ter regular prosseguimento.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 14434 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11329 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 05/09/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9620 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão